DECRETO N. 21.049, DE 1.º DE JULHO DE 1983

Aprova protocolos celebrados com outros Estados, sobre cobrança do ICM

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-1/83 e 2/83, celebrados em Brasilia, em 31 de maio de 1983, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, em 1.º de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 

PROTOCOLO ICM 01/83 
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICM-07/80, de 13 de junho de 1980, que estabelece a base de cálculo para transferências interestaduais com café cru destinado ao cumprimento de exportação registrada anteriormente no IBC
Os Secretários de Fazenda ou Finanças signatários do Protocolo ICM-07/80, de 13 de junho de 1980, reunidos em Brasilia, DF, no dia 31 de maio de 1983, juntamente com o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendido ao Estado do Rio de Janeiro o tratamento previsto no Protocolo ICM-07/80, de 13 de junho de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 31 de maio de 1983.
João Sayad, Secretário da Fazenda de São Paulo
Erasmo Garanhão, Secretário de Finanças do Paraná
César Epitácio Maia, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro 

PROTOCOLO ICM 02/83 
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de equinos puro-sangue de corrida
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 31 de maio de 1983, em Brasilia, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM-35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puro-sangue de corrida; e
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O valor constante da Cláusula Primeira do Protocolo ICM-08/81, de 2 de julho de 1981, passa a ser de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasilia,
João Sayad, Secretário da Fazenda de São Paulo
César Epitácio Maia, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro
Erasmo Garanhão, Secretário de Finanças do Paraná
Arno Nery Batschaver, Secretário da Fazenda de Santa Catarina
Clóvis Jacobi, Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul