DECRETO N. 21.971, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1984

Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto n.º 2.862, de 21 de novembro de 1973, que instituiu a Comissão Permanente de Controle da Raiva, no Estado de São Paulo

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 2.862, de 21 de novembro de 1973, alterado pelos Decretos n.º 7.674, de 10 de março de 1976 e n.º 16.306, de 4 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos 1.º e 2.º:
"Artigo 2.º - A Comissão Permanente de Controle da Raiva terá a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) representante do Gabinete do Coordenador, 1 (um) representante do Instituto Butantan, 1 (um) representante do Instituto de Saúde e 1 (um) representante do Instituto Pasteur;
II - 2 (dois) representantes da Divisão Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo 1 (um) deles seu Diretor;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante do Centro de Informações de Saúde (CIS);
V - 1 (um) representante do Instituto Biológico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo (USP);
VIII - 1 (um) representante da União Internacional Protetora dos Animais de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Defesa Sanitária e Animal do Ministério da Agricultura.''
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.