DECRETO N. 21.873, DE 6 DE JANEIRO DE 1984
Regulamenta o instituto da transposição no funcionalismo do Estado dispondo sobre a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preechimento de funções-atividades de natureza permanente
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
processos seletivos especiais para
provimento de cargos e preenchimento de
funções-atividades de natureza permanente mediante
transposição, no âmbito da
Administração Centralizada do Estado, serão
realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de
recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas
pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria
da Administração, ressalvados os casos de
competência legal específica.
§ 1.º - A CRHE
prestará orientação e supervisão
técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases
dos processos seletivos especiais, bem como fiscalizará tais
processos.
§ 2.º - Quando, no
exercício das atribuições previstas no
parágrafo anterior, forem verificadas irregularidades, a CRHE
poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo
especial.
Artigo 2.º - A CRHE
poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas
fases, quando assim for solicitado.
Artigo 3.º - Nos processos seletivos especiais para
provimento de cargos mediante transposição,
poderão concorrer somente os funcionários públicos
estaduais, titulares de cargos de provimento em caráter efetivo.
Artigo 4.º - Para os processos seletivos especiais de que
trata este decreto, poderão ser reservadas para
transposição até 50% das vagas existentes em cada
classe.
Artigo 5.º - Os cargos de chefia e encarregatura
pertencentes ao SQC-II serão providos mediante
transposição, não se aplicando o disposto no
artigo anterior.
§ 1.º - É
vedada a transposição para cargo de chefia ou
encarregatura que não esteja classificado em unidade componente
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado.
§ 2.º - Somente
poderão concorrer aos processos seletivos especiais para fins de
transposição referidos neste artigo, os
funcionários classificados na Secretaria de Estado que realizar
o processo seletivo especial.
Artigo 6.º - Nos
processos
seletivos especiais para provimento de cargos mediante
transposição poderão concorrer somente os
funcionários públicos estaduais efetivos que contem, no
mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no
serviço público estadual, até a data de
encerramento das inscrições.
Parágrafo único -
O funcionário público transposto não poderá
participar de outro processo seletivo especial para fins de
transposição, antes de decorridos 2 (dois) anos contados
a partir da data de exercício no cargo para ao qual foi
tranposto.
Artigo 7.º - Os
processos
seletivos especiais para provimento de cargos mediante
transposição poderão ser realizados
simultaneamente, ou não, com os concursos públicos para
provimento de cargos.
Artigo 8.º - Quando o número de candidatos
habilitados para provimento de cargos mediante
transposição for insuficiente para prover as vagas
respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados
para provimento de cargos mediante nomeação.
§ 1.º - O mesmo
procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o
número de candidatos habilitados para provimento de cargos
mediante nomeação for insuficiente para provimento das
vagas respectivas.
§ 2.º - A
disposição do parágrafo anterior será
aplicada independentemente do limite fixado no artigo 4.º.
Artigo 9.º - A
reversão de vagas de que trata o artigo anterior somente
poderá ocorrer quando o processo seletivo especial for realizado
simultaneamente com o concurso público.
Artigo 10.º - Inocorrendo a simultaneidade prevista no
artigo 7.º, somente poderá ser realizado novo processo
seletivo especial para provimento de cargo, mediante
transposição, sumultaneamente com o concurso
público ou após a realização deste.
Artigo 11.º - As vagas não providas perderão
a característica de vagas reservadas para
transposição.
Artigo 12.º - Cada processo seletivo especial
reger-se-á por Instruções Especiais a serem
elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e
aprovadas pela CRHE.
Artigo 13.º - As Instruções Especiais
determinarão:
I - o percentual e o número de cargos reservados para
transposição;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os
candidatos;
III - as condições para inscrição e
provimento de cargos referentes a:
a) situação
funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e
títulos;
c) experiência de
trabalho;
d) outras consideradas
necessárias;
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou
de provas e títulos;
b) será por
especialização ou por modalidade profissional;
c) será executado em
âmbito local, regional ou geral;
d) terá lista de
classificação local, regional ou geral:
V - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos
títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e
classificação;
VIII - o prazo de validade;
IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos
transpostos.
Artigo 14.º - Quando se tratar de processo seletivo
especial para provimento de cargos pertencentes ao SQC-III, o prazo de
validade a que se refere o inciso VIII do artigo anterior se
esgotará com o provimento dos cargos reservados para
transposição e dos revertidos, quando for o caso.
Artigo 15.º - A abertura de processo seletivo especial
para
efeito de transposição será feita por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão
prazo, horário e local de recebimento de
inscrições, bem como as Instruções
Especiais de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 16.º - A inscrição no processo
seletivo especial será feita a pedido do próprio
candidato ou por procurador, mediante comprovação dos
requisitos exigidos e preenchimento de formulários
próprios.
Artigo 17.º - Os pedidos de inscrição
serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais, cabendo ao dirigente
do órgão setorial decidir sobre sua
aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Diretor do Grupo
de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir
sobre sua aprovação.
Parágrafo único -
A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na
documentação apresentada, ainda que verificada
posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo
especial, anulando todos os atos decorrentes da
inscrição.
Artigo 18.º - Publicadas
as inscrições recusadas, caberá recuso ao
Secretário de Estado contra a não aprovação
da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo
de até 3 (três) dias úteis.
§ 1.º - Quando o
processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso
deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do
Estado.
§ 2.º - O candidato
poderá participar condicionalmente das provas, enquanto seu
recurso estiver pendente de decisão.
§ 3.º - A
decisão do recurso a que se refere este artigo será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19.º - Os
candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado
no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia,
hora e local das provas.
Artigo 20.º - Para ser admitido à
prestação das provas, o candidato deverá exibir,
no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 21.º - Não haverá segunda chamada, em
nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 22.º - Realizadas as provas do processo seletivo
especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data da realização da prova, para apresentar
recurso.
§ 1.º - A
matéria do recurso será restrita à
alegação de iregularidade insanável ou de
preterição de formalidade essencial e não
terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso,
devidamente instruído, deverá ser dirigido ao:
1. Secretário de Estado, quando o processo seletivo especial for
realizado por órgão setorial;
2. Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o processo
seletivo especial for realizado pela CRHE.
§ 3.º - As
autoridades a que se refere o parágrafo anterior deverão
proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20
(vinte) dias a contar da data do protocolamento do recurso, com a
determinação, se for o caso, da anulação
parcial ou total do processo seletivo especial.
§ 4.º - A
decisão do recurso a que se refere este artigo será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 23.º -
Concluída a avaliação das provas ou das provas e
títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 24.º - No prazo de 3 (três) dias
úteis,
a contar da data da publicação referida no artigo
anterior, podera o candidato requerer ao dirigente do
órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo
de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE,
revisão de notas atribuídas as provas ou as provas e
títulos.
Artigo 25.º - O resultado final do processo seletivo
especial com a indicação do nome dos candidatos, numero
do Registro Geral (R.G.), nota final e classificação
obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único -
A publicação referida no "caput" constituirá prova
de habilitação no processo seletivo especial.
Artigo 26.º - O
Secretário de Estado, à vista do relatório apresentado,
homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da publicação do resultado final.
§ 1.º - Quando o
processo seletivo especial for realizado pelo órgão
central, a homologação cabera ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º - A
homologação poderá ser feita separadamente, quando
o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou por
modalidade profissional.
§ 3.º - O despacho
de homologação deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 27.º - O
órgão setorial devera elaborar relatório a ser
encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da homologação do processo seletivo especial.
Artigo 28.º - O órgão setorial
poderá,
quando for o caso, convocar os candidatos para escolha das vagas ou
para anuência à transposição, respeitada
sempre a ordem de classificação.
§ 1.º - O candidato
terá exaurido os direitos decorrentes de sua
habilitação no processo seletivo para efeito de
transposição quando verificada qualquer das seguintes
hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à transposição;
3. se recusar expressamente a transposição;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência
à transposição, for transposto e deixar de tomar
posse ou entrar em exercício.
§ 2.º -
Excepcionalmente, a critério da Administração, o
candidato que se enquadrar na situação a que alude o
parágrafo anterior poderá ser convocado novamente,
após a manifestação de todos os candidatos
habilitados, durante o prazo de validade do processo seletivo especial
e obedecida a ordem de classificação.
Artigo 29.º - As
disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas
condições, aos processos seletivos especiais para
preenchimento de funções-atividades de natureza permanente mediante
transposição.
Artigo 30.º - As disposições deste decreto
não se aplicam aos casos de readaptação mediante
transposição.
Artigo 31.º - As Autarquias baixarão atos
regulamentando o processo seletivo especial para efeito de
transposição, os quais deverão ser submetidos
previamente à apreciação da Secretaria da
Administração.
Artigo 32.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, o
Decreto n.º 13.364, de 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Miguel Reale Junior, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de janeiro de 1984.
Mária Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.