DECRETO N. 21.873, DE 6 DE JANEIRO DE 1984

Regulamenta o instituto da transposição no funcionalismo do Estado dispondo sobre a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preechimento de funções-atividades de natureza permanente

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades de natureza permanente mediante transposição, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica.
§ 1.º - A CRHE prestará orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases dos processos seletivos especiais, bem como fiscalizará tais processos.
§ 2.º - Quando, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo especial.
Artigo 2.º - A CRHE poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas fases, quando assim for solicitado.
Artigo 3.º - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição, poderão concorrer somente os funcionários públicos estaduais, titulares de cargos de provimento em caráter efetivo.
Artigo 4.º - Para os processos seletivos especiais de que trata este decreto, poderão ser reservadas para transposição até 50% das vagas existentes em cada classe.
Artigo 5.º - Os cargos de chefia e encarregatura pertencentes ao SQC-II serão providos mediante transposição, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
§ 1.º - É vedada a transposição para cargo de chefia ou encarregatura que não esteja classificado em unidade componente da estrutura organizacional da Secretaria de Estado.
§ 2.º - Somente poderão concorrer aos processos seletivos especiais para fins de transposição referidos neste artigo, os funcionários classificados na Secretaria de Estado que realizar o processo seletivo especial.
Artigo 6.º - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição poderão concorrer somente os funcionários públicos estaduais efetivos que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, até a data de encerramento das inscrições.
Parágrafo único - O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial para fins de transposição, antes de decorridos 2 (dois) anos contados a partir da data de exercício no cargo para ao qual foi tranposto.
Artigo 7.º - Os processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição poderão ser realizados simultaneamente, ou não, com os concursos públicos para provimento de cargos.
Artigo 8.º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos mediante transposição for insuficiente para prover as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento de cargos mediante nomeação.
§ 1.º - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos mediante nomeação for insuficiente para provimento das vagas respectivas.
§ 2.º - A disposição do parágrafo anterior será aplicada independentemente do limite fixado no artigo 4.º.
Artigo 9.º - A reversão de vagas de que trata o artigo anterior somente poderá ocorrer quando o processo seletivo especial for realizado simultaneamente com o concurso público.
Artigo 10.º - Inocorrendo a simultaneidade prevista no artigo 7.º, somente poderá ser realizado novo processo seletivo especial para provimento de cargo, mediante transposição, sumultaneamente com o concurso público ou após a realização deste.
Artigo 11.º - As vagas não providas perderão a característica de vagas reservadas para transposição.
Artigo 12.º - Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.
Artigo 13.º - As Instruções Especiais determinarão:
I - o percentual e o número de cargos reservados para transposição;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos;
III - as condições para inscrição e provimento de cargos referentes a:
a) situação funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e títulos;
c) experiência de trabalho;
d) outras consideradas necessárias;
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidade profissional;
c) será executado em âmbito local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral:
V - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e classificação;
VIII - o prazo de validade;
IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.
Artigo 14.º - Quando se tratar de processo seletivo especial para provimento de cargos pertencentes ao SQC-III, o prazo de validade a que se refere o inciso VIII do artigo anterior se esgotará com o provimento dos cargos reservados para transposição e dos revertidos, quando for o caso.
Artigo 15.º - A abertura de processo seletivo especial para efeito de transposição será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 16.º - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 17.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais, cabendo ao dirigente do órgão setorial decidir sobre sua aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir sobre sua aprovação.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Artigo 18.º - Publicadas as inscrições recusadas, caberá recuso ao Secretário de Estado contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 1.º - Quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
§ 2.º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19.º - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 20.º - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 21.º - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 22.º - Realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita à alegação de iregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao:
1. Secretário de Estado, quando o processo seletivo especial for realizado por órgão setorial;
2. Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE.
§ 3.º - As autoridades a que se refere o parágrafo anterior deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do protocolamento do recurso, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
§ 4.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 23.º - Concluída a avaliação das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 24.º - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, podera o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão de notas atribuídas as provas ou as provas e títulos.
Artigo 25.º - O resultado final do processo seletivo especial com a indicação do nome dos candidatos, numero do Registro Geral (R.G.), nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A publicação referida no "caput" constituirá prova de habilitação no processo seletivo especial.
Artigo 26.º - O Secretário de Estado, à vista do relatório apresentado, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.
§ 1.º - Quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central, a homologação cabera ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou por modalidade profissional.
§ 3.º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 27.º - O órgão setorial devera elaborar relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do processo seletivo especial.
Artigo 28.º - O órgão setorial poderá, quando for o caso, convocar os candidatos para escolha das vagas ou para anuência à transposição, respeitada sempre a ordem de classificação.
§ 1.º - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo para efeito de transposição quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à transposição;
3. se recusar expressamente a transposição;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à transposição, for transposto e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
§ 2.º - Excepcionalmente, a critério da Administração, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior poderá ser convocado novamente, após a manifestação de todos os candidatos habilitados, durante o prazo de validade do processo seletivo especial e obedecida a ordem de classificação.
Artigo 29.º - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas condições, aos processos seletivos especiais para preenchimento de funções-atividades de natureza permanente mediante transposição.
Artigo 30.º - As disposições deste decreto não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.
Artigo 31.º - As Autarquias baixarão atos regulamentando o processo seletivo especial para efeito de transposição, os quais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Secretaria da Administração.
Artigo 32.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto n.º 13.364, de 9 de março de 1979. 
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente 
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Miguel Reale Junior, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento 
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de janeiro de 1984.
Mária Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.