DECRETO N. 21.480, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983
Arbitra indenização de representação aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A indenização de
representação a que fazem jus os componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do
inciso II do Artigo 5° da Lei Complementar n. 255, de 21 de
maio de 1981, fica fixada na seguinte conformidade:
I - ao Chefe do Estado-Maior, o correspondente a 90% (noventa
por cento) do valor do padrão P-7, de que trata o Artigo 2.°
da Lei Complementar n. 235, de 21 de maio de 1981;
II - ao Comandante do Policiamento da Capital, ao Comandante do
Policiamento do Interior e ao Comandante do Corpo de Bombeiros, o
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do padrão P-7,
de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 255, de 21
de maio de 1981.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta de
dotações consignadas no Orçamento-Programa
vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança
Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Mauricio Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 3 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 21.480, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983
Arbitra indenização de representação aos
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que
especifica
Retificação
Artigo 1.º -
II - ...
onde se lê: de que trato o Artigo 2.º ...
leia-se: de que trata o Artigo 2. º ...