DECRETO N. 21.422, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983

Dá nova redação ao Artigo 18, do Decreto n. 49.954, de 10 de julho de 1968, que regulamentou a Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1968, 
que criou o Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 18, do Decreto n. 49.954, de 10 de julho de 1968, alterado pelo Decreto de 29 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa.
§ 1.º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
§ 3.º - Nos termos do disposto no Artigo 3.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, a função de Superintendente fica enquadrada na Escala de Vencimentos 4, com referência inicial 11, referência final 26, amplitude A-I e velocidade evolutiva VE-1.
§ 4.º - Caso a designação do Superintendente recaia em pessoa não revestida da qualidade de funcionário ou servidor público, a retribuição corresponderá a referência inicial fixada no parágrafo anterior.
§ 5.º - Caso a designação do Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, perceberá ele gratificação "pro-labore" calculada na forma do disposto no artigo 196, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 6.º - A função a que alude este artigo fica incluída no Grupo de Classes, subgrupo 9-G.9 do anexo a que se refere o Artigo 2.°, do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais