DECRETO N. 21.950, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1981, assim como os pareceres dos órgãos competentes; 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 593 e 595 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 593 - Os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto serão apurados anualmente, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios (Lei n.º 3.201/81):
I - 80% (oitenta por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografica e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios paulistas;
IV - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de Municípios do Estado.
§ 1. º - O valor adicionado a que se refere o inciso I será obtido tão-somente com base nas informações constantes do formulário previsto no artigo 161.
§ 2.º - Para os efeitos do inciso III, considera-se receita tributária própria a proveniente exclusivamente dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza, arrecadada no exercício anterior ao da apuração dos índices e constante do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas.
§ 3.º - Para a apuração do produto da arrecadação dos impostos referidos no parágrafo anterior, incluir-se-ão os valores a eles agregados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias e outros acréscimos legais de natureza tributária.
§ 4.º - A receita tributária própria será declarada pelo Município, até o último dia útil do mês de abril, em formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 5.º - Constatada na declaração referida no § 4.º inexatidão que implique redução dos índices dos demais Municípios, a Secretaria da Fazenda:
1 - comunicará a ocorrência a Secretaria de Economia e Planejamento, para suspender a expedição ou declarar a nulidade do certificado previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 52.591, de 29 de dezembro de 1970;
2 - promoverá o reprocessamento dos índices no próprio ano da apuração ou fará, no ano seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 6.º - Considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada de conformidade com o disposto no § 4.º."
"Artigo 595 - A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um (Decreto-lei federal n.º 1.216/72, art. 2.º e § 1.º, e Lei n.º 3.201/81, art. 1.º):
I - o valor adicionado ocorrido no exercício anterior;
II - a população;
III - a receita tributária própria;
IV - o respectivo índice percentual de participação, para aplicação no exercício seguinte.
§ 1.º - Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação prevista neste artigo, para apresentar reclamação relacionada, exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o município apresentara petição, na qual deverá:
1 - arrolar as divergências ou omissões;
2 - declarar que, por ocasião da verificação efetuada, os agentes municipais observaram o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 159.
§ 3.º - A petição será instruída com:
1 - demonstrativo que englobará todos os valores objetos de contestação;
2 - as declarações (DIPAMs) comprobatórias dos valores referidos no item anterior.
§ 4.º - Não será apreciada a reclamação elaborada em desacordo com normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.
§ 5.º - A publicação a que alude este artigo será feita em duas etapas, referindo-se a primeira à apuração preliminar e a segunda à apuração definitiva do índice percentual, sem prejuízo do disposto no § 5.º do artigo 593."
Artigo 2.º - No ano de 1984, a apuração do valor adicionado relativo às saídas de mercadorias efetuadas por produtores, com destino a comerciantes ou industriais deste Estado, far-se-á com base nas declarações prestadas pelos destinatários.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo 159 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Joao Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.