DECRETO N. 20.991, DE 16 DE JUNHO DE 1983
Estabelece, nos municípios da
sub-região do Vale do Ribeira em que tenha sido decretado estado de
calamidade pública em razão das enchentes,
prazo adicional de pagamento
do ICM e cancelamento de débitos fiscais
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 1003, de 22 de junho de 1976, bem
como o estabelecido na cláusula segunda, alínea "a", e cláusula quarta,
alínea "a", do Convênio ICM n.º 24/75, celebrado em 5 de novembro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias
para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, vencível nos
meses de junho e julho de 1983, aos contribuintes situados nos
municípios da sub-região do Vale do Ribeira em que tenha sido decretado
estado de calamidade pública em razão das enchentes de maio e junho de
1983.
Artigo 2.º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao
Imposto de Circulação de Mercadorias decorrentes de operações
realizadas, no período de 20 de maio a 10 de junho de 1983, por
contribuintes situados nos municípios referidos no artigo anterior,
cujos estabelecimentos tenham sido danificados pelas enchentes havidas
no mesmo período.
Parágrafo único - Para fazer jus aos benefícios de que trata
este artigo deverá o contribuinte apresentar requerimento dirigido ao
Diretor Executivo da Administração Tributária e instruído na forma
estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 16 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais