DECRETO N. 20.872, DE 15 DE MARÇO DE 1983

Fixa a estrutura básica da Polícia Civil

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Estrutura

Artigo 1.º - A Policia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:
I - o órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - D.G.P.;
II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) - Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
b) - Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Cívil - DEPLAN;
c) - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - D.C.S.;
d) - Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG;
III- órgãos de execução:
a) - Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo DEGRAN;
b) - Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior DERIN;
c) - Departamento Estadual de Investigaçães Criminais - DEIC;
d) - Departamento Estadual de Policia do Consumidor - DECON;
e) - Departamento Estadual de Policia Administrativa - DEPAD ;
IV - órgãos de apoio dos órgãos de execução:
a) - Departamento Estadual de Policia Cientifica - DEPC;
b) - Academia de Policia - ACADEPOL;
V - órgão consultivo, Conselho da Policia Civil - C.P.C.
Artigo 2.º - O órgão de direção geral, Delegacia Geral de Policia, passa a contar com a estrutura seguinte:
I - Assistência Policial;
II - Seção de Administração, com:
a) - Setor de Administração de Pessoal;
b) - Setor de Administração de Material e Patrimônio;
c) - Setor de Finanças;
d) - Setor de Comunicações Administrativas;
e) - Setor de Administração deSubfrota;
f) - Setor de Atividades Complementares.
Artigo 3.º - A Corregedoria da Policia Civil, com nivel de Departamento Policial, passa a contar com a estrutura seguinte:
I - Divisão de Informações Funcionais, com:
a) - Serviço de Coleta, com Seção de Coleta Interna e Seção de Coleta Externa;
b) - Serviço de Processamento, com Seção de Avaliação e Análise e Seção de Integração e Interpretação;
c) - Seção de Cadastro;
II - Divisão de Sindicância, com Equipes de Sindicância em numero a ser fixado pelo Secretário da Segurança Pública;
III - Divisão de Crimes Funcionais, com:
a) - 1.ª Delegacia de Policia;
b) - 2.ª Delegacia de Policia;
c) - 3.ª Delegacia de Policia;
IV - Comissões Processantes, em número a ser fixado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - O Departamento de Planejamento e Controle da Policia Civil, com nivel de Departamento Policial, tem a estrutura seguinte:
I - Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, com 3 (três) Equipes Técnicas;
II - Divisão de Planejamento e Controle dos Recursos Materiais, com 3 (três) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Planejamento e Controle da Execução Policial, com 3 (três) Equipes Técnicas;
IV - Equipe Técnica de Análise de Dados;
V - Equipe Técnica de Engenharia;
VI - Equipe Técnica de Organização e Métodos.
Artigo 5.º - 0 Departamento de Comunicação Social da Policia Civil, com nivel de Departamento Policial, tem a estrutura seguinte:
I - Divisão de Informações Sociais, com:
a) - Serviço de Coleta, com Seção de Coleta Interna e Seção de Coleta Externa;
b) - Serviço de Processamento, com Seção de Avaliação e Análise e Seção de Integração e Interpretação;
c) - Seção de Cadastro;
II - Divisão de Execução, com:
a) - Serviço de Relações Públicas, com Seção de Divulgação e Imprensa e Seção de Informações e Sugestões;
b) - Serviço de Relações Internas, com Seção de Divulgação e Boletim e Seção de Informações e Sugesçães.
Artigo 6.º - Fica mantida a estrutura atual do Departamento de Administração da Delegacia Geral, passando à sua subordinação o Serviço de Ambulatário e Berçário.
Artigo 7.º - Mantida a sua estrutura atual, o Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo passa a contar com:
I - Seção de Assinalação Criminal, na Assistência Policial das Delegacias Seccionais de Polícia;
II - Seção de Comunicação Social, na Assistência Policial das Delegacias Seccionais de Policia da Região Policial da Periferia.
Artigo 8.º - Mantida a sua estrutura atual, o Departamento das Delegacias Regionais de Policia do São Paulo Interior passa a contar com:
I - Seção de Comunicação Social, na Assistência Policial das Delegacias Regionais de Policia;
II - Seção de Assinalação Criminal, na Assistência Policial das Delegacias Seccionais de Polícia das sedes de Região Policial.
Parágrafo único - Ficam extintas as Delegacias de Ordem Politica e Social de Campinas e do Litoral.
Artigo 9.º - Mantida a sua estrutura atual, o Departamento Estadual de Investigações Criminais passa a contar com:
I - 5.º Delegacia de Policia, na Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio;
II - Serviço de Informações Criminais, na Assistência Policial das Divisões de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações Sobre Entorpecentes e Investigações Gerais.
Parágrafo único - O Serviço de Informações Criminais conta com:
1 - Seção de Coleta;
2 - Seção de Processamento;
3 - Seção de Difusão e Controle;
4 - Seção de Cadastro.
Artigo 10
- O Departamento Estadual de Policia do Consumidor, com nivel de Departamento Policial, tem a estrutura seguinte:
I - Divisão de Investigagdes Sobre Infrações Contra a Economia Popular, com:
a) - 1.ª Delegacia de Policia;
b) - 2.ª Delegacia de Policia;
II - Divisão de Investigações Sobre Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente, com:
a) - l.ª Delegacia de Policia;
b) - 2.ª Delegacia de Policia;
III - Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda, com:
a) - 1.ª Delegacia de Policia;
b) - 2.ª Delegacia de Policia;
IV - Divisão de Investigações Sobre Crimes Funcionais, com:
a) - 1.ª Delegacia de Policia;
b) 2.ª Delegacia de Policia.
Artigo 11 - O Departamento Estadual de Policia Administrativa, com nivel de Departamento Policial, tem a estrutura seguinte:
I - Divisfio de Estrangeiros e Passaportes, com:
a) - Delegacia de Policia de Estrangeiros;
b) - Serviço de Registro de Estrangeiros, com Seção de Conferência, Seção de Expedição, Seção de Naturalização e Permanência e Seção de Arquivo;
c) - Serviço de Passaportes, com Seção de Conferência, Seção de Expedição e Seção de Arquivo
d) - Serviço de Fiscalização de Passageiros Internacionais, com Seção do Aeroporto de Congonhas, Seção do Aeroporto de Viracopos, Seção do Porto de Santos, com Setor do Porto de São Sebastião e Seção de Arquivo;
e) - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Divisão de Produtos Controlados, com:
a) - Serviço de Armas e Munições, com Seção de Autorizações e Seção de Fiscalização;
b) - Serviço de Produtos Quimicos, com Seção de Autorizações e Seção de Fiscalização;
c) - Serviço de Produtos Controlados Diversos, com Seção de Autorizações e Seção de Fiscalização;
d) - Seção de Cadastro;
e) - Seção de Produtos Apreendidos;
III - Divisão de Registros Diversos, com:
a) - Serviço de Registro e Fiscalização de Hotéis e Similares, com Seção de Registro, Seção de Fiscalização e Seção de Cadastro, com Setor de Hotdis e Similares e Setor de Hóspedes;
b) - Serviço de Registro e Fiscalização de Vigilância Privada, com Seção de Registro, Seção de Fiscalização e Seção de Cadastro, com Setor de Empresas e Setor de Vigilantes;
c) - Seção de Cadastro de Diversões Públicas;
IV - Serviço de Fiscalização de Despachantes, com:
a) - Seção de Habilitação;
b) - Seção de Fiscalização;
c) - Seção de Procedimentos Disciplinares.
Parágrafo único - A Seção do Aeroporto de Viracopos, a Seção do Porto de Santos e o Setor do Porto de São Sebastião são, para fins administrativos, subordinados, respectivamente, ao Delegado Regional de Policia de Campinas, ao Delegado Regional de Policia do Litoral e ao Delegado Seccional de Policia de São Sebastião.
Artigo 12 - Mantida a sua estrutura atual, o Departamento Estadual de Policia Cientifica passa a contar com Divisão de Informática, com:
I - Serviço Automático de Impressdes Digitais, com:
a) - Seção Técnica de Arquivo Monodactilar, com Setor Técnico de Classificação e Arquivamento, Setor Técnico de Pesquisa e Confronto e Setor Técnico de Seleção, Revisão Manutenção;
b) Seção Técnica de Microfilmagem;
II - Seção Técnica de Organização e Métodos, com:
a) - Setor Técnico de Anfilise de Sistemas;
b) - Setor Técnico de Orçamento e Custos;
c) - Setor Técnico de Estatistica;
III - Serviço de Cadastros Policiais, com:
a) - Seção de Recepção;
b) - Seção de Critica;
c) - Seção de Arquivos.
Parágrafo único - Fica extinta a Divisão de Arquivos e Registros Especiais.
Artigo 13 - A Academia de Policia, com nivel de Departamento Policial, passa a contar com a estrutura seguinte:
I - Secretaria de Concursos Públicos, com nivel de Divisão Policial, com:
a) - Seção de Recrutamento;
b) - Seção de Seleção;
c) - Seção de Cursos de Formação;
II - Secretaria de Cursos Complementares, com nivel de Divisão Policial, com :
a) - Seção de Recrutamento;
b) - Seção de Seleção;
c) - Seção de Freqüência e Aproveitamento;
III - Unidade Docente de Administração Policial;
IV - Unidade Docente de Criminalistica;
V - Unidade Docente de Criminologia;
VI - Unidade Docente de Medicina Legal;
VII - Unidade Docente de Policia Administrativa;
VIII - Unidade Docente de Policia Judiciária;
IX - Congregação;
X - Serviço de Apoio Técnico, com :
a) - Seção de Depósito de Produtos Controlados;
b) - Seção de Documentação e Biblioteca;
c) - Seção de Museu Criminal;
d) - Seção de Psicotécnica;
e) - Seção de Recursos Audiovisuais;
f) - Seção Técnica de Laboratório;
XI - Seção de Vigilantes.
§ 1.º - Unidade docente é órgão de orientação e controle das atividades didáticas e de pesquisa de área determinada de conhecimento.
§ 2.º - A Congregação é presidida pelo Delegado de Polícia chefe da Academia de Polícia e tem como membros os dirigentes das unidades seguintes :
1 - Secretaria de Concursos Públicos;
2 - Secretaria de Cursos Complementares;
3 - Unidades Docentes.
Artigo 14 - O Conselho da Polícia Civil é presidido pelo Delegado Geral de Polícia e são seus membros:
I - os Delegados de Polícia chefes das unidades referidas nos incisos II a IV do Artigo 1.º deste decreto;
II - o Delegado de Polícia chefe do Departamento Estadual de Trânsito;
III - o Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, quando ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial.
§ 1.º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o Delegado de Polícia chefe da Corregedoria da Polícia Civil e substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2.º - O Conselho da Polícia Civil conta com uma Secretaria.
Artigo 15 - A Corregedoria da Polícia Civil, o Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil, o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil, o Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, o Departamento Estadual de Polícia Administrativa e a Academia de Polícia contam, ainda, com:
I - Assistência Polícial;
II - Serviço de Administração, com:
a) - Seção de Pessoal;
b) - Seção de Material e Patrimônio;
c) - Seção de Finanças;
d) - Seção de Comunicações Administrativas;
e) - Seção de Administração de Transportes ;
f) - Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - O Serviço de Administração da Academia de Polícia conta, também, com Seção Gráfica.
Artigo 16 - As divisões e as secretarias dos órgãos referidos no artigo anterior contam, igualmente, com Assistência Polícial.
Artigo 17 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais criadas por este decreto, abaixo relacionadas, é privativo de ocupante do cargo de Delegado de Polícia, atendida a legislação em vigor:
I - departamento;
II - divisão;
III
- Assistência Polícial;
IV
- secretaria;
V
- serviço, exceto:
a)
- Serviço Automático de Impressões Digitais;
b) - Serviço de Administração;
VI - unidade docente, exceto:
a) - Unidade Docente de Criminalística;
b) - Unidade Docente de Criminologia;
c) - Unidade Docente de Medicina Legal;
VII - Seção de Assinalação Criminal;
VIII - Seção de Comunicação Social;
IX - Seção do Aeroporto de Congonhas, Seção do Aeroporto de Viracopos e Seção do Porto de Santos.

SEÇÃO II

Atribuições 

Artigo 18 - Mantém as atribuições básicas atuais:
I - Delegacia Geral de Polícia;
II - Departamento de Administração da Delegacia Geral;
III - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo;
IV - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
V - Departamento Estadual de Investigações Criminais; e
VI - Conselho da Polícia Civil.
Artigo 19 - A Corregedoria da Polícia Civil tem as atribuições básicas seguintes:
I - elaborar privativamente os procedimentos referentes a ilícito administrativo e penal funcional contra policial civil, no Município da Capital;
II - avocar sindicância e inquêrito policial instaurados contra polícial civil, nos demais municípios;
III - executar correição administrativa extraordinâria;
IV - indicar a composição de comissão processante especial;
V - promover investigação sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo.
Parágrafo único - Os procedimentos referidos no inciso I iniciados em outra unidade são instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria da Polícia para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante.
Artigo 20 - O Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil tem a atribuição básica de planejar e controlar:
I - obtenção, distribuição e emprego dos recursos humanos e materiais;
II - execução da polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.
Artigo 21 - O Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil tem as atribuições básicas seguintes:
I - planejar, controlar e coordenar a coleta, processamento e difusão de informação social, e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil;
II - executar a coleta, processamento e difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil, no Município da Capital;
III - avocar a coleta, processamento e difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil, nos demais municípios.
Artigo 22 - O Departamento Estadual de Polícia do Consumidor tem a atribuição básica de executar a polícia judiciária relativa às infrações penais contra a economia popular e afins, contra a saúde pública e afins, contra a Fazenda e afins, e contra a Administração em geral, praticadas por funcionário público, ressalvada a atribuição da Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil, no Município da Capital.
§ 1.º - A atribuição do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor é concorrente com a do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo.
§ 2.º - A atribuição do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor pode ser exercida nos demais municípios, por determinação superior ou por solicitação da autoridade policial respectiva.
Artigo 23 - O Departamento Estadual de Polícia Administrativa tem as atribuições básicas seguintes:
I - executar o convênio celebrado com o Ministério da Justiça para cumprimento do Estatuto do Estrangeiro;
II - autorizar e fiscalizar a utilização industrial, tráfego e comércio dos produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, no Município da Capital;
III - registrar e fiscalizar o funcionamento de hotéis e estabelecimentos similares, no Município da Capital;
IV - registrar e fiscalizar as atividades de vigilância privada;
V - habilitar e fiscalizar despachantes e elaborar os procedimentos disciplinares respectivos.
Artigo 24 - O Departamento Estadual de Polícia Científica tem as atribuições básicas seguintes:
I - pesquisar no campo da Identificação e realizar a identificação civil e criminal;
II - pesquisar no campo da Criminalística e realizar as perícias criminais;
III - pesquisar no campo da Medicina Legal e realizar as pericias médicolegais ;
IV - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços do interesse da Polícia Civil no campo da Informática.
Artigo 25 - A Academia de Polícia tem as atribuições básicas seguintes:
I - realizar os concursos para nomeação para os cargos policiais civis, de caráter efetivo;
II - ministrar cursos complementares para os ocupantes de cargos policiais civis;
III - pesquisar no campo de ensino de suas atribuições;
IV - realizar concurso para provimento de cargo de professor e selecionar docente de disciplina para a qual não exista professor habilitado ou para aulas excedentes da carga de trabalho de professor efetivo;
V - editar a revista "Arquivos da Polícia Civil de São Paulo";
VI - realizar as provas de habilitação de vigilantes.

SEÇÂO III

Competências

Artigo 26 - Mantêm as competências básicas atuais:
I - Delegado Geral de Polícia;
II - Delegados de Polícia chefes do Departamento de Administração da Delegacia Geral, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande Sçao Paulo, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior, do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Polícia Científica;
III - Presidente do Conselho da Policia Civil;
IV - os dirigentes das unidades subordinadas Ss autoridades suprarelacionadas.
Artigo 27 - Aos Delegados de Polícia chefes da Corregedoria da Policia Civil, do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil, do Departamento de Comunicação Social da Policia Civil, do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, do Departamento Estadual de Polícia Administrativa e da Academia de Polícia compete basicamente:
I - supervisionar as atividades da unidade;
II - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no ámbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente à correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
§ 1.º - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1 - a concessão de licença para tratar de interesse particular;
2 - a determinação para instaurar processo administrativo.
§ 2.º - Inclui-se nas competências de Delegado de Polícia chefe da Corregedoria da Polícia Civil a substituição do Delegado Geral de Polícia nos seus impedimentos legais.
Artigo 28
- Aos dirigentes das unidades subordinadas às autoridades referidas no artigo anterior compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas repartições subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Parágrafo único - Nas unidades onde mais de um Delegado de Policia tiver exercício cabe à autoridade titular distribuir os serviços mediante portaria.
Artigo 29 - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhes forem cometidas pela respectiva autoridade titular.
Artigo 30 - Além das competências fixadas neste decreto, aos dirigentes e assistentes policiais referidos pelos Artigos 27 a 29 cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
II - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais e Finais

Artigo 31 - Os Escrivães de Policia Chefes e Investigadores de Policia Chefes compõem as assistências policiais das respectivas unidades, quando houver.
Artigo 32 - As chefias de Seção de Comunicação Social e Seção de Assinalação Criminal são exercidas pelos Delegados de Polícia componentes das respectivas assistências policiais.
Artigo 33 - Ficam criadas as seguintes Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Delegacia Geral de Polícia:
I - Corregedoria da Polícia Civil;
II - Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Cívil;
III - Departamento de Comunicação Social da Polícia Cívil;
IV - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor;
V - Departamento Estadual de Polícia Administrativa.
Artigo 34 - O Regulamento da Academia de Polícia será expedido, no prazo de 3 (três) meses, pelo Secretário da Segurança Pública, atendidas as normas seguintes:
I - relativamente aos concursos públicos:
a) as provas escritas somente serão identificadas após avaliação;
b) a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - é convidada permanente para compor, com um representante, Comissão de Concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
II - a seleção de docente referida no inciso IV do Artigo 25 compreenderá provas e títulos, e sua validade é restrita a 4 (quatro) anos, no máximo;
III - o valor da hora-aula continua fixado em 1/18 (um dezoito avos) dos vencimentos de Professor da Academia de Polícia I e Professor da Academia de Polícia II, respectivamente para as aulas ministradas a turma com até o 2.º grau e a turma com até o 3.º grau.
Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências dos dirigentes dos demais órgãos mencionados neste decreto serão regulamentadas e/ou complementadas pelo Delegado Geral de Polícia, que procederá à sua modificação, quando necessário.
Artigo 36 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - revogados:
a) - o Decreto n. 26.368, de 3 de dezembro de 1956, com as modificações introduzidas pelos Decretos n. 35.326, de 6 de agosto de 1959, 36.837, de 24 de junho de 1960, 42.702-A, de 26 de novembro de 1963, 46.104, de 22 de março de 1966, 52.737, de 7 de maio de 1971, 6.837, de 30 de setembro de 1975 e 9.661, de 5 de abril de 1977, na data em que entrar em vigor o regulamento mencionado no Artigo 34;
b) o Decreto n. 6.073, de 28 de abril de 1975;
c) - o Decreto n. 6.836, de 30 de setembro de 1975;
d) - os Artigos 1.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975;
e) - o artigo 2.º do Regulamento do Conselho da Polícia Cívil, aprovado pelo Decreto n. 6.957, de 3 de novembro de 1975;
f) - o Decreto n. 13.881, de 4 de setembro de 1979, na data em que entrar em vigor o regulamento mencionado no Artigo 34;
g) - o Decreto n. 18.175, de 7 de dezembro de 1981, na data em que entrar em vigor o regulamento mencionado no Artigo 34;
h) - demais disposições em contrário;
II - suprimidos:
a) - do inciso I do Artigo 5.º do Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975, a Delegacia de Ordem Politica e Social, em Campinas;
b) - a alinea "a" do inciso I do Artigo 9.º do Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975;
c) - os incisos V e VI do Artigo 2.º do Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975;
d) - dos Artigos 9.º e 20 do Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975, a Academia de Policia e a Divisão de Arquivos e Registros Especiais;
e) - do Artigo 16 do Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975, a Academia de Policia e os Delegados de Policia Titulares de Divisão, Delegacias e Serviço. Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os concursos públicos iniciados regem-se pelo Decreto n. 18.175, de 7 de dezembro de 1981.
Artigo 2.º - Os recursos alocados para a Unidade de Despesa do extinto Departamento Estadual de Ordem Politica e Social serão remanejados por proposta do dirigente da respectiva Unidade Orçamentária.
Artigo 3.º - O arquivo de negativos fotográficos e o fichário onomástico do interesse da policia judiciária, da extinta Divisão de Arquivos e Registros Especiais, passam para o acervo do Serviço de Cadastros Policiais da Divisão de Informática do Departamento Estadual de Policia Cientifica.
Artigo 4.º - Após 6 (seis) meses da implantação das unidades criadas por este decreto, será constituida, pelo Secretário da Segurança Pública, comissão para, em prazo idêntico, elaborar anteprojeto de lei de reorganização da Policia Civil, com previsão de dispositivos sobre:
I - escolha do Delegado Geral de Policia ;
II - composição do Conselho da Policia Civil por dirigentes de órgãos e por Delegados de Policia de Classe Especial eleitos;
III - reclassificação periódica das Delegacias de Policia.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Segurança Pública.
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais