Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.534, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova protocolos.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º, da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 17/83 a 25/83, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1983, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM 7/83, 08/83 e 10/83, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1983, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 24 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais


CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" n. 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convalidados pelo Convênio ICM 01/75


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Decreta:
Cláusula primeira - Ficam revogados os benefícios fiscais cais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" n. 5.886, de 7 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira, inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad

SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 18/83
Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.
Parágrafo único - A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 19/83
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 20-83
Autoriza os Estados nominados a dispensar sar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Políitica Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizados a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias - ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se também as multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.
Cláusula segunda - Os crétitos tributários citados na cláusula primeira poderão ser parcelados em até 12 (doze) prstações, mensais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DE, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDONIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 21/83
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade as seguintes empresas:
- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande MS.
- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados - MS;
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhao
PERNAMBUCO Luiz Otavio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 22/83
Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São José sobre operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloisio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio dce Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesár Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Si Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 23/83
Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 24/83
Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O prazo previsto no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas todas as condições nele previstas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


CONVÊNIO ICM 25/83
Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e dá outras providências


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Nas Unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria, será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destiladas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
Parágrafo único - Nas saídas de que trata esta cláusula fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.
Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na Cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - No caso desta Cláusula será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:
I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio;
II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.
Cláusula quinta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a:
I - Diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de lei fresco.
II - Encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização e;
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 1.º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2.º - Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.


MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Sanros
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas


PROTOCOLO ICM 07/83
Dispõe sobre cobrança antecipada do ICM incidente nas operações com cimento


Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no Artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica Fazendaria, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em:
I - conceder anuência reciproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de cimento estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subsequentes saidas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de cimento remetido por aqueles fabricantes.
II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 do segundo mês subsequente ao das saidas promovidas pelo fabricante.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente já celebrados.
Brasilia, DF, 11 de outubro de 1983.


BAHIA Benito da Gama Santos
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARANÁ Erasmo Garanhão
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad


PROTOCOLO ICM 08/83

Protocolo que entre si celebram os Estados de Pernambuco e São Paulo, regulamentando o Convenio ICM 01/83, nas operações interestaduais com o fim específico de exportação


Os Estados de Pernambuco e São Paulo, representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda.
Considerando que a cláusula primeira do referido Convênio 01/83 admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subsequente remessa para o Exterior.
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado Convênio.
Considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 01/83 às saidas, com o fim especifico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos Estados de Pernambuco ou de São Paulo, com destino, respectivamente, a empresas exportadoras sediadas no primeiro ou no segundo Estado, nao revestidas da exclusividade referida no item I, do § 5.º, do Artigo 1.º do Decreto-lei Federal n. 406, de 30 de dezembro de 1968, nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - O estabelecimento da empresa exportadora deverá obter, previamente, do Fisco do Estado onde esta localizado, o Regime Especial a que se refere o inciso I, da clausula segunda do Convênio ICM 01/83
Clausula terceira - O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além de outros requisitos:
I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II - número do processo em que foi concedido a empresa exportadora o Regime Especial previsto na Clausula segunda do Convenio ICM 01/83;
III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:
a) relativas a exoneração do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo;
b) "mercadoria a ser exportada por intermedio de (nome da empresa exportadora)''.
Parágrafo único - Antes da saida da mercadoria, o remetente deverá apresentar a repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1.1, 3.ª e 4.a vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a ultima para fins de controle.
Cláusula quarta - O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fara constar o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta - Relativamente ás operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando Exportação' (modelo anexo), em três (3) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - número do processo em que lhe foi concedido o Regime Especial a que se refere a Cláusula segunda.
VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
VIII - número e data da guia de exportação;
IX - número e data do Conhecimento de Embarque;
X - discriminação do produto exportado;
XI - país de destino da mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.
§ 2.º - Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1.ª do "Memorando Exportação".
§ 3.º - A 2.ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada a 1.ª via da Nota Fiscal (ou copia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo legal, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 4.º - A 3.ª via do memorando ficará em ordem de emissão, em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando referido na cláusula anterior somente será elaborado após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador emitirá o "Memorando Exportação", conservando os comprovantes da venda, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado no cumprimento da obrigação prevista na cláusula setima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a jurisdição fiscal do contribuinte, a legislação tributaria de Pernambuco ou de São Paulo, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Fazenda dos Estados de Pernambuco e de São Paulo prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo , podendo, inclusive, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto ás repartições do outro.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1983.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco


PROTOCOLO ICM 10/83
Dispõe sobre a fiscalização conjunta de mercadorias em trânsito nas regiões fronteiriças dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo


O Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Dr. Cesar Epitácio Maia, Secretário de Estado da Fazenda, e o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Dr. João Sayad, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
Considerando que o Artigo 199, do Código Tributário Nacional, prevê a celebração de acordos entre as unidades federadas, objetivando a fiscalização e o controle recíproco dos tributos de sua competência,
Considerando que, em se tratando do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, é de fundamental importância para a arrecadação o exame da exatidão da documentação fiscal relativa as mercadorias entradas ou saídas de um ou de outro Estado,
Considerando que esse mútuo controle propicia a coibição de eventuais abusos que, ocasionalmente, possam vir a ser cometidos pelos contribuintes do ICM,
Considerando, por último, que esse tipo de fiscalização se afigura como medida preventiva, no sentido de se evitar as fraudes tendentes à transferência irregular de créditos fiscais,
Resolvem firmar este Protocolo, que se rege pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula Primeira. O controle e a fiscalização do ICM no trânsito de mercadorias em regioes fronteiriças dos Estados signatários poderão ser exercidos, isolada ou conjuntamente, por funcionários fiscais das respectivas Secretarias de Fazenda.
Cláusula Segunda. O disposto na Cláusula anterior faculta, inclusive, a permanência, em caráter recíproco, dos agentes fiscalizadores de um ou de outro Estado nas agências ou postos fiscais localizados nas regiões fronteiriças.
Cláusula Terceira. As providências administrativas necessárias ao implemento deste Protocolo serão formalizadas pelos Secretários das entidades acordantes, que poderão delegar essa atribuição a outras autoridades expressamente designadas.
Cláusula Quarta. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 11 de outubro de 1983.
Cesar Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda
João Sayad, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda


DECRETO Nº 21.534, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova protocolos.

Retificação


CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" n.° 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convalidados pelo Convênio ICM 01/75


onde se lê: Decreta:
leia-se Coavênio


CONVÊNIO ICM 20/83
Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica


Cláusula segunda — ...
onde se lê: parcelados em até 12 (doze) prstações,...

leia-se: parcelados em até 12 (doze) prestações, ...


PROTOCOLO ICM 10/83
Dispõe sobre a fiscalização conjunta de mercadorias em trânsito nas regiões fronteiriças dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo


Considerando que o artigo 199,...
onde se lê: objetivando a fiscalização e o controle recíproco dos tributos de sua competência,
leia-se: objetivando a fiscalização e o controle recíprocos dos tributos de sua competência.