DECRETO N. 20.991, DE 16 DE JUNHO DE 1983

Estabelece, nos municípios da sub-região do Vale do Ribeira em que tenha sido decretado estado de calamidade pública em razão das enchentes,
prazo adicional de pagamento do ICM e cancelamento de débitos fiscais

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 1003, de 22 de junho de 1976, bem como o estabelecido na cláusula segunda, alínea "a", e cláusula quarta, alínea "a", do Convênio ICM n.º 24/75, celebrado em 5 de novembro de 1975, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, vencível nos meses de junho e julho de 1983, aos contribuintes situados nos municípios da sub-região do Vale do Ribeira em que tenha sido decretado estado de calamidade pública em razão das enchentes de maio e junho de 1983.
Artigo 2.º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias decorrentes de operações realizadas, no período de 20 de maio a 10 de junho de 1983, por contribuintes situados nos municípios referidos no artigo anterior, cujos estabelecimentos tenham sido danificados pelas enchentes havidas no mesmo período.
Parágrafo único - Para fazer jus aos benefícios de que trata este artigo deverá o contribuinte apresentar requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e instruído na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 16 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais