DECRETO N. 21.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo
4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-26/83
a 36/83, celebrados em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1983,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 9
de dezembro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad - Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 26/83
Revoga benefícios fiscais relativos à saídas de
máquinas e equipamentos nacionais destinados à
instalação, ampliação e reequipamento dos
empreendimentos julgados de interesse nacional e estabelece outras
providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir a
manutenção do crédito do imposto relativo
às mercadorias entradas para utilização, como
matéria-prima, material secundário e material de
embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos
de que trata o inciso III do artigo 1.º da Lei Complementar n.º
4, de 2 de dezembro de 1969.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os Convênio:
I - ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;
II - ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;
III - ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;
IV - ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - Excepcionam-se da revogação prevista nesta Cláusula:
1 - as operações que tenham sido objeto de reconhecimento
prévio da isenção, nos termos da cláusula
primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;
2 - as contratações que tenham sido objeto de
comunicação nos termos da cláusula quarta do
Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da
publicação da ratificação nacional deste
Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 27/83
Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas para o Exterior de suco de
laranja ou maracujá, será exigido o estorno do
crédito fiscal, equivalente ao valor integral do ICM incidente
sobre a matéria-prima empregada na fabricação do
produto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na
cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o
estorno em importância equivalente ao resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço
FOB constante da guia de exportação.
I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matériaprima oriunda do próprio Estado;
II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1984.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 28/83
Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a
autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11
de ourubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundos
de créditos tributários do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Territórios
Federais do Amapá e de Roraima as disposições do
Convênio ICM 20/83, observada a cláusula segunda deste
Convênio.
Cláusula segunda - A União, relativamente aos fatos
geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de
Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a
que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 20/83,
atendidos os prazos, limites e condições fixados nas
normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis
aos débitos fiscais federais.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser
concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira
prestação até 31 de março de 1984.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 29/83
Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que
especifica da isenção do ICM facultada pelo
Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraná Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana,
batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo
Convênio 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com
alterações posteriores.
Cláusula segunda - A autorização prevista na
cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em
relação à banana.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 30/83
Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão
autorizado a conceder as empresas Café Luanda Indústria e
Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas
Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM
n.º 19/77, de 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior
não autoriza a restituição de importâncias
já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloisio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDONIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVENIO ICM 31/83
Prorroga termo final do prazo previsto no .§ 1.º da Cláusula primeira do Conênio ICM 20/82
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984,
o termo final do prazo previsto no § 1.º da Cláusula
primeira do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galveas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÌBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDONIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 32/83
Autoriza concessão de crédito presumido ás
maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram
e revoga Convênio ICM 03/80
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, nas saídas de maças, do
estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas
com destino a estabelecimento industrial para utilização
como matéria-prima, crédito presumido do imposto de
circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os
eventuais créditos dos insumos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O crédito previsto na Cláusula anterior vigorará até 31-12-84.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mirraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 33/83
Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica revogado o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 34/83
Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de
crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite
outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de
dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Mato Grosso, autorizada a
dispensar juros e multas decorrentes de créditos
tributários constituídos ou não, até 31 de
março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de
Consumo mo dos Bancários de Cuiabá Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica o Estado do Paraná, autorizado a
dispensar multas e juros de mora, decorrentes de
operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de
responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores
Municipais de Londrina Ltda.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam também autorizados os Estados
de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos
créditos tributários remanescentes, parcelamento em
até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e
sucessivas.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto neste Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÃS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baitazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clovis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amaâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVENIO ICM 35/83
Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e
revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para
rações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 6 de dezembro de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal,
autorizados a isentar do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias, até
31 de dezembro de 1984, as saidas de carne bovina, bufalina, ovina,
caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por
estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na
operação anterior.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se,
também, aos subprodutos comestíveis (miúdos) em
estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.
§ 2.º - Entende-se como estabelecimento varejista
aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias
mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 3.º - Não perde a condição de
varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a
hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e
pensões.
CLAUSULA SEGUNDA - Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a
varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas
diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados
indicados na clausula anterior, a base de cilculo do ICM
corresponderá a 85% do preço de venda.
CLAUSULA TERCEIRA - A isenção autorizada na
cláusula primeira poderá ser substituida por
redução de 15% (quinze por cento) na base de cilculo do
imposto, nas operações ali mencionadas.
CLAUSULA QUARTA - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a
vigdncia das cláusulas sétima, oitava e nona do
Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para
50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido
pela citada cliusula oitava.
CLAUSULA QUINTA - Fica prorrogado para 31 de dezembro zembro de 1984 o
prazo previsto na cliusula sétima do Convênio ICM 16/83,
de 31 de maio de 1983.
CLÁSULA SEXTA - Nos Estados do Espírito Santo,
Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, nos exercicios de 1984, 1985 e 1986, a base da
cálculo do ICM, nas saidas dos seguintes insumos de
ração animal, fica ca reduzida de 75% (setenta e cinco
por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25 % (vinte e cinco por cento),
respectivamente:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de
babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de
trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto
obtido do atraves do processo de extração do óleo
contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais;
IV - milho e sorgo nas operações internas com
destino à fabricação de ração ou
alimentação animal.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam revogadas, a partir de 1.º de
Janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na
cláusula anterior:
I - as seguintes disposições:
a) Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;
b) Convenio s/n.º, de 11 de Janeiro de 1971;
c) Clausula primeira do Convênio AE 2/73, de 07 de fevereiro de1973;
d) Convênio ICM 20/75, de 05 de novembro de 1975;
e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;
f) Convênio ICM 4/81, de 2 de julhode 1981;
g) Convenio ICM 5 / 82, de 12 de fevereiro de 1982;
h) Convenio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;
i) Convenio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;
j) Convenio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;
II - as isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/70, de
14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.
§ 1.º - As revogações previstas nesta
cláusula não se aplicam às operações
interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os
produtos mencionados nos incisos I II e III da clàusula
anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regides
Norte, Nordeste e Distrito Federal.
§ 2.º - A eficácia da isenção de
que trata o parágrafo anterior e condicionada à
celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de
destino das mercadorias.
CLÁUSULA OITAVA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p\ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p| Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epiácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 36/83
Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora
oriundos de créditos tributários do ICM, nas
condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª
Reunião Orçadinária, do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no
dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
Cláusula Primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a
dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa
Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A.,
decorrentes dc operações realizadas até 31 de
outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias
Reunidas Octaviano Duarte S/A., efetue o pagamento do principal, com
correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da ratificação nacional do presente
Convênio.
Cláusula Segunda - O disposto neste Convênio não
autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Cláusula Terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS p| Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ
p| Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p| Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL p| Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas