DECRETO N. 21.113 , DE 29 DE JULHO DE 1983

Dispõe sobre cancelamento de pequenos débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar a cobrança da Divida Ativa do Estado;
Considerando que os órgãos incumbidos de promover essa cobrança se vêem sobrecarregados com milhares de processos contendo exigências de valores inexpressivos, alguns antigos e praticamente incobráveis, outros cuja cobrança demandaria dispêndios maiores do que a receita que produziriam;
Considerando que o cancelamento desses débitos fiscais criará condições para que a Administração possa agir com maior celeridade na cobrança dos débitos remanescentes;
Considerando o que dispõem o Artigo 3.° da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e a cláusula quarta do Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975, alterada pelo Convênio ICM-25-77, de 15 de setembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1982;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1982;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1982;
IV - saldos de acordo para pagamento parcelado relativos a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores;
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1982.
Parágrafo único - O disposto-neste artigo não se aplicará na pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer exigência de valor superior ao indicado no "caput".
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-á o valor originário do débito fiscal:
I - tratando-se de débito ainda não inscrito para cobrança executiva:  
a) pelo valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
b) pelo valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa,
c) pelo valor da diferença de imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) pela soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) pela soma dos valores remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior;
II - tratando-se de débito já inscrito para cobrança executiva:
a) pela soma dos valores do imposto e da multa, constantes da respectiva certidão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior;
b) pelo valor do imposto constante da respectiva certidão, nos demais casos.
Artigo 3.° - As disposições deste decreto não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais