DECRETO N. 20.904, DE 26 DE ABRIL DE 1983

Prorroga prazo de recolhimento do ICM para contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos pelos distúrbios ocorridos na Capital
nos dias 4, 5 e 6 de abril de 1983

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido depredados e/ou saqueados durante os distúrbios ocorridos na Capital nos dias 4, 5 e 6 de abril de 1983, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda: 
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto vencível nos meses de abril, maio e junho de 1983; 
II - prazo de 90 (noventa) dias para apuração do montante a ser estornado nos termos do inciso II do Artigo 49, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981. 
§ 1.º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruido com a prova de que a ocorrência foi objeto de comunicação a autoridade policial em data anterior a 23 de abril de 1983. 
§ 2.º - A apresentação do requerimento produz os seguintes efeitos: 
1 - suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo prazo mencionado no inciso I; 
2 - suspende, até 31 de julho de 1983, a obrigatoriedade de efetuar o estorno a que se refere o inciso II; 
§ 3.º - O eventual indeferimento implica exigência de correção monetária e acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO 
João Sayad, Secretário da Fazenda 
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de abril de 1983. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Retificação

DECRETO N. 20.904, DE 26 DE ABRIL DE 1983

Prorroga prazo de recolhimento do ICM para contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos pelos distúrbios ocorridos na Capital,
nos dias 4,5 e 6 de abril de 1983

 
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, cujos estabelecimentos tenham sido depredados e/ou saqueados durante os distúrbios ocorridos na Capital nos dias 4, 5 e 6 de abril de 1983, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda:
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto vencível nos meses de abril, maio e junho de 1983;
II - prazo de 90 (noventa) dias para apuração do montante a ser estornado nos termos do inciso II do Artigo 49, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
§ 1.º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com a prova de que a ocorrência foi objeto de comunicação à autoridade políciai em data anterior a 23 de abril de 1983.
§ 2.º - A apresentação do requerimento produz os seguintes efeitos: 
1 - suspende a exigibilidade do creéito tributário pelo prazo mencionado no inciso I;
2 - suspende, até 31 de julho de 1983, a obrigatoriedade de efetuar o estorno a que se refere o inciso II;
§ 3.º - O eventual indeferimento implica exigência de correção monetária e acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de abril de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais