DECRETO N. 21.111, DE 29 DE JULHO DE 1983

Simplifica o regime fiscal da microempresa

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a legislação fiscal deve acompanhar de perto a evolução dos fenômenos sócio-econômicos, em busca do desejável ponto de equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do Contribuintes;
Considerando que, por suas características econômica e estruturais, aliadas as dificuldades do mimento, as empresas de pequeno porte sofrem com maior intensidade a carga administrativa do cumprimento das obrigações relativas à escrituração fiscal atribuídas a generalidade dos contribuintes;
considerando que, embora existentes em grande número, esses contribuintes tem participação não muito expressiva na arrecadação do imposto;
Considerando que, por sua expressão social, devem as pequenas empresas merecer amparo e estímulo necessários à sua sobrevivência e desenvolvimento;
Considerando, finalmente, o que dispõe o Ajuste SINIEF n. 2, de 23 de outubro de 1981, aprovado pelo Decreto n. 17.953, de 3 de novembro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos de pequeno porte ficam autorizados a cumprir na forma simplificada prevista neste decreto suas obrigações fiscais pertinentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, independentemente de ser o titular pessoa física ou jurídica.
Artigo 2.° - Considerar-se-á de pequeno porte o estabelecimento que cumulativamente atender aos seguintes requisitos:
I - ser estabelecimento único da empresa e efetuar compras anuais de montante igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ;
II - realizar em caráter permanente vendas exclusivamente a varejo, não exercer atividade de ambulante nem promover operações fora do estabelecimento;
III - ester desobrigado do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União;
IV - estar alcançado pela isenção prevista no Artigo 1.° do Decreto-lei federal n. 1780, de 14 de abril de 1980.
§ 1.° - Para efeito da determinação do montante referido no inciso I:
1. considerar-se-á o valor dsa compras de mercadorias efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da inclusão do estabelecimento no regime fiscal simplificado instituído por este decreto;
2. adotar-se-á o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da inclusão no regime;
3. não se computará o valor das entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento.
§ 2.° - Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da inclusão do estabelecimento no regime ora instituído, o montante mencionado no inciso I será calculado a razão de 250 (duzentas e cinquenta) ORTN por mês ou fração de atividade.
Artigo 3.° - A inclusão no regime dependerá de adesão do contribuinte, manifestada em formulário próprio, a ser apresentado a repartição fiscal da situação do estabelecimento.
Artigo 4.° - O estabelecimento incluido no regime ficará obrigado a manter e escriturar, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, apenas o livro Registro de Entradas.
Artigo 5.° - Ao estabelecimento incluido no regime será:
I - vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1;
II - obrigatória, nos casos previstos na legislação, a emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
III - facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal Simplificada e do Cupom Fiscal.
§ 1.° - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1.
§ 2.° - Na devolução e na troca de mercadorias, o fornecedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, para acompanhar o retorno das mercadorias.
Artigo 6.° - O estabelecimento incluido no regime ficará obrigado a entregar, anualmente, apenas a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), de modelo simplificado, e os documentos previstos nos Artigos 161 e 165 do Regulamento do ICM.
Parágrafo único - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) far-se-á no mês de fevereiro do ano subseqüente ao das operaçoes, observada a escala prevista no inciso I do Artigo 150 do Regulamento do ICM.
Artigo 7.° - O imposto a recolher será calculado na seguinte conformidade:
I - apurar-se-a, mensalmente, o montante das entradas de mercadorias, ocorridas no mes anterior, cujas saidas forem tributadas, excluidas aquelas que, eventualmente, ja tiverem sofrido a retenção do imposto na origem;
II - sobre o valor apurado no inciso anterior, aplicar-se-á o indice, que a Secretaria da Fazenda publicar, do valor adicionado (IVA) correspondente à atividade economica do estabelecimento, para se obter o valor adicionado presumido;
III - sobre o valor adicionado presumido, aplicar-se-à a alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único - Ao imposto calculado nos termos deste artigo, somar-se-á, se for o caso, o imposto devido nas operações em que o estabelecimento figurar como contribuinte substituto.
Artigo 8.° - O imposto será recolhido no mes subseqüente ao da apuração prevista no artigo anterior, nos prazos indicados no Artigo 73 do Regulamento do ICM, por meio de guia de modelo especial.
Artigo 9.° - A Secretaria da Fazenda poderá, relativamente ao regime ora instituído:
I - autorizar a adesão imediata de estabelecimentos novos cujo porte e atividade econdmica se enquadrarem, por previsão do Fisco, nas condições estabelecidas neste decreto;
II - vedar a adesão de qualquer categoria, grupo ou setor de atividade econômica ;
III - rejeitar a adesão ou determinar a exclusão de qualquer estabelecimento;
IV - estabelecer normas e condições necessárias à sua observância, bem como definir os modelos dos documentos instituídos neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais