DECRETO N. 21.620, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983

Concede anistia fiscal, dispondo sobre o cancelamento de multas e acréscimos relativos ao ICM, nas condições que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando, o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e no Convênio ICM-20/83, celebrado em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1983, ratificado pelo Decreto n. 21.534, de 24 de outubro de 1983, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as multas punitivas ou moratórias, acréscimos e juros de mora relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias decorrente de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto, monetariamente corrigido, seja recolhido até 31 de janeiro de 1984.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se as seguintes hipóteses:
1 - imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM ou transcrito pelo fisco;
2 - imposto apurado no livro próprio mas não declarado, desde que seja apresentada a respectiva Guia de Informação e Apuração do ICM;
3 - imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
4 - parcela mensal de estimativa vencida até 31 de março de 1983;
5 - imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa ou notificação;
6 - imposto remanescente de acordo de parcelamento em curso ou rompido. 
§ 2.º - O pagamento parcial do imposto, em seu valor atualizado, efetuado desde a data da publicação deste decreto até 31 de janeiro de 1984, acarretará o cancelamento proporcional dos gravames mencionados no "caput"
§ 3.º - O cancelamento previsto neste artigo abrange, também, as multas aplicadas por infrações regulamentares ocorridas até 31 de março de 1983. 
Artigo 2.º - O pagamento previsto no Artigo 1.° poderá ser efetuado em parcelas mensais e consecutivas, na seguinte conformidade:
I - desde que o débito seja totalmente recolhido até 31 de janeiro de 1984, em até 3 (três) parcelas iguais, dispensado o acréscimo financeiro de parcelamento;
II - desde que o recolhimento da primeira parcela ocorra até 31 de janeiro de 1984:
a) em até 6 (seis) parcelas, exigido o acréscimo financeiro de parcelamento;
b) em até 12 (doze) parcelas, exigido o acréscimo financeiro de parcelamento e 20% (vinte por cento) do valor da multa. 
Parágrafo único - O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado até 20 de dezembro de 1983. 
Artigo 3.º - A atualização monetária do valor do débito far-se-á, na forma do Artigo 558 do Regulamento do ICM:
I - até o mês do pagamento, se efetuado de uma só vez;
II - até o mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento
Artigo 4.º - O contribuinte, que, em 20 de dezembro de 1983, estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado, poderá requerer autorização para o recolhimento do saldo de conformidade com o Artigo 2.°, mantida a correção monetária anteriormente calculada nos termos do parágrafo único do Artigo 563 do Regulamento do ICM.
Artigo 5.º - Denunciado o acordo de parcelamento celebrado com base neste decreto, prosseguir-se-á na cobrança do debito, restabelecendo-se as multas, acrescimos e juros, na proporção do saldo remanescente do imposto.
Artigo 6.º - O parcelamento previsto neste decreto não se sujeitara ao prazo estabelecido no § 7.° do Artigo 562 do Regulamento do ICM, nem prejudicará a concessão de outro parcelamento.
Artigo 7.º - Na pendência de apreciação, pelo Tribunal de Impostos e Taxas, de recurso interposto pelo fisco, ou na fluência de prazo para sua interposição, o contribuinte poderá nos prazos fixados nos Artigos 1.° e 2.°, valer-se dos benefícios previstos neste decreto, relativamente a parte incontroversa da decisão anterior, ficando-lhe assegurado o gozo dos mesmos benefícios, em relação a parte recorrida, se exercitar seu direito no prazo de trinta dias da publicação da decisão definitiva daquele Tribunal. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na pendência de homologação de decisão do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, tambem, aos débitos inscritos, qualquer que seja a fase da cobrança, independentemente da garantia de execução e da existência de outro parcelamento. 
Parágrafo único - Os beneficios previstos neste decreto nao implicam cancelamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios. 
Artigo 9.º - - O disposto neste decreto nao autoriza a retituição ou compensação de importâncias já pagas.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 14 de novembro de 1983.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais