DECRETO N. 21.480, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983

Arbitra indenização de representação aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A indenização de representação a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do inciso II do Artigo 5° da Lei Complementar n. 255, de 21 de maio de 1981, fica fixada na seguinte conformidade:
I - ao Chefe do Estado-Maior, o correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do padrão P-7, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 235, de 21 de maio de 1981;
II - ao Comandante do Policiamento da Capital, ao Comandante do Policiamento do Interior e ao Comandante do Corpo de Bombeiros, o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do padrão P-7, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 255, de 21 de maio de 1981.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Mauricio Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 3 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 21.480, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983   

Arbitra indenização de representação aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que especifica

Retificação
Artigo 1.º -
II - ...
onde se lê: de que trato o Artigo 2.º ...
leia-se: de que trata o Artigo 2. º ...