DECRETO N. 21.872, DE 6 DE JANEIRO DE 1984
Regulamenta a
realização de concurso públicos para provimento de
cargos em caráter efetivo e processos seletivos para
preenchimento de funções-atividades de natureza pemanente
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Os concursos públicos para provimento
de cargos em caráter efetivo no imbito da
Administração Centralizada do Estado serão
realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de
recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas
pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica.
§ 1.º - Os órgãos setoriais
poderão delegar a fase de execução dos concursos
públicos aos órgãos subsetoriais.
§ 2.º - A CRHE
prestará orientação e supervisão
técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do
concurso, bem como fiscalizará tais concursos.
§ 3.º - Quando, no
exercício das atribuições previstas no
parágrafo anterior, forem verificadas irregularidades, a CRHE
poderá anular parcial ou totalmente o concurso.
Artigo 2.º - A CRHE poderá realizar concursos
públicos, em todas as suas fases, quando assim for solicitado.
Artigo 3.º - Cada concurso público
reger-se-á
por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos
órgãos setoriais de recursos humanos e aprovados pela
CRHE.
Artigo 4.º - As Instruções Especiais
determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os
candidatos nomeados;
II - as condições para inscrição e
provimento do cargo referente a:
a) diplomas, certificados e
títulos;
b) experiências de
trabalho;
c) outras consideradas
necessárias;
III - se o concurso:
a) constará de provas
ou de provas e títulos:
b) será por
especialização ou por modalidade profissional;
c) será executado em
âmbito local, regional ou geral;
d) terá lista de
classificação local, regional ou geral;
IV - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos
títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os critérios de habilitação e
classificação;
VII - o prazo de validade do concurso, que não
poderá exceder a 4 (quatro) anos;
VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os
candidatos nomeados.
Artigo 5.º - A abertura do concurso será feita por
edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual
constarão prazo, horário e local de recebimento de
inscrição, bem como as Instruções Especiais
de que trata o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 6.º - A inscrição nos concursos
será feita a pedido do do próprio candidato ou por
procurador, mediante apresentação de documento oficial de
identidade e de declaração firmada pelo candidato, sob as
penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios
das condições exigidas para inscrição.
Artigo 7.º - Os pedidos de inscrição
serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais;
II - pela CRHE, quando for o caso.
Artigo 8.º - Quando for prevista a inscrição
também por via postal, a relação dos candidatos
inscritos por essa forma com a indicação dos respectivos
números de inscrição, será publicada no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Os candidatos serão convocados para as
provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com
a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 10 - Para ser admitido à prestação
das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento
hábil de sua identidade.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada, em
nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 12 - Realizadas as provas do concurso, terá o
candidato o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da
realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A
matéria do recurso será restrita á
alegação de irregularidade insanável ou de
preterição de formalidade essencial e não
terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso,
devidamente instruído, deverá ser dirigido ao:
1. Secretário de Estado, quando o concurso for realizado por
órgão setorial;
2. Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o concurso for
realizado pela CRHE.
§ 3.º - As
autoridades a que se refere o parágrafo anterior deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolamento do
recurso, com a determinação, se for o caso, da
anulação parcial ou total do concurso.
§ 4.º - A
decisão do recurso a que se refere este artigo será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - Concluída a avaliação das provas ou
das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data da publicação referida no artigo anterior,
poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão
setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE,
revisão das notas atribuídas às provas ou às
provas e títulos.
Artigo 15 - O resultado final do concurso, com a
indicação do nome dos candidatos, número do
Registro Geral (R.G.), nota final e classificação obtida,
será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único -
A publicação referida no "caput" constituirá prova
de habilitação no concurso.
Artigo 16 - O Secretário de Estado, à vista do
relatório apresentado, homologará o concurso, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação
do resultado final.
§ 1.º - Quando o
concurso for realizado pelo órgão central, a
homologação caberá ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º - A
homologação poderá ser feita separadamente, quando
o concurso for realizado por especialidade ou modalidade profissional.
§ 3.º - O despacho
de homologação deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - O órgão setorial deverá
elaborar relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do
concurso.
Artigo 18 - Homologado o concurso, o órgão
promotor convocará, quando for o caso, os candidatos para a
escolha de vagas ou para anuência à
nomeação, respeitada sempre a ordem de
classificação.
§ 1.º - O candidato
terá exauridos os direitos decorrentes da sua
habilitação no concurso quando verificada qualquer das
seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à nomeação;
3. se recusar expressamente a nomeação;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência
à nomeação, for nomeado e deixar de tornar posse
ou entrar em exercício.
§ 2.º -
Excepcionalmente, a critério da Administração, o
candidato que se enquadrar na situação a que alude o
parágrafo anterior poderá ser convocado novamente para
escolha de vagas, após a manifestação de todos os
candidatos aprovados durante o prazo de validade do concurso e
obedecida a ordem de classificação.
Artigo 19 - As disposições deste decreto
aplicam-se, nas mesmas condições, aos processos seletivos
para preenchimento de funções-atividades de natureza
permanente.
Artigo 20 - As Autarquias baixarão atos regulamentando o
processo seletivo para efeito de admissão, os quais
deverão ser submetidos previamente a apreciação da
Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, o
Decreto n.º 13.363, de 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança
Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antõnio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de janeiro de 1984.
Mária Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.