DECRETO N. 21.052, DE 5 DE JULHO DE 1983
Altera as Tabelas anexas ao Decreto n. 19.275 de 12 de agosto de 1982
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do
disposto no Artigo 259 do Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto
de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11, 12, 13 e 14, anexas ao Decreto
n. 19.275, de 12 de agosto de 1982, ficam alteradas na conformidade das Tabelas anexas a este decreto.
Artigo 2.º - As tabelas anexas não se aplicam aos atos
extrajudiciais já solicitados a qualquer serventuário, haja ou não a
parte feito depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no
10.º dia a contar de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 5 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de
alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários
à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de
tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de
procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários
aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor
declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas
partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrada
a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o
disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de
terceiros, não autorizam acréscimos de preço, a
não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de
Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou
descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa
própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados
incompletos por falta de assinatura,por culpa ou a pedido de qualquer
das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o
motivo, responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas
custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a
escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por
erro de redação desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada
será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação,
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os
emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver
procuração, o preço será o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da
Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias
municípais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e
o Município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento).
DECRETO N. 21.052, DE 5 DE JULHO DE 1983
RETIFICAÇÃO DAS TABELAS ANEXAS
TABELA 10
DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - Escritura com valor declarado:
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de
alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários
à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de
tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de
procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários
aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor
declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas
partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrada
a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o
disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de
terceiros, não autorizam acréscimos de preço, a
não ser que implíquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de
Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou
descentralizadas, terão os respectivos preços acréscidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa
próprias será igual ao das escrituras com valor
declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados
incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer
das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o
motivo, responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas
custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a
escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por
erro de redação desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada
será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação,
serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os
emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver
procuração, o preço será o do
item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da
Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias
municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e
o Município, sejam acionistas majotitários, serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento).
TABELA 11
DOS OFICIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS
NOTA PRELIMINAR: O preço dos atos constantes desta Tabela inclui, sempre, buscas e indicações reais e pessoais.
NOTAS:
1.ª - O preço da averbação será calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial, litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.
NOTAS:
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alinea "a", serão de Cr$ 4.158,00.
2.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3.ª - Os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766, de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze).
V - INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condomínio:
O mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global (Lei Federal 4591 de 16 de dezembro de 1964, artigo 32, "h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de Cr$ 500.000.000,00.
VI - REGISTRO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES:
20% (vinte por cento) dos valores fixados no item I, quer que sejam os atos praticados.
VIII - REGISTRO, no livro n.º 3, de Cédula de Crédito Rural (Decreto Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), de Cédula de Crédito Industrial (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 1.º), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º):
IX - Registro, no Livro n.º 2, de hipoteca cedular:
X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII:
10 % (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/40 do valor da referência.
NOTAS:
1.ª - Os atos previstos nos itens VIII, IX, alínea "a", e x não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.ª - No caso de registro de cédulas de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro n.º 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% (cinquenta por cento) ser recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2.º; Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º, e Lei 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º).
Os emolumento devidos pelas averbações previstas no item x, serão integralmente percebidos pelo Oficial.
XI - CERTIDÕES:
a) Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:
XII - Informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão:
A quarta parte do valor fixado no item anterior.
NOTA:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n.º 11, dos Oficiais de Registro de Imóveis.
TABELA 13
TABELA 14
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
NOTA:
Quando o casamento não for realizado em Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acordo com a letra "a" com acréscimo da metade do preço.
NOTA:
A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo; dia, mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado, nome, prenome e naturalidade dos pais, nome e prenome dos avós.
VII - Xerocópia autenticada de ato da Serventia a seu cargo; o mesmo que o fixado na Tabela 11, item III.
NOTA:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".
NOTA:
A consulta dos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que lhe seja permitido praticar como Tabelião de Notas:
o mesmo que o cobrado na Tabela 10.
NOTA:
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres nos termos do artigo 30 da Lei Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o Oficial dispensar o atestado de pobreza.