ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM n.ºs 5/83, 6/83, 8/83 e 9/83, celebrados em Brasilia, DF, em 22 de fevereiro de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 20.733, de 7 de março de 1983, e os Convênios ICM n.ºs 11/83 a 14/83 e 16/83, cele brados em Brasilia, DF, em 31 de maio de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 21.004, de 20 de junho de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o § 4.º do Artigo 182 e o Artigo 185:
"§ 4.º - Nas saídas a que se refere o inciso II, o contribuinte que tiver firmado contrato de câmbio com agência bancária localizada no Estado de São Paulo, poderá reco lher o imposto até o 15.º (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, desde que atenda às normas baixadas pela Secretaria da Fazenda sobre o assunto, implicando, a inob servância das condições estabelecidas ou a falta de pagamento do tributo no prazo aqui fixa do, simultaneamente (Convênio ICM-5/76, cláusula primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira,I):
1 - imediata exigência dos débitos do ICM, decorrentes de operações de saídas de café cru para exportação, favorecidas pelo disposto neste parágrafo e efetuadas por quaisquer dos estabelecimentos da empresa, considerando-se vencidos os prazos nos termos do item 2 do § 1.º;
2 - sustação de concessões do prazo previsto neste parágrafo, para as exporta ções subsequentes."
"Artigo 185 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia especial, previamente visada peia repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do estabelecimento que promover uma das saídas referidas no artigo 182 (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XVIII, e Convênio ICM-5/76, cláusula segunda, § 6.º, e cláusula quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III,)";
II - os Artigos 9.º, 11,13, 27 e 33 das Disposições Transitórias, na redação do Decreto n. 20.059, de 3 de dezembro de 1982:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1983 (Convênio ICM-35/77, cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83, ICM-11/83 e ICM-12/83):
I - as saídas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suinos e as de outros produtos comestiveis resultantes da matança, efetuadas por es tabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo Im posto de Circulação de Mercadorias, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabele cimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas de carne suina a varejo promovidas diretamente pelo estabeleci mento abatedor;
II - as saídas, internas e interestaduais, de coelhos e dos produtos comestiveis da respectiva matança, desde que;
a) tais mercadorias não sejam destinadas à industrialização;
b) os produtos comestiveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover saídas de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigorificos ou o estabeleci mento que efetuar saídas de carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões, res taurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
"Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1983, nas vendas a varejo de carne suina ver de efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências da queia mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto correspon derá a 85% (oito e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM-35/77, cláusula décima, §§ 1.º e 2.º, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83 e ICM-12/83) "
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1983, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83 e ICM-12/83);
I - com gado suino oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saidas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suino procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual à diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem à operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suino."
"Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 30 de junho de 1983, as saidas internas e interestaduais de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados (Convênio ICM-8/82, cláusula primeira, e Convênio ICM-6/83, cláusula primeira, I).
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o produto seja destinado a industrialização, salvo para ser resfriado, congelado ou simplesmente temperado (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, § 1.º).
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-à, quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso XVII do artigo 258 deste regulamento."
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que (Convênio ICM-13/82, com alterações dos Convênios ICM-9/83 e ICM-14/83, e Protocolo ICM-8/82):
I - os veículos estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto-Lei federal n.º 1.944, de 15 de junho de 1982;
II - sejam transferidos, para o adquirente, os beneficios correspondentes.
§ 1.º - a isenção de que trata este artigo prevalecerá:
1 - até 30 de setembro de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - até 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás entradas das mercadorias para utilização como materia-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este artigo.
§ 3.º - A isenção prevista no "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
§ 4.º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição."
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 28 e 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorais, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 28 - 0 lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica, até 31 de dezembro de 1983, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída :
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica as hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento."
"Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1983, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lancar como crédito, uma unica vez, a importância equivalente a (Convenio ICM-16/83):
I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestiveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado, na saida interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimentos abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos varejistas revendedores de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, langarão como crédito, por ocasião das saidas desses produtos importância equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) do valor das respectivas operações.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluidos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestiveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 4.º - Para a utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 - D.T. - RICM.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.º, o inciso LXIV:
"LXIV - as entradas, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto proveniente do Marrocos (Convênio ICM-8/83)";
II - ao Artigo 34 das Disposições Transitdrias, o inciso III:
"III - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio nio ICM-13-82, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-14/83, clásula segunda).";
III - As Disposições Transitórias, o Artigo 38:
"Artigo 38 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (Convênio ICM-5/83):
I - a entrada, em estabelecimento da Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - Interbrás, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacina contra poliomielite por ela importadas e destinadas à campanha de vacinação pública;
II - a subsequente saida das mercadorias a que se refere o inciso anterior com destino à CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o § 4.º do Artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 1983, ressalvada, ainda, a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 17 de março de 1983, o inciso LXIV do Artigo 5.º e o Artigo 38 das Disposições Transitórias;
II - a 1.º de maio de 1983, os Artigos 9.º, 11,13 e 27 das Disposições Transitórias;
III - a 1.º de julho de 1983, os Artigos 28, 29 e 33 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, a 1.º de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 2-7-83
Artigo 1.º -
I -
onde se lê: "Artigo 185 - ... na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III.)";
leia-se: "Artigo 185 - ... na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III).";
II -
onde se lê: "Artigo 11 - ... corresponderá a 85% (oito e cinco por cento)...
leia-se: "Artigo 11 - ... corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) ...
Artigo 3.º -
II - ao artigo 34 das Disposições Transitórias,
onde se lê: o inciso III).
leia-se: o inciso III: