DECRETO N. 20.906, DE 28 DE ABRIL DE 1983

Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do Decreto n. 6.300, de 13 de junho de 1975, para o fim de autorizar o encaminhamento direto
à Assembléia Legislativa, pelo Secretário da Justiça, das declarações de bens dos dirigentes e conselheiros de autarquia e das sociedades anônimas
das quais o Estado participa como acionista majoritário

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o princípio da descentralização administrativa foi instituído pela atual Administração Pública do Estado como indispensável à sua modernização e agilização,
Considerando a conveniência da aplicação de tal princípio na prática administrativa, inclusive nas relações jurídicas e políticas do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 4.º do Decreto n. 6.300, de 13 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, remetê-las à Assembléia Legislativa."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de abril de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais