Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.050, DE 01 DE JULHO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM (nona alteração)

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM n.ºs 5/83, 6/83, 8/83 e 9/83, celebrados em Brasilia, DF, em 22 de fevereiro de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 20.733, de 7 de março de 1983, e os Convênios ICM n.ºs 11/83 a 14/83 e 16/83, cele brados em Brasilia, DF, em 31 de maio de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 21.004, de 20 de junho de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o § 4.º do Artigo 182 e o Artigo 185:
"§ 4.º - Nas saídas a que se refere o inciso II, o contribuinte que tiver firmado contrato de câmbio com agência bancária localizada no Estado de São Paulo, poderá reco lher o imposto até o 15.º (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, desde que atenda às normas baixadas pela Secretaria da Fazenda sobre o assunto, implicando, a inob servância das condições estabelecidas ou a falta de pagamento do tributo no prazo aqui fixa do, simultaneamente (Convênio ICM-5/76, cláusula primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira,I):
1 - imediata exigência dos débitos do ICM, decorrentes de operações de saídas de café cru para exportação, favorecidas pelo disposto neste parágrafo e efetuadas por quaisquer dos estabelecimentos da empresa, considerando-se vencidos os prazos nos termos do item 2 do § 1.º;
2 - sustação de concessões do prazo previsto neste parágrafo, para as exporta ções subsequentes."
"Artigo 185 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia especial, previamente visada peia repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do estabelecimento que promover uma das saídas referidas no artigo 182 (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XVIII, e Convênio ICM-5/76, cláusula segunda, § 6.º, e cláusula quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III,)";
II - os Artigos 9.º, 11,13, 27 e 33 das Disposições Transitórias, na redação do Decreto n. 20.059, de 3 de dezembro de 1982:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1983 (Convênio ICM-35/77, cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83, ICM-11/83 e ICM-12/83):
I - as saídas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suinos e as de outros produtos comestiveis resultantes da matança, efetuadas por es tabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo Im posto de Circulação de Mercadorias, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabele cimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas de carne suina a varejo promovidas diretamente pelo estabeleci mento abatedor;
II - as saídas, internas e interestaduais, de coelhos e dos produtos comestiveis da respectiva matança, desde que;
a) tais mercadorias não sejam destinadas à industrialização;
b) os produtos comestiveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover saídas de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigorificos ou o estabeleci mento que efetuar saídas de carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões, res taurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
"Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1983, nas vendas a varejo de carne suina ver de efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências da queia mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto correspon derá a 85% (oito e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM-35/77, cláusula décima, §§ 1.º e 2.º, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83 e ICM-12/83) "
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1983, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83 e ICM-12/83);
I - com gado suino oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saidas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suino procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual à diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem à operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suino."
"Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 30 de junho de 1983, as saidas internas e interestaduais de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados (Convênio ICM-8/82, cláusula primeira, e Convênio ICM-6/83, cláusula primeira, I).
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o produto seja destinado a industrialização, salvo para ser resfriado, congelado ou simplesmente temperado (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, § 1.º).
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-à, quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso XVII do artigo 258 deste regulamento."
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que (Convênio ICM-13/82, com alterações dos Convênios ICM-9/83 e ICM-14/83, e Protocolo ICM-8/82):
I - os veículos estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto-Lei federal n.º 1.944, de 15 de junho de 1982;
II - sejam transferidos, para o adquirente, os beneficios correspondentes.
§ 1.º - a isenção de que trata este artigo prevalecerá:
1 - até 30 de setembro de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - até 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás entradas das mercadorias para utilização como materia-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este artigo.
§ 3.º - A isenção prevista no "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
§ 4.º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição."
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 28 e 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorais, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 28 - 0 lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica, até 31 de dezembro de 1983, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída :
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica as hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento."
"Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1983, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lancar como crédito, uma unica vez, a importância equivalente a (Convenio ICM-16/83):
I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestiveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado, na saida interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimentos abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos varejistas revendedores de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, langarão como crédito, por ocasião das saidas desses produtos importância equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) do valor das respectivas operações.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluidos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestiveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 4.º - Para a utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 - D.T. - RICM.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.º, o inciso LXIV:
"LXIV - as entradas, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto proveniente do Marrocos (Convênio ICM-8/83)";
II - ao Artigo 34 das Disposições Transitdrias, o inciso III:
"III - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio nio ICM-13-82, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-14/83, clásula segunda).";
III - As Disposições Transitórias, o Artigo 38:
"Artigo 38 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (Convênio ICM-5/83):
I - a entrada, em estabelecimento da Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - Interbrás, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacina contra poliomielite por ela importadas e destinadas à campanha de vacinação pública;
II - a subsequente saida das mercadorias a que se refere o inciso anterior com destino à CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o § 4.º do Artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 1983, ressalvada, ainda, a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 17 de março de 1983, o inciso LXIV do Artigo 5.º e o Artigo 38 das Disposições Transitórias;
II - a 1.º de maio de 1983, os Artigos 9.º, 11,13 e 27 das Disposições Transitórias;
III - a 1.º de julho de 1983, os Artigos 28, 29 e 33 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, a 1.º de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO Nº 21.050, DE 01 DE JULHO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM (nona alteração)

Retificação do D.O. de 2-7-83


Artigo 1.º -

I -

onde se lê: "Artigo 185 - ... na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III.)";

leia-se: "Artigo 185 - ... na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III).";

II -

onde se lê: "Artigo 11 - ... corresponderá a 85% (oito e cinco por cento)...

leia-se: "Artigo 11 - ... corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) ...

Artigo 3.º -

II - ao artigo 34 das Disposições Transitórias,

onde se lê: o inciso III).

leia-se: o inciso III: