Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 20.955, DE 01 DE JUNHO DE 1983

Reorganiza a Secretaria de Estado da Cultura.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
CONSIDERANDO que o Governo atual encara a cultura como condição de estímulo à vida superior do povo;
CONSIDERANDO que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e difusoras de conhecimentos , busca a valorização dos fins do homem; CONSIDERANDO que se faz indispensável a existência, no corpo da administração do Estado, de um órgão dedicado à criação e distribuição da cultura;
CONSIDERANDO que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, atualmente verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,
DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O titular da Secretaria a que se refere este artigo será ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário da Cultura.

TÍTULO II

DO CAMPO FUNCIONAL

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I - a execução da política do Estado no amparo à cultura;
II - a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas;
III - a promoção da defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
IV - a contribuição para o desenvolvimento, e de modo geral, das atividades artísticas;
V - o amparo à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
VI - a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
VII - a promoção e o estímulo à pesquisa em Artes e Ciências Humanas.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Artigo 3.º - A Secretaria da Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Artes e Ciências Humanas - DACH;
d) Departamento de Atividades Regionais da Cultura - DARC;
e) Departamento de Museus e Arquivos - DEMA;
f) Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
g) Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
II - Administração Descentralizada: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Divisão de Administração;
VI - Centro de Recursos Humanos;
VII - Equipe Técnica de Proteção a Infra - Estrutura Artístico - Cultural;
VIII - Centro de Convivência Infantil, unidade de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 6.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado
d) Seção de Patrimônio;
e) Setor de Reprografia;
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
V - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Portaria e Limpeza;
2. Setor de Manutenção;
3. Setor de Copa.
Artigo 7.° - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Grupo Técnico, unidade com nível de Serviço Tecnico;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Seção de Frequência.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 8.° - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO III

Do Departamento de Artes e Ciências Humanas

Artigo 9.° - O Departamento de Artes e Ciências Humanas compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração;
II - Casas de Espetáculos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Teatro Sérgio Cardoso;
c) Auditório da Sede da Secretaria;
d) Casa de Cultura Amâncio Mazzaropi;
e) Seção Técnica;
f) Seção de Administração;
III - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo;
IV - Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo;
V - Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral;
VI - Banda Sinfônica do Estado de São Paulo;
VII - Coral do Estado de São Paulo;
VIII - Movimento Coral do Estado de São Paulo;
IX - Paço das Artes, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Galeria Cultura;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Administração;
X - Centro Estadual de Cultura;
XI - Centro Cultural "Authos Pagano", unidade com nível de Seção Técnica.
Parágrafo único - A unidade prevista no inciso II deste artigo compreende, ainda, as Casas de Espetáculos alugadas.
Artigo 10 - As unidades previstas nos incisos IV, V,VI, VII e VIII do artigo anterior contam, cada uma, com um Serviço Técnico de Apoio, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção Técnica;
III - Seção de Administração.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Atividades Regionais da Cultura

Artigo 11 - O Departamento de Atividades Regionais da Cultura compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica,
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração;
II - 13 (treze) Delegacias Regionais da Cultura, localizadas nas sedes das Regiões Administrativas do Estado, cada uma, com:
a) Equipe Técnica de Orientação Artístico- Cultural;
b) Seção de Administração;
III - 47 (quarenta e sete) Museus e Casas de Cultura do Interior, unidades com nível de Seção Técnica;
IV - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, com:
a) Diretoria;
b) Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.);
c) Congregação;
d) Seção de Expediente e Arquivo;
e) Seção de Finanças;
f) Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca;
g) Seção de Atividades Complementares;
h) Secretaria.

SEÇÃO V

Do Departamento de Museus e Arquivos

Artigo 12 - O Departamento de Museus e Arquivos compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração;
II - Divisão de Arquivo do Estado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) Seção Técnica de Arquivo Intermediário, com:
1. Setor Técnico de Registro;
2. Setor Técnico de Seleção;
d) Serviço de Arquivo Histórico, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Manuscritos, com um Setor de Consultas;
3. Seção de Biblioteca e Hemeroteca, com um Setor de Consultas;
4. Seção de Publicações;
e) Seção de Estudos e Pesquisas, com:
1. Setor de Registro e Catálogo;
2. Setor de Reprodução;
3. Setor de Imunologia;
4. Setor de Encadernação e Restauração de Documentos;
f) Seção de Administração, com:
1. Setor de Comunicações Administrativas;
2. Setor de Zeladoria;
III - Divisão de Bibliotecas, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) Seção de Biobibliografia;
d) Seção de Cadastro;
e) Seção de Documentação e Biblioteca;
f) Seção de Livraria;
IV - Pinacoteca do Estado, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Seção de Museologia, com:
1. Setor de Documentação Artística;
2. Setor de Pesquisa;
d) Seção de Administração;
V - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com:
a) Direção constituída por:
1. Conselho Deliberativo;
2. Diretoria Executiva;
b) Seção Técnica;
c) Seção de Administração;
VI - Museu da Casa Brasileira, com:
a) Diretoria;
b) Conselho Diretor;
c)| Seção Técnica;
d) Seção de Administração;
VII - Museu da Imagem e do Som de São Paulo, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Documentação;
e) Seção de Atividades Culturais;
f) Seção de Administração;
VIII - Museu da Literatura, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Casa "Guilherme de Almeida", unidade com nível de Seção Técnica;
d) Seção Técnica;
e) Seção de Documentação;
f) Seção de Administração.
Parágrafo único - A Pinacoteca do Estado e os Museus previstos nos incisos V a VIII deste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.

SEÇÃO VI

Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas

Artigo 13 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas compreende:
I - Corpo Consultivo;
II - Comissões Especializadas:
a) Comissão de Folclore;
b) Comissão de Artes Plásticas;
c) Comissão de Arquitetura;
d) Comissão de Cinema;
e) Comissão de Circos, Circos-Teatro e Pavilhões;
f) Comissão de Dança;
g) Comissão de Desenho Industrial e Artes Gráficas;
h) Comissão de Documentação e Biblioteca;
i) Comissão de Filatelia e Numismática;
j) Comissão de Filosofia e Ciências Humanas;
l) Comissão de Fotografia;
m) Comissão de História;
n) Comissão de Literatura;
o) Comissão de Música;
p) Comissão de Teatro;
q) Comissão de Rádio, Televisão e Vídeo.

SEÇÃO VII

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

Artigo 14 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compreende:
I - Colegiado;
II - Divisão Técnica.
Artigo 15 - A Divisão Técnica compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço Técnico de Conservação e Restauro, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Projetos;
c) Seção de Restauro;
III - Seção Técnico-Auxiliar, com:
a) Setor Técnico de Cadastro;
b) Setor Técnico de Fotografia;
IV - Seção de Administração.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 16 - O Centro de Recursos Humanos e o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Cultura.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 17 - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira próprias.
Artigo 18 - O órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura é a Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 19 - A Seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração é o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura.
Artigo 20 - Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor a Seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, também a outras unidades previstas neste Decreto a qualidade de órgão detentor.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 21 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - prestar serviços de administração geral.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 22 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e o do Chefe de Gabinete;
III - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

SEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica

Artigo 23 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 24 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de material, comunicações administrativas, finanças e orçamento, transportes internos motorizados e zeladoria propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 25 - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a ídoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou as prestações de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valore dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
III - por meio da Seção de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bensmóveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a)  produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 26 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo, receber, registrar, autuar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos, bem como informar sobre a sua localização;
II - por meio da Seção de Arquio:
a) arquivar papéis e processos
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 27 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade de orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) em relação as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria:
1. elaborar a proposta orçamentária;
2. manter registros necessários a apuração de custos;
3. controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b) em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:
1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2. emitir empenhos e subempenhos;
3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamento:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:
1. elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
2. atender às requisições de recursos financeiros;
3. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
4. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
Artigo 28 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes: 
a) manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre:
1. alteração das quantidades fixadas;
2. programações anuais de renovação;
3. conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4. conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5. distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
6. criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços oficinas;
7. utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
8. conveniência de seguro geral;
9. conveniência do recebimento de veiculos mediante convênio;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização:
1. para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
2. para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
d) manter cadastro:
1. dos veículos oficiais;
2. dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
3. dos veículos locados em caráter não eventual;
4. dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado o seguro geral;
f) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio a locados;
g) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
h) a qualidade de órgão detentor:
1. elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
2. guardar os veículos;
3. promover o emplacamento e o licenciamento;
4. elaborar escalas de serviço;
5. executar os serviços de transporte interno;
6. realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
II - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância no edifício e nas instalações da sede da Secretaria;
c) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. executar os serviços de limpeza, interna e externamente, bem como de arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e eléticas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
e) em relação à copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas na alínea "c" do inciso II;
2. Setor de Manutenção: as relacionadas na alínea "d" do inciso II;
3. Setor de Copa: as relacionadas na alínea "e" do inciso II.

SEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 29 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da Cultura, cabe:
I - assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Cultura, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendmento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 30 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humnos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
Artigo 31 - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, à política salarial, à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos e a legislação de pessoal, as previstas no Artigo 5.º, exceto inciso XIV, no Artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e nos Artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos.
Artigo 32 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as atribuições previstas nos incisos IV e V do Artigo 6.° do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 33 - A Seção de Cadastro tem as atribuições previstas no inciso XIV do Artigo 5° e nos Artigos 12 e 13 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 34 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as atribuições previstas nos Artigos 9.º e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 35 - A Seção de Frequência tem as atribuições previstas no Artigo 14 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 36 - São atribuições comuns à Seção de Cadastro, à Seção de Expediente de Pessoal e à Seção de Frequência, em suas respectivas áreas de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando , quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SEÇÃO VI

Da Equipe Técnica de Proteção à Infra-Estrutura Artístico-Cultural

Artigo 37 - A Equipe Técnica de Proteção à Infra-Estrutura Artístico-Cultural tem as seguintes atribuições:
I - planejar os serviços técnicos de manutenção preventiva, em especial nas áreas de cenotécnica, elétrica de emergência e eletrônica, hidráulica de emergência, carpintaria e marcenaria em geral;
II - executar, quando solicitado, os serviços previstos no inciso anterior;
III - exercer a fiscalização dos equipamentos contra incêndio, propondo medidas preventivas para sua perfeita manutenção.

SEÇÃO VII

Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 38 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Artigo 8º do Decreto n. 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único - As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas preferencialmente em relação a filhos de funcionárias e servidoras que trabalhem em unidades localizadas na sede da Secretaria da Cultura.

CAPÍTULO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 39 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução da Política Estadual de Cultura;
II - analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a fixação de prioridades e a adequada distribuição e utilização dos recursos disponíveis;
III - promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV - analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelos diversos órgãos da Pasta;
V - pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;
VI - coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;
VII - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
VIII - elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria;
IX - promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria;
X - promover a realização de estudos para a adequada distribuição física das unidades da Secretaria;
XI - avaliar a eficácia e a eficiencia dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos desenvolvidos;
XII - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
XIII - preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos para:
a) avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta;
b) avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência;
XIV - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
XV - elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos casos que lhe forem distribuídos;
XVI - promover a organização das atividades de apoio na área de processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;
XVII - promover a organização das atividades de documentação da Pasta;
XVIII - realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho dos funcionários e servidores;
XIX - produzir informações;
XX - elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta;
XXI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 40 - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, de conformidade com a política cultural do Estado e das propostas das Comissões Especializadas e do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, aprovadas pelo Secretário;
II - organizar e manter atualizado cadastro do acervo das unidades culturais que lhe são subordinadas;
III - prestar orientação às suas unidades culturais;
IV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
V - elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II

Da " Casas de Espetáculos "

Artigo 41 - A "Casas de Espetáculos" tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:
I - programar e controlar as atividades das casas de espetáculos de responsabilidade da Secretaria da Cultura;
II - supervisionar a administração das casas de espetáculos a ela subordinadas;
III - estabelecer os calendários de atividades das casas de espetáculos;
IV - avaliar as condições administrativas e técnicas das casas de espetáculos, propondo medidas que as coloquem em estado de perfeito funcionamento e providenciando a adequação de tais condições às necessidades das programações.

SEÇÃO III

Da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo

Artigo 42 - A Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - realizar concertos em todo o território do Estado;
II - difundir o gosto pela música, mediante divulgação dos grandes compositores, principalmente os nacionais.

SEÇÃO IV

Da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo

Artigo 43 - A Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II - preparar e formar crianças e jovens estudantes de música, sejam eles instrumentistas, cantores, regentes, compositores ou arranjadores;
III - executar sistematicamente programas sinfônicos ou de variadas formações musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridade às atividades culturais e educativas;
IV - propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música, principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V - praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações congêneres e outras instituições.
Artigo 44 - A Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral tem as seguintes atribuições:
I - promover e difundir a música, sobretudo a brasileira, principalmente no Litoral do Estado de São Paulo;
II - executar sistematicamente programas sinfônicos ou de variadas formações musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridades às atividades culturais e educativas, visando o desenvolvimento da atividade musical regional;
III - preparar e formar crianças e jovens estudantes de música, sejam eles instrumentistas, cantores, regentes, compositores res ou arranjadores;
IV - propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música, principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V - praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações congêneres e outras instituições.
Artigo 45 - A Banda Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II - executar sistematicamente programas musicais de Banda ou de variadas formações musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridade às atividades culturais e educativas;
III - preparar e formar músicos, sejam eles instrumentistas, cantores, regentes, compositores ou arranjadores;
IV - propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música, principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V - praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações congêneres e outras instituições.
Artigo 46 - O Coral do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II - executar sistematicamente programas de música vocal, podendo admitir formações com outros conjuntos musicais;
III - preparar e formar cantores, bem como músicos de outras categorias sejam eles instrumentistas, regentes, compositores ou arranjadores, que possam apoiar a estrutura musical do coral;
IV - propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de coral, principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V - praticar o intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações congêneres e outras instituições.
Artigo 47 - O Movimento Coral do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II - promover o preparo e a formação de professores e educadores na área da música, visando um trabalho de educação musical na rede Estadual do Ensino;
III - incrementar programações musicais, com as mais variadas formações, dando prioridade às atividades culturais e educativas;
IV - propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música, principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V - praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações congêneres e outras instituições.
Artigo 48 - Os Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas Seções Técnicas, as seguintes atribuições:
I - planejar e executar os serviços técnicos necessários às atividades do corpo musical;
II - executar os serviços de montagem de palco e/ou cênica, de arquivo artístico, de cópia de partituras ou partes musicais;
III - estabelecer os calendários de apresentações,ensaios e demais atividades;
IV - organizar e promover a execução de cursos, projetos e outros eventos que visem a formação de novos músicos ou o aprimoramento dos integrantes do corpo musical.

SEÇÃO V

Do Paço das Artes

Artigo 49 - O Paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral.
Artigo 50 - O Paço das Artes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Galeria Cultura, promover exposições de artes;
II - por meio da Seção Técnica:
a) organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
b) promover conferências, cursos, palestras, audições e projeções audio-visuais;
c) divulgar os assuntos ligados à área de sua especialidade.

SEÇÃO VI

Do Centro Cultural "Authos Pagano"

Artigo 51 - O Centro Cultural "Authos Pagano" destina-se a exposições e apresentações artístico-culturais, bem como a atividades ligadas à cultura, à ciência e à educação, através de pesquisas, cursos, palestras e outras atividades, devendo sobretudo preservar e manter o seu patrimônio e biblioteca, colocando esta última à disposição do público.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES REGIONAIS DA CULTURA

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 52 - Ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura cabe:
I - executar os programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria nas Regiões Administrativas do Estado;
II - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;
III - incentivar o desenvolvimento das atividades artistícas das respectivas Regiões;
IV - desenvolver o intercâmbio cultural entre os Municípios e o Estado;
V - incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, a nível regional e municipal;
VI - estimular as comunidades locais no desenvolvimento de polos culturais.

SEÇÃO II

Das Delegacias Regionais da Cultura

Artigo 53 - As Delegacias Regionais da Cultura, em relação às respectivas Regiões Administrativas, têm as seguintes atribuições:
I - exercer as atribuições previstas no artigo anterior;
II - elaborar programas de difusão cultural na área de sua atuação;
III - providenciar o encaminhamento à Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da Cultura de propostas oferecidas pela comunidade visando ao desenvolvimento cultural da respectiva Rgião;
IV - executar ou colaborar na execução de programas culturais.
Artigo 54 - As Equipes Técnicas de Orientação Artístico- Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - incentivar, programar, coordenar e controlar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades culturais;
II - produzir informes e desempenhar as atividades de planejamento.

SEÇÃO III

Dos Museus e Casas de Cultura do Interior

Artigo 55 - Os Museus do Interior têm as seguintes atribuições:
I - coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos, alfaias e documentos considerados de valor histórico ou artístico, referentes ao município em que está situao;
II - organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas;
III - promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a História do Município e/ou sobre a vida e obra do Patrono do Museu;
IV - estabelecer programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais visando estimular a participação de estudantes através de visitas especiais programadas e demais atividades afins;
V - promover e realizar cursos de divulgação, extenção e treinamento na área de sua especialidade;
VI - estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres;
VII - apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura.
Artigo 56 - As Casas de Cultura do Interior têm as seguintes atribuições:
I - coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura;
II - organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes;
III - promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a vida e a obra de seu patrono;
IV - promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade;
V - abrigar e promover manifestações culturais diversas;
VI - estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres;
VII - apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura.

SEÇÃO IV

Do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí

Artigo 57 - O Conservatório Dramático e Musical "Dr.Carlos de Campos", de Tatuí, destina-se a:
I - transmitir pelo ensino conhecimentos de Arte Musical e Arte Dramática aplicada à música;
II - formar técnicos e profissionais de música, desenvolvendo e aprimorando vocações artísticas;
III - promover e estimular a difusão da música, inclusive preservando o desenvolvimento da música brasileira.
Artigo 58 - A Seção de Expediente e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - preparar todo o expediente do Diretor, atestados e certidões, bem como documentos e papéis de interesse geral do Conservatório;
II - preparar toda a correspondência;
III - receber, protocolar, autuar, fichar, distribuir e arquivar os papéis e fornecer informações relativas ao seu andamento;
IV - proceder a buscas para fornecimento de certidões, quando requeridas e devidamente autorizadas;
V - dar aos interessados, quando determinada pela autoridade competente,"vista" de processos, documentos e papéis;
VI - em relação à administração de pessoal, as previstas no inciso I do Artigo 84 deste Decreto;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 59 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas deadiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de paamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibllidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 60 - A Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca tem as seguintes atribuições:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os documentos, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Conservatório;
II - adquirir, registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse para o serviço;
III - facilitar consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais, que estejam sob seus cuidados;
IV - organizar e incentivar o desenvolvimento dos serviços técnicos e especializados (museu e fonoteca), de acordo com suas finalidades e dentro das possibilidades financeiras próprias;
V - organizar, quando possível e sempre que oportuno, exposição de objetos históricos, de pesquisa folclórica e científica;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 61 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras, as previstas no inciso I do Artigo 25 deste Decreto;
II - em relação ao almoxarifado, as previstas no inciso II do Artigo 25 deste Decreto;
III - em relação ao controle patrimonial, as previstas no inciso III do Artigo 84 deste Decreto;
IV - atender ao público, dando-lhe as informações da sua alçada;
V - providenciar a limpeza das dependências e zelar pela segurança e conservação dos seus bens e instalações;
VI - fazer entregas em geral;
VII - expedir e entregar toda a correspondência;
VIII - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Artigo 62 - Á Secretaria cabe a execução de todos os trabalhos pertinentes à escrituração escolar.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE MUSEUS E ARQUIVOS

SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 63 - O Departamento de Museus e Arquivos tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizada a relação do acervo patrimonial de suas unidades, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;
II - prestar orientação às suas unidades culturais;
III - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
IV - estimular a ampliação e a criação de bibliotecas no Estado em colaboração com o Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
V - estabelecer programas de interiorização da cultura de acordo com as possibilidades das suas unidades em colaboração com o Departamento de Atividades Regionais da Cultura e o Departamento de Artes e Ciências Humanas;
VI - estimular o relacionamento das suas unidades com entidades da Capital, do interior do Estado, do País e do exterior, através de programas de intercâmbio e manifestações culturais.

SEÇÃO II

Da Divisão de Arquivo do Estado

Artigo 64 - A Divisão de Arquivo do Estado tem as seguintes atribuições:
I - recolher a documentação produzida pelos órgãos da Administração Pública Centralizada e Descentralizada;
II - registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar a documentação;
III - estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de assistência técnica a instituições congêneres;
IV - fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo, mediante apresentação de requerimento e de emolumentos exigidos por lei;
V - executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.
Artigo 65 - A Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assitir as unidades técnicas da Divisão;
II - elaborar planos; projetos e programas que objetivem a dinamização das unidades técnicas da Divisão, em conformidade com a política fixada pela Pasta;
III - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidadas técnicas da Divisão;
IV - dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor da Divisão.
Artigo 66 - A Seção Técnica de Arquivo Intermediário tem as seguintes atribuições:
I - recolher, selecionar e conservar a documentação;
II - por meio do Setor Técnico de Registro:
a) conferir e examinar a documentaçã recebida;
b) providenciar termo de recolhimento;
c) solicitar tratamento imunológico;
III - por meio do Setor Técnico de Seleção, registrar, catalogar, inventariar e conservar a documentação recebida.
Artigo 67 - O Serviço de Arquivo Histórico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Técnica de Manuscritos, promover a aquisição de documentos, recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os seguintes documentos:
a) originais ou cópias autênticas dos registros de atos e da correspondência dos antigos Governadores da Capitania;
b) originais ou cópias autênticas dos atos de competência dos Chefes de Governo (Província e Estado) e respectivos Secretários;
c) documentação dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
d) originais das Constituições do Estado, bem como dos projetos de reforma constitucional e demais documentos relativos à sua elaboração;
e) atos legislativos referentes à formação da Província e do Estado, desde o período colonial;
f) documentação do Senado Estadual, até 1930, da Assembléia Legislativa, quer da Província, quer do Estado;
g) documentação do Tribunal de Justiça e outros Tribunais, inclusive dos extintos;
h) documentação de interesse científico e cultural;
i) documentos de entidades privadas e de pessoas fisícas para guarda provisória;
II - por meio da Seção de Biblioteca a Hemeroteca promover a aquisição de documentos, registrar, classificar, catalogar , inventariar e conservar toda a documentação impressa de interesse do Estado;
III - por meio da Seção de Publicações:
a) editar publicações da Divisão de Arquivo do Estado;
b) promover a divulgação das atividades da Divisão;
c) manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O Setor de Consultas da Seção Técnica de Manuscritos e o Setor de Consultas da Seção de Biblioteca e Hemeroteca têm as seguintes atribuições: 1. auxiliar e orientar consulentes e pesquisadores;
2. organizar e manter fichários, catálogos e inventários;
3. fiscalizar a consulta de documentos e fichários;
4. fornecer certidões e autenticar reprodução de documentos.
Artigo 68 - A Seção de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e assistência técnica a instituições congêneres;
II - realizar investigações científicas e culturais;
III - opinar sobre a aquisição de documentos e programar o roteiro anual de publicações;
IV - por meio do Setor de Registro e Catálogo:
a) organizar e manter cadastro de arquivos estduais e munícipais, públicos e privados;
b) organizar e manter o Guia e o Catálogo Coletivo dos arquivos registrados;
c) manter serviço de catalogação em cooperação com o Arquivo Nacional;
V - por meio do Setor de Reprodução:
a) executar os trabalhos de microfilmagem de documentos;
b) executar fotografias e "slides";
c) reproduzir documentos;
VI - por meio do Setor de Imunologia, limpar, desinfetar e imunizar o acervo do Arquivo do Estado;
VII - por meio do Setor de Encadernação e Restauração de Documentos:
a) restaurar e preparar documentos;
b) executar ou orientar serviços de encádernação.
Artigo 69 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal e de material e ao controle patrimonial, as previstas no Artigo 84 deste Decreto;
II - em relação a adiantamentos, as previstas no inciso III do Artigo 86 deste Decreto;
III - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) executar trabalhos de mecanografia;
b) registrar, controlar, distribuir, arquivar e encaminhar a correspondência, processos e documentos relativos ao Arquivo do Estado;
c) providenciar a publicação dos atos administrativos do Arquivo do Estado;
IV - por meio do Setor de Zeladoria:
a) executar serviços de portaria, recepção, limpeza e vigilância;
b) identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais;
c) operar e controlar os serviços de elevadores e telefonia;
d) em relação a manutenção, as previstas no inciso V do Artigo 86 deste Decreto;
e) em relação à copa, as previstas no inciso VI do Artigo 86 deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Divisão de Bibliotecas

Artigo 70 - A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:
I - divulgar as obras editadas ou coeditadas pela Secretaria ;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) assistir tecnicamente as bibliotecas existentes no Estado, desde que franqueadas ao público ou pertencentes aos poderes públicos;
b) elaborar planos, projetos e programas que objetivem a criação de bibliotecas municipais ou regionais e de centros de documentação;
c) propor a seleção de obras destinadas às bibliotecas mencionadas na alínea "a" deste inciso, as bibliotecas de instituições educacionais de artes e ciências humanas, bem como, subsidiariamente, às escolas de 2º grau;
d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, projetos e programas que objetive a realização de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados com livro, biblioteconomia e documentação, bem como a organização anual da "Feira do Livro";
III - por meio da Seção de Biobibliografia:
a) realizar pesquisas biográficas e biobibliográficas;
b) organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;
c) atender aos pedidos de informações biobibliográficas;
d) propor a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos;
IV - por meio da Seção de Cadastro:
a) cadastrar livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado;
b) atender a consultas que lhe forem formuladas;
V - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) propor a aquisição de obras culturais e científicas;
b) classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
c) manter serviço de consultas e empréstimos de livros;
VI - por meio da Seção da Livraria, manter serviço de venda e doação de obras - livros, folhetos, revistas ou outras editadas ou coeditadas pela Secretaria.

SEÇÃO IV

Da Pinacoteca do Estado

Artigo 71 - A Pinacoteca do Estado tem por finalidade recolher e expor obras plásticas cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.
Artigo 72 - A Pinacoteca do Estado funcionará segundo as mais modernas técnicas museológicas, mantendo serviços e atividades culturais permanentes, de modo a se constituir em centro dinâmico de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.
Artigo 73 - A Pinacoteca do Estado tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Museologia:
a) recolher o material que irá constituir seu acervo, mediante compras, doações, legados ou empréstimos;
b) preservar o acervo, mediante conservação e preservação;
c) manter monitores para acompanhar grupos de visitantes de suas exposições permanentes ou temporárias;
d) promover cursos regulares ou periódicos e conferências, a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre assuntos relacionados com suas finalidades;
e) realizar congressos, simpósios  seminários sobre artes plásticas;
f) realizar exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
g) instituir bolsas de estudos para artistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
h) instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
i) estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação, visando à divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo;
II - por meio do Setor de Documentaço Artística da Seção de Museologia:
a) classificar, catalogar e identificar as obras de seu acervo;
b) manter biblioteca especializada, documentação e arquivo;
c) promover a edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de artes plásticas;
III - por meio do Setor de Pesquisa da Seção de Museologia, realizar estudos e pesquisas sobre artes plásticas, especialmente do Brasil.

SEÇÃO V

Do Museu de Arte Sacra de São Paulo

Artigo 74 - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por objetivo recolher e expor obras de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomenda sua preservação.
Artigo 75 - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:
I - coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitora artística para acompanhar visitantes, quer nas exposições permanentes, quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos a pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, com salas da leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios aautores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Deliberativo do Museu.

SEÇÃO VI

Do Museu da Casa Brasileira

Artigo 76 - O Museu da Casa Brasileira, tem por objetivo recolher e expor objetos de valor histórico, sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros.
Artigo 77 - O Museu da Casa Brasileira tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:
I - coletar matéria para constituir seu acervo mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitores para acompanhar visitantes;
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação;
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;  
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudo, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestações do Conselho Diretor do Museu.

SEÇÃO VII

Do Museu da Imagem e do Som de São Paulo

Artigo 78 - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por objetivo recolher e expor, convenientemente, máterial iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias , discos, fitas magnéticas, video-tapes e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente material brasileiro.
Artigo 79 - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Técnica:
a) difundir a cultura cinematográfica direta ou indiretamente, a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais;
b) produzir ou reproduzir material sonoro,fotográfico, cinematográfico e televisivo que irá constituir seu acervo;
c) promover o registro de depoimentos e fatos da vida nacional;
d) propor medidas de caráter regulador das atividades técnicas do Museu, relativas a sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Documentação:
a) coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;
b) cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
c) preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
d) organizar documentação com filmoteca, biblioteca, fototeca, discoteca e hemeroteca;
e) editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
f) atender o usuário e fornecer, com autorização do Diretor do Museu, reproduções de fotos, "slides" e material impresso, para pesquisas e estudos;
III - por meio da Seção de Atividades Culturais:
a) expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
b) realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
c) treinar monitoria para acompanhar visitantes , quer na exposição permanente ou quer nas temporárias;
d) promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
e) promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados ao seu campo de atuação;
f) efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
g) atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados com sua área de trabalho.

SEÇÃO VIII

Do Museu da Literatura

Artigo 80 - O Museu da Literatura tem por objetivo constituir, manter e divulgar acervo sobre a literatura nacional e seus autores, preservar a memória do autor de todos os gêneros literários e promover a difusão cultural e educativa das várias formas literárias brasileiras.
Artigo 81 - O Museu da Literatura tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Casa "Guilherme de Almeida":
a) conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida;
b) organizar exposições temáticas sobre a vida e a obra do poeta;
c) realizar pesquisas e estudos críticos sobre a obra do poeta;
d) estimular a realização de estudos monográficos e bibliográficos sobre a obra de Guilherme de Almeida;
e) divulgar a vida e a obra poética de Guilherme de Almeida;
II - por meio da Seção Técnica:
a) preservar a memória do autor nativo do Brasil ou incorpordo à nacionalidade brasileira, seja ele culto ou popular ou cultor de qualquer gênero literário;
b) divulgar sistematicamente o seu acervo em sua sede e fora dela através das diversas formas de comunicação com o público e de ação cultural, educativa e de informação;
c) promover o estímulo e o desenvolvimento das várias formas literárias através de cursos, seminários, palestras, audições, concursos, publicações, pesquisas, exposições e outras atividades;
d) efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
III - por meio da Seção de Documentação, constituir, manter e preservar acervo documental bibliográfico, audigráfico e iconográfico que represente os vários aspectos da literatura nacional, desde os primordios coloniais até as mais recentes manifestações de vanguarda , mediante compra, doação ou legado.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES COM ATRIBUIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I

Das Assistências Técnicas

Artigo 82 - As Assistências Técnicas têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica, devendo especialmente:
a) apresentar estudos e sugestões no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram o Departamento;
b) analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pelas unidades do Departamento;
c) observar e fazer observar as diretrizes e normas dela emanadas;
d) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
e) manter a Assessoria Técnica permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e atividades do Departamento;
f) participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Departamento;
g) acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades competentes;
V - promover o intercâmbio de informações entre as unidades do Departamento, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;
VI - prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica às unidades do Departamento ou como apoio à Assessoria Técnica.

SEÇÃO II

Das Seções de Expediente

Artigo 83 - As Seções de Expediente não especificadas nos demais Capítulos deste Título têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO III

Das Seções de Administração

Artigo 84 - As Seções de Administração da Diretoria do Departamento de Artes e Ciências Humanas, da Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da Cultura e da Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal:
a) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
e) expedir guias para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais à Seção de Almoxarifado do Serviço de Material da Divisão de Administração, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
III - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 85 - A Seção de Administração da Divisão Técnica do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado tem, em seu âmbito de atuação, as atribuições previstas no artigo anterior e no Artigo 83 deste Decreto.
Artigo 86 - As Seções de Administração da "Casas de Espetáculos", dos Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo, do Paço das Artes, das Delegacias Regionais da Cultura, da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Museu da Literatura têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente, as previstas no artigo 83 deste Decreto;
II - em relação à administração de pessoal e de material e ao controle patrimonial, as previstas no artigo 84 deste Decreto;
III - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providênciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
V - em relação à manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII - manter a vigilância do edifício e instalações.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA CULTURA

Artigo 87 - Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e de decretos;
d) referendar os atos do Governador relativos à sua área de atuação;
e) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) designar os membros das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j) providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Cultura, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens de autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo ou qualquer ato ou exercer qualquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades, funcionários e servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais,as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Pasta, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no Artigo 1.º do Decreto n. 20.885, de 29 de março de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
1. à fixação, alterações e programa anual de renovação da frota;
2. à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) baixar normas,no âmbito da pasta, para a frota, oficinas e garagens;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Artigo 88 - Ao Secretário da Cultura compete,ainda, autorizar, observada a legislação pertinente, a doação de instrumentos musicais e equipamentos afins para constituição e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Artigo 89 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Seeretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria:
a) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente ;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
d) encaminhar ao Secretário propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1. para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
f) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
g) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
h) autorizar, por ato específico, autoridades da Secretaria, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
i) determinar a instauração de processo administrativo;
j) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
l) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
m) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria:
a) autorizar a transfêrencia de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Artigo 90 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas no inciso I do Artigo 91 deste Decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências de que tratam o inciso II do Artigo 91 e o inciso I do Artigo 92 deste Decreto;
III - em relação a administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no inciso II do Artigo 92 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Artigo 91 - Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 92 - Aos Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete; ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 29, exceto inciso I , do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado do que estejam sob sua administração;
d) autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Artigo 93 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 94 - Ao Diretor da Divisão da Administração, no âmbito das unidades a que presta serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial, consoante as atribuições que lhe são cometidas.
Artigo 95 - Aos Delegados Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
II - fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
III - planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de suas Delegacias;
IV - supervisionar os serviços administrativos e a Equipe Técnica de Orientação Artístico-Cultural;
V - apresentar ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VI - manter o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.
Artigo 96 - Ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, enquanto dirigente de unidade de despesa, cabe exercer as competências previstas no Artigo 92 deste Decreto.
Artigo 97 - Ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.
Artigo 98 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", do Tatuí, em relação a comunicações administrativas, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 99 - Ao Diretor do Paço das Artes, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades do Paço das Artes;
II - programar exposições, certames, congressos e simpósios submetendo-os à aprovação do Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas, devendo tal programação incluir temas, duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, DOS RESPONSÁVEIS POR UNIDADES DE NÍVEIS EQUIVALENTES E DOS ENCARREGADOS DE SETOR

Artigo 100 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Artigo 101 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 102 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1.º aprimoramento de suas áreas;
2.ª simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, autoridades, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "i";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem, ainda, as competencias previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO VII

DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 103 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 104 - Ao dirigente da unidade orçamentária compete:
I - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
II - manter contacto com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária.
Artigo 105 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Parágrafo único - Ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, compete, ainda:
1. autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
2. aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
3. assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 106 - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - exercer as competências previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo anterior;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 107 - Ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação,compete assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 108 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 109 - Ao Chefe da Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí,em sua área de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Conservatório;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 110 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Cultura e tem as competências previstas no Artigo 16 e no inciso I do Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 19 de março de 1977.
Artigo 111 - O Diretor da Divisão de Administração tem as competências previstas no Artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 112 - Os dirigentes dos órgãos detentores serão sempre os dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais e terão as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 113 - As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VI

DA DIREÇÃO DA PINACOTECA DO ESTADO E DA DIREÇÃO DE MUSEUS

CAPÍTULO I

DA PINACOTECA DO ESTADO

SEÇÃO I

Do Diretor da Pinacoteca do Estado

Artigo 114 - Ao Diretor da Pinacoteca do Estado, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas da Pinacoteca;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou conferencistas, honorários a serem pagos; local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças da Pinacoteca, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Artigo 115 - O Conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor da Pinacoteca, que é seu Presidente nato;
II - oito representantes do Estado.
§ 1° - Os membros representantes do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura, ouvidas as entidades representativas ligadas à área específica de atuação do órgão.
§ 2° - Do Conselho de Orientação farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um crítico de artes plásticas, um pintor, um escultor, um arquiteto e um gravador.
Artigo 116 - Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
§ 2º - Ao término do mandato, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador 9. (nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Artigo 117 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 118 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 119 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II - fixar normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo da Pinacoteca;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames , congressos, seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 120 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar a Pinacoteca, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações,propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO II

DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO

SEÇÃO I

Do Diretor Executivo

Artigo 121 - Ao Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra de São Paulo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - representar a Direção Executiva do Museu junto ao Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho Deliberativo, bem como às decisões deste;
III - sugerir exposições, certames, conclaves, cursos , conferências e concertos ao Conselho Deliberativo;
IV - propor ao Departamento de Museus e Arquivos a admissão de pessoal no Museu, ouvido o Conselho Deliberativo;
V - informar ao Conselho Deliberativo sobre a necessidade de restauração, preservação e manutenção de peças do Museu, bem como sobre as medidas necessárias à manutenção da sede;
VI - executar todas as medidas de caráter técnico e administrativo necessárias ao perfeito funcionamento do Museu;
VII - elaborar o orçamento-programa do Museu, em função das normas e planos fixados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Diretor Executivo, que será nomeado pelo Governador do Estado de uma lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo do Museu, respeitadas as exigências legais e o encaminhamento regulamentar, participará das reuniões do Conselho sem direito a voto.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 122 - O Conselho Deliberativo será constituído por 10 (dez) membros titulares, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) membros indicados pela Mitra Arquídiocesana de São Paulo;
II - 5 (cinco) membros representantes do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre os seus membros, mediante eleição, com mandato de 30 (trinta) meses, podendo ser reeleito por igual período.
§ 2º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente por ele escolhido e com igual mandato.
Artigo 123 - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, e, quanto aos representantes do Estado, através de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Cultura.
Artigo 124 - O mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução por igual período.
Artigo 125 - As deliberações do Conselho sério tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento.
Parágrafo único - O voto do Presidente do Conselho prevalecerá em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação a ser fixada em Regimento.
Artigo 126 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 127 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - fixar normas que regerão a vida do Museu e suas atividades específicas;
II - deliberar sobre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, certames, conclaves e concertos;
III - deliberar sobre as atividades de manutenção, restauração e preservação das peças do acervo, bem como a aquisição de novos elementos que o enriqueçam;
IV - aprovar propostas do Diretor Executivo do Museu;
V - fixar seu Regimento.
Parágrafo único - O Regimento a que se refere o inciso V deverá ser encaminhado ao Secretário da Cultura acompanhado de parecer do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 128 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, na forma que o Regimento estabelecer;
II - encaminhar ao Diretor Executivo todas as solicitações, propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida do Museu.

CAPÍTULO III

DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA

SEÇÃO I

Do Diretor do Museu

Artigo 129 - Ao Diretor do Museu da Casa Brasileira, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento as normas baixadas pelo Conselho Diretor;
lII - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho Diretor, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho Diretor.

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

Artigo 130 - O Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira, órgão com função deliberativa, é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - dois membros propostos ao Secretário da Cultura pela doadora do prédio em que o Museu tem sua sede;
III - seis representantes do Estado.
Parágrafo único - Do Conselho Diretor farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um sociólogo, um historiador e um especialista em antiguidades brasileiras.
Artigo 131 - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo 132 - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 133 - No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 134 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 135 - O Conselho reunir-se-à ao menos uma vez por mês.
Artigo 136 - Ao Conselho Diretor compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados e sobre a aquisição de bens imóveis.
Artigo 137 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir as suas reuniões;
III - encaminhar a Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO IV

DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO

SEÇÃO I

Do Diretor do Museu

Artigo 138 - Ao Diretor do Museu da Imagem e do Som de São Paulo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os a aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Artigo 139 - O Conselho de Orientação do Museu da Imagem e do Som de São Paulo é composto por 7 (sete) membros, a saber:
I - o Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - um representante da área de Arquivos de Filmes;
III - um representante da área de Cinema;
IV - um representante da área de Fotografia;
V - um representante da área de História;
VI - um representante da área de Música;
VII - um representante da área de Televisão.
Artigo 140 - Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo 141 - o mandato dos membros será de 5 (cinco ) anos, permitida a recondução.
Artigo 142 - No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 143 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 144 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
VI - opinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 145 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos todas as solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO V

DO MUSEU DA LITERATURA

SEÇÃO I

Do Diretor do Museu

Artigo 146 - Ao Diretor do Museu da Literatura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas e conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Artigo 147 - O Conselho de Orientação do Museu da Literatura é composto por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente.
Parágrafo único - O Diretor do Museu da Literatura é o Presidente nato do Conselho.
Artigo 148 - Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo 149 - O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 150 - No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 151 - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 152 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
VI - opinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 153 - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos todas as solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho e que dependam daquele Órgão.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 154 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas tem por objetivo opinar sobre a política estadual de artes e ciências humanas.

SEÇÃO II

Do Corpo Consultivo

Artigo 155 - O Corpo Consultivo é constituído:
I - pelo Secretário de Estado, que será seu Presidente;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - pelo Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
V - pelo Diretor do Departamento de Museus e Arquivos.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Consultivo será substituído nas suas faltas e impedimentos por outro membro do Conselho indicado pelo Secretário da Cultura.
Artigo 156 - O Corpo Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar nos assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário nas áreas das artes e ciências humanas;
II - manifestar-se sobre todos os assuntos oriundos das Comissões Especializadas ou que por estas hajam transitado;
III - proferir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores dos Departamentos de Artes e Ciências Humanas, de Atividades Regionais da Cultura e de Museus e Arquivos;
IV - manifestar-se conclusivamente sobre a concessão do "Prêmio Governador do Estado" e "Estímulo" e de outros que venham a ser instituídos, ouvida, se necessário, a respectiva Comissão do setor artístico.

SEÇÃO III

Das Comissões Especializadas

Artigo 157 - As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, escolhidos em listas tríplices.
Artigo 158 - Cada Comissão Especializada é composta de 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no "caput" e 1 (um) escolhido, dentre os membros das áreas específicas, pelo Titular da Pasta.
§ 1° - Cada Presidente será indicado pelos membros da Comissão, dentre seus pares, em lista tríplice apresentada ao Secretário, que o designará.
§ 2° - O mandato dos membros de cada Comissão é de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.
§ 3° - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro de Comissão Especializada, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 159 - As Comissões Especializadas têm as seguintes atribuições:
I - propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras do "Prêmio Governador do Estado" e "Estímulo" ou quaisquer outros que se insiram na esfera da Comissão, a fim de serem instituídas pelo Secretário da Cultura;
II - opinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho, Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas, Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura ou pelo Diretor do Departamento de Museus e Arquivos;
III - opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho;
IV - propor ao Presidente do Conselho, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Especializadas, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho que determinados assuntos lhes sejam submetidos.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente do Conselho

Artigo 160 - Ao Presidente do Conselho compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único - O Presidente, além do voto de membro do Conselho, terá o voto de desempate.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO - CONDEPHAAT

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 161 - O Conselho de Defesa do Patrimônio histórico, Arqueológlco, Artístico e Turístico do Estado é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado.

SEÇÃO II

Do Colegiado

Artigo 162 - O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador como representantes da Secretaria e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Secretaria da Cultura;
II - Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura;
III - Departamento de Atividades Regionais da Cultura, da Secretaria da Cultura;
IV - Sub-Secretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;
V - Cúria Metropolitana de São Paulo;
VI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
VII - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII - Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;
IX - Departamento de História das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
X - Departamento de História da Arquitetura das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
XI - Departamento de Geografia das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
XII - Departamento de Ciências Sociais e de Antropologia das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
XIII - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
XIV - Institutos Históricos e Geográficos com sede no Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice -Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário da Cultura.
§ 2.º - Os representantes dos órgãos discriminados nos incisos I, II e III deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
§ 3.º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos IV a XIV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.
Artigo 163 - Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 164 - Os membros do Colegiado sério remunerados na forma da legislação pertinente.
Artigo 165 - As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
§ 1.º - O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
§ 2.º - Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
Artigo 166 - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente , 1 (uma) vez por semana, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1.º - O Colegiado poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2.º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda de mandato.
Artigo 167 - As reuniões do Colegiado serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Administração da Divisão Técnica do Conselho.
Artigo 168 - O Colegiado tem as seguintes atribuições:
I - propor às autoridades competentes o tombamento de bens, bem como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
II - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;
III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV - sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V - determinar a elaboração de projetos e a execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo 169 - Ao Presidente do Colegiado compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - aprovar o Regimento Interno do Colegiado;
III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário,para desenvolver estudos de natureza específica;
IV - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Colegiado;
V - delegar poderes.

SEÇÃO III

Da Divisão Técnica

Artigo 170 - A Divisão Técnica cabe executar as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio e serviços administrativos de apoio, necessários a atuação do Conselho.
Artigo 171 - A Divisão Técnica será dirigida pelo Presidente do Conselho.
Artigo 172 - A Diretoria da Divisão Técnica, além das atribuições próprias das unidades dessa natureza, cabe:
I - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
II - indicar os bens que meregam ser tombados.
Artigo 173 - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
II - verificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio;
III - propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
V - por meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
VI - por meio da Seção de Restauro, executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado.
Artigo 174 - A Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor Técnico de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro dos bens tombados;
b) ordenar e coligir publicações, livros, desenhos, plantas e outros materiais que digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológico e turístico do Estado;
II - por meio do Setor Técnico de Fotografia:
a) fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b) colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos, históricos e arqueológicos.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Artigo 175 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
I - atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;
II - formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
III - controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades:
1. Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de Sao Paulo;
2. Divisão de Arquivo do Estado, da Seeretaria da Cultura;
3. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
4. Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo 176 - Poderá o Conselho organizar cursos de assistencia técnica, seminários,conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando taxas e emojumentos, anualmente fixados em decreto.
Artigo 177 - O Conselho zelará pela aplicação, no Estado do, da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 1.° - As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.
§ 2.° - O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
Artigo 178 - Compete ao Conselho promover a defesa dos arquivos de interesse histórico existentes no território do Estado, estaduais e municipais, orientando ou fiscalizando as entidades que os tenha recebido para guarda, conservação ou estudo.
§ 1.° - O Conselho dispensará especíal ajuda aos Museus que contém em seu acervo arquivos da espécie dos referidos neste artigo e que os tenham organizado para fins de preservação,divulgação e estudos.
§ 2.º - Os Museus são obrigados a enviar ao Conselho,inventário dos documentos, livros manuscritos e papéis de seu arquivo histórico, e, bem assim os acréscimos que nele, anualmente, se registrarem.
§ 3.º - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se refere este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente entregues no primeiro caso e, facultativamente confiados, no segundo, sempre a juízo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4.º - A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a sua reversão.
Artigo 179 - O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE

Artigo 180 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.° - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Cultura, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.° - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.
Artigo 181 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuições realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 182 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL

Artigo 183 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 184 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o Plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria da Cultura, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Artigo 185 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter a aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 186 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Cultura.
Artigo 187 - Os bens que compõem o patrimônio histori co, arqueológico, artiítico e turístico do Estado serão defendi dos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e nos Artigos 134 a 149 do Decreto n. 13.426, de 16 de março de 1979.
Artigo 188 - A Orquestra Sinfônica do Estado e o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí , tem sua organização e funcionamento disciplinados, nos aspectos não definidos por este Decreto, respectivamente pelo Regimento In terno aprovado pelo Decreto n. 1.326, de 22 de março de 1973, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.687, de 5 de março de 1971, alterado pelo Decreto n. 19.899, de 11 de novembro de 1982.
Artigo 189 - A estrutura e as atribuições do Centro Estadual de Cultura previsto no inciso X do Artigo 99 deste Decreto, bem como as competências de suas autoridades serão definidas mediante decreto específico.
Artigo 190 - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura:
I - Grupo de Controle de Atividades, subordinado ao Chefe de Gabinete;
II - Seção de Reprografia, do Serviço de Material da Divisão de Administração subordinada ao Chefe de Gabinete;
III - Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos;
IV - da Assessoria Técnica:
a) Centro de Informações e Análise Estatística;
b) Grupo de Planejamento de Atividades Culturais;
V - Coordenadoria de Atividades Culturais e as seguin tes unidades previstas em sua estrutura:
a) Assistência Técnica e Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador;
b) do Departamento de Artes e Ciências Humanas:
1. Divisão de Museus e a Equipe Técnica e o Setor de Expediente de sua Diretoria;
2. Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico;
3. Divisão de Administração;
c) Divisão de Administração;
VI - do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, a Secretaria Executiva e as seguintes unidades previstas em sua estrutura:
a) Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;
b) Setor de Obras de Madeira, Setor de Arquite tura, Setor de Pintura e Setor de Documentos, todos da Seção de Restauro;
c) Seção de Finanças.
Artigo 191 - As funções de serviço público classifica das para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este Decreto permanecerão inaltera das, até a edição de decreto específico dispondo sobre sua manutenção, alteração ou extinção.
Artigo 192 - O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste Decreto.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação especifica para:
1. implantação das Diretorias e das Seções Técnicas dos Serviços Técnicos de Apoio de que trata o Artigo 10 deste De-creto;
2. designação dos responsáveis pelas chefias dos Museus e Casas de Cultura do Interior de que trata o inciso III do Artigo 11 deste Decreto;
3. implantação do Museu da Literatura de que trata o inciso VIII do Artigo 12 deste Decreto.
Artigo 193 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - os Artigos 2.º a 133 e os Artigos 150 a 207 do Decreto n. 13.426, de 16 de março de 1979;
II - o Decreto n. 13.484, de 26 de abril de 1979;
III - o Decreto n. 13.571, de 4 de junho de 1979;
IV - o Decreto n. 15.590, de 25 de agosto de 1980.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio. Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O atual membro do Colegiado designado como representante da Divisão de Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas, passa a representar o Departamento de Museus e Arquivos.
Artigo 2.º - O Secretário da Cultura indicará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Governador do Estado, os nomes dos representantes dos órgãos de que tratam os incisos I e III do Artigo 162 deste Decreto para comporem o Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Parágrafo único - O término do mandato dos membros de que trata este artigo coincidirá com o dos atuais membros do Colegiado.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Pacheco e Chaves,  Secretário Extraordinário da Cultura
Publicado no, Gabinete Civil do Governador, em 1.º de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais