DECRETO N. 21.052, DE 5 DE JULHO DE 1983

Altera as Tabelas anexas ao Decreto n. 19.275 de 12 de agosto de 1982

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 259 do Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11, 12, 13 e 14, anexas ao Decreto n. 19.275, de 12 de agosto de 1982, ficam alteradas na conformidade das Tabelas anexas a este decreto.
Artigo 2.º - As tabelas anexas não se aplicam aos atos extrajudiciais já solicitados a qualquer serventuário, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no 10.º dia a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 5 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 

Notas: 
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros, não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura,por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o motivo, responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por erro de redação desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço será o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municípais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 




Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a este.





Notas:
1.ª  - O preço da averbação será calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.




NOTAS:
1.ª - os emolumentos mínimos do oficial, no caso da alínea "a", serão de 4.158,00.
2.ª - os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3.ª - os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pela Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766, de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze).





V - INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condominío;
o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global (Lei Federal 4.591 de 16 de dezembro de 1964, artigo 32, "h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de CR$ 500.000.000,00.
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluindo o valor de averbações necessárias:





VI - REGISTRO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES:
20% (vinte por cento) dos valores fixados no item I, quaisquer que sejam os atos praticados.
VII - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL:





VIII - REGISTRO, no Livro n.º 3, de Cédula de Crédito Rural (Dec. Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), de Cédula de Crédito Industrial (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 1.º), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º):





Até o máximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205, de 29 de abril de 1975.
IX - Registro, no Livro n.º 2, de hipoteca cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cédulas mencionadas no item VIII:
o mesmo valor do item I.
X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII:
10% (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/40 do valor de referência.
NOTAS:
1.ª - Os atos previstos nos itens VIII, IX, alínea "a", e x não estão sujietos a pagamento de custasao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.ª - No caso de registro de cédulas de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro n.º 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2.º; Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º, e Lei 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º).
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item x, serão integralmente percebidos pelo Oficial.
XI - CERTIDÕES:
a) Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:





b) de matrícula ou de registro do Livro n.º 3, extraída por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 19, § 1.º):



c) certidão de documento arquivado em Cartório, reproduzido por qualquer  meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 25):





XII - Informação Verbal, quando o interessado dispensar a certidão:
A quarta parte do valor fixado no item anterior.
XIII - Relação de transferência de imóveis em forma de listagem, por solicitação de Prefeituras Municipais:





XIV - Via excedente de Documento registrado (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, artigo 211):




XV - Prenotação do Título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou averbação:





XVI - Microfilmagem, de documento referido nesta tabela:





XVII - Recebimento de prestação previsto no Dec. Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, e na Lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979:
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação:
 




b) pelo recebimento sem abertura de conta:
ao Oficial 1% (um por cento) do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias.
NOTAS:
1.ª - Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas.
2.ª - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).





NOTA:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n.º 11, dos Oficiais de Registro de Imóveis.
II - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado:






III - Registro e entrega de notificação, inclusive certidão à margem do registro e no documento, além de condução, cobrada conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:





IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:





V - Averbação:





VI - Matrícula de Oficina impressora, jornal e outros periódicos:





VII - Inscrição de pessoa jurídica defins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento





VIII - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:





IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V).
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do item VIII.
X - Certidão:





NOTA:
Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verbal 50% (cinqüenta por centos) dos emolumentos.
XI - Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no Cartório:





XII - Microfilmagem do documento referido nesta Tabela:





XIII - Sistema de processamento de dados por documento completo, qualquer que seja o número de páginas, referido nesta Tabela:
 




XIV - Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal n.º  5.433 de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.393, de 24 de abril de 1969:







V - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela qualquer que seja o número de páginas:



VI - Sistema de processamento de dados (computador) de documento referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas:



VII - Busca em arquivamento de procurações:





NOTA:
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acordo com a letra "a" com acréscimo da metade do preço.




NOTA:
A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo: dia, mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado, nome prenome naturalidade dos pais, nome e prenome dos avós.
VII - Xerocópia autenticada de ato da Serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela II item III.
NOTA:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".




NOTA:
A consulta dos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que lhe seja permitido praticar como Tabelião de Notas: - o mesmo que o cobrado na Tabela 10.
NOTA:
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do artigo 30 da Lei Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o Oficial dispensar o atestado de pobreza.

DECRETO N. 21.052, DE 5 DE JULHO DE 1983


RETIFICAÇÃO DAS TABELAS ANEXAS

TABELA 10 

DOS TABELIÃES DE NOTAS

I - Escritura com valor declarado:



Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros, não autorizam acréscimos de preço, a não ser que implíquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acréscidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa próprias será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o motivo, responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por erro de redação desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço será o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam acionistas majotitários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

TABELA 11

DOS OFICIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS

NOTA PRELIMINAR: O preço dos atos constantes desta Tabela inclui, sempre, buscas e indicações reais e pessoais.

NOTA: O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a este.   

NOTAS:

1.ª - O preço da averbação será calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.

2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial, litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.      

NOTAS:

1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alinea "a", serão de Cr$ 4.158,00.

2.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.

3.ª - Os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras  Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766, de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze). 

V - INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO

a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condomínio:

O mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global (Lei Federal 4591 de 16 de dezembro de 1964, artigo 32, "h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de Cr$ 500.000.000,00.

VI - REGISTRO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES:

20% (vinte por cento) dos valores fixados no item I, quer que sejam os atos praticados.

 

VIII - REGISTRO, no livro n.º 3, de Cédula de Crédito Rural (Decreto Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), de Cédula de Crédito Industrial (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 1.º), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º):  

IX - Registro, no Livro n.º 2, de hipoteca cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cédulas mencionadas no item VIII:
o mesmo valor do item I. 

X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII:
10 % (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/40 do valor da referência.

NOTAS:

1.ª - Os atos previstos nos itens VIII, IX, alínea "a", e x não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

2.ª - No caso de registro de cédulas de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro n.º 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% (cinquenta por cento) ser recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec. Lei Federal 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2.º;  Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.º, e Lei 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5.º).

Os emolumento devidos pelas averbações previstas no item x, serão integralmente percebidos pelo Oficial.

XI - CERTIDÕES:

a) Certidão em breve  relatório ou "verbo ad verbum", por  pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:

         

XII - Informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão:
A quarta parte do valor fixado no item anterior.

 

NOTA:

As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n.º 11, dos Oficiais de Registro de Imóveis.

TABELA 13

DOS ESCRIVÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

I - Protocolização, intimação, protesto e registro de protesto (quando houver) de qualquer título, alêm das despesas de publicação de edital, remessa postal e condução, cobradas conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

 

TABELA 14

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

NOTA:

Quando o casamento não for realizado em Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acordo com a letra "a" com acréscimo da metade do preço.  

NOTA:

A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo; dia, mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado, nome, prenome e naturalidade dos pais, nome e prenome dos avós. 

VII - Xerocópia autenticada de ato da Serventia a seu cargo; o mesmo que o fixado na Tabela 11, item III.

NOTA:

Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".

    

NOTA:

A consulta dos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.

X - Ato que lhe seja permitido praticar como Tabelião de Notas:

o mesmo que o cobrado na Tabela 10.

NOTA:

Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres nos termos do artigo 30 da Lei Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o Oficial dispensar o atestado de pobreza.