DECRETO N. 21.783, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 21.620, de 14 de novembro de 1983
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto
n. 21.620, de 14 de novembro de 1983:
I - o parágrafo único do Artigo 2.º:
"Parágrafo único - O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado até 10 de janeiro de 1984.";
II - o Artigo 4.º:
"Artigo 4.° - O contribuinte, que, em 10 de janeiro de 1984,
estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado,
poderá requerer autorização para o recolhimento do
saldo de conformidade com o Artigo 2.º, mantida a
correção monetária anteriormente calculada nos
termos do parágrafo único do Artigo 563 do Regulamento do
ICM."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro dc 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 20 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais