DECRETO N. 20.926, DE 16 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre pedido de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo
90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O debito fiscal relativo ao Imposto de
Circulação de Mercadorias declarado nos termos do Artigo
149 e as parcelas devidas por contribuintes enquadrados no regime de
estimativa, vencidos até 30 de abril de 1983, bem como o
débito apurado pelo fisco ate essa mesma data, poderão
ser objeto de pedido de parcelamento, independentemente do disposto
nos §§ 2.º, 5.º e 7.º do Artigo 562 e no
Artigo 576
do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de
setembro de 1981, desde que o respectivo pedido seja protocolado
até 30 de junho de 1983.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1983.
ANDRE FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 16 de maio de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais