DECRETO N. 21.110, DE 29 DE JULHO DE 1983

Determina que as multas, juros e acréscimos, na cobrança do ICM, sejam incluidos na quota de participação dos Municípios

ANDRÉ FRANCO" MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força de preceito constitucional, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do ICM constituem parcela pertencente aos Municípios;
Considerando que, na interpretação desse preceito, tem havido divergência entre os Municípios e o Estado sobre a inclusão, no valor a ser considerado para a partilha, de parcelas arrecadadas pelo Estado a titulo de multa, juros e outros encargos cargos estabelecidos pela legislação do ICM;
Considerando que o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido que a razão está com os Municípios, devendo ser incluido no montante a partilhar o valor total do crédito tributário, ou seja, todo o valor que e recebido pelo Estado com o imposto e em virtude dele;
Considerando o firme propósito deste Governo de favorecer os Municípios, numa época em que se encontram carentes de recursos:
Considerando, finalmente, a necessidade de se evitarem novas demandas entre o Estado e Municípios sobre essa questão;
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 592 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o seguinte parágrafo:
"§ 3.º - Para apuração do produto da arrecadação a que se refere o "caput" deste artigo, serão considerados, além do valor do imposto, os valores a ele agregados correspondentes a multas punitivas ou moratórias, juros e acrescimos, excetuadas as parcelas que constituem honorários advocatícios."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRE FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais