DECRETO N. 21.004, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Ratifica convênios celebrados nos termos da, Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-11/83 a 16/83,
celebrados em Brasilia, DF, em 31 de maio de 1983, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 1983, são
republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 20 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 11/83
Dispõe sobre a
concessão de beneficios fiscais nas saídas de carne nas
condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar do imposto sobre operações relativas a circulação de
mercadorias, as saídas de carne ne bovina, bufalina, ovina e caprina,
promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o
imposto tenha sido pago na operação anterior.
§ 1.º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se
dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a
consumidor.
§ 2.º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que
efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios
e pensões.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de
julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA : Ernane Galvêas
ACRE : Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloisio Barroso
AMAZONAS : Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA : Benito da Gama Santos
CEARA : Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO : Nydir Barbosa de Menezes
GOIAS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ : Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO : Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Denies
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDÔNIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : José Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 12/83
Prorroga as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.º Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e
decima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977 fica prorrogada
até 31 de dezembro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA : Ernane Galvêas
ACRE : Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloísio Barroso
AMAZONAS : Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA : Benito da Gama Santos
CEARÁ : Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO : Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluça Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ : Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO : Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDÔNIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : João Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 13/83
Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com as modificações
introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81,
de 2 de julho de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976,
alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15
de junho de 1976 e 02 de julho de 1981, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - restabelecimento do parágrafo único da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido
por guia especial ate o 15.º (décimo quinto) dia após o embarque do
café para o exterior".
II - acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda com a seguinte redação:
"§ 6.º - O imposto de que trata esta cláusula
será recolhido por guia especial no ato da saída da
mercadoria."
III - Renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para
parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte
redação:
"§ 2.º - O imposto apurado na forma desta cláusula
será recolhido por guia especial no ato da saída da
mercadoria."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de
agosto de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas
ACRE: Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloísio Barroso
AMAZONAS : Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA : Benito da Gama Santos
CEARÁ : Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO : Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA : Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO : Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDÔNIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : João Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 14/83
Altera a clãusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de
ju nho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de
fevereiro de 1983, passa a vi gorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SÉTIMA - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos in dustriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos re vendedores dos veículos recebidos ao abrigo da
isenção de que trata o inciso anterior."
CLÁUSULA SEGUNDA - O item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM
13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da
Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exergam a atividade de
condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à
utilização nessa atividade na categoria de aluguel (taxi);"
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
ha data da publica ção de sua ratificação
nacional.
Brasilia-DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA : Ernane Galvêas
ACRE : Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloisio Barroso
AMAZONAS : Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA : Benito da Gama Santos
CEARÁ : Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO : Nydir Barbosa de Menezes
GOIÁS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ : Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO : Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDÔNIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : João Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 15/83
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.ª Reuniao Ordinária do Conselho de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais
autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais
acréscimos, créditos tributá rios, constituídos ou não, decorrentes da
aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977,
desde que observadas as seguintes condições:
I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais,
realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in natura e/ou leite
concentrado;
II - que o beneficio seja requerido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, con tados da data da ratificação deste
Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O beneficio de que trata esta cláusula será
condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a
partir de 1.º de junho de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não
autoriza a restituição de importâncias já
recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convdnio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia-DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA : Ernane Galvêas
ACRE . Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloisio Barroso
AMAZONAS " Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA . Benito da Gama Santos
CEARA : Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO : Nyder Barbosa de Menezes
GOIAS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ : Erasmo Garanhão
PERNANBUCO : Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDONIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : João Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVENIO ICM 16/83
Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 31.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 31 de maio de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espirito Santo, Goiás
e Mato Grosso do Sul concederão nas saídas tributadas de aves e de
produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de
ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual,
II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - Saídas, em operação interna ou interestadual de
preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis
resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes
que houverem adquirido, para este fim, aves vivas,
IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e
estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o
preparo de alimentação;
V - Saídas de aves abatidas e produtos comestiveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou
simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em
operação interna ou interestadual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais
I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos .I e .II;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido,
correspondente as aquisições de aves vivas, tratando-se das operações
referidas nos incisos llI e IV;
III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Estados que não adotarem diferimento nas
operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os
percentuais de 50% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na
saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente,
de aves vivas ou de aves abatidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os percentuais referidos na Cláusula primeira
absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
CLÁUSULA TERCEIRA - O estabelecimento que receber aves em operação
interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá
direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da
Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito
presumido previsto.
CLÁUSULA QUARTA - Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que
o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte
em saída para o exterior.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto a recolher, resultante da aplicação do
disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50%
(cinquenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único - A redução prevista nesta Cláusula aplica-se
também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos
mencionados nos incisos I, II e V da Cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/81,
de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato
Grosso do Sul.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de
julho ate 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA : Ernane Galvêas
ACRE : Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS : Aloisio Barroso
AMAZONAS : Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA : Benito da Gama Santos
CEARÁ : p/ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL : Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO : Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS : Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO : Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO : Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL : Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS : Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ : Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA : Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA : Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO : p/Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ : Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO : César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE : Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL : Clóvis Jacobi
RONDÔNIA : Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA : Arno Nery Batschauer
SÃO PAULO : João Sayad
SERGIPE : Antonio Manoel de Carvalho Dantas