Decreto Nº 21.987, de 2 de março de 1984

Aprova protocolo celebrado em complemento ao Convênio ICM-35/83 e dispõe sobre medidas correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 2.º da cláusula sétima do Convênio ICM nº 35/83, celebrado em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Protocolo ICM 1/84, celebrado em Brasília, em 18 de janeiro de 1984, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de fevereiro de 1984, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos abaixo indicados, que ocorrerem no período de 1.º de abril de 1984 a 31 de dezembro de 1988, com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, Convênio ICM-50/75, com alteração dos Convênios ICM 20/75, cláusula  primeira, e ICM-12/81, cláusula primeira, Convênio ICM-50/75, com alteração do Convênio ICM-36/82, e Convênio ICM-35/83, cláusula sétima, §§ 1.º e 2.º):
I – farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II – farelos e tortas de algodão, amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III – concentrados e suplementos para animais.
§ 1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações de que trata este artigo deverão ser apresentadas à repartição fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento remetente, para oposição de visto prévio na primeira e terceira vias.
§ 2.º - No ato da oposição do visto, a repartição fiscal reterá a quarta via da Nota Fiscal para fins de controle.
§ 3.º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal relativa à efetiva remessa da mercadoria.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou recolhimento do mesmo imposto quando diferido, relativamente às respectivas matérias-primas, material secundário e de embalagem.
§ 5.º - Sem prejuízo do disposto no § 7.º, a isenção somente se configurará se a Secretaria de Fazenda deste Estado receber, até o último dia do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, a primeira via da Guia de entrada Física de Mercadorias (GEFIM), encaminhadas pelo físico da situação do destinatário. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial, relação das guias recebidas no mês anterior, para conhecimento e providências dos remetentes.
§ 6.º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que a Secretaria da Fazenda tenha recebido a primeira via da GEFIM, o imposto devido sobre a saída de que trata este artigo, se ainda não recolhido espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-á exigido mediante auto de infração e imposição de multa.
§ 7.º - A isenção não prevalecerá se as mercadorias forem objeto de saída para o exterior, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O inciso XI do artigo 5.º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.º, XIII, Convênio 7/70 e Convênio ICM-35/83, cláusula sétima, II):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou resfriado;
e) mudas de plantas;”.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso LXII do artigo 5.º do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29 de dezembro de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de março de 1984.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

PROTOCOLO ICM 01/84
Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na condição de Estado de origem das mercadorias a que se refere o parágrafo segundo, da cláusula sétima, do Convênio ICM 35/83, adiante denominados remetentes, e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal, na condição de destinatários das mercadorias, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA – O controle fiscal das operações abrangidas pelos benefícios concedidos pelo Convênio AE 7/70 e pela cláusula primeira, do Convênio AE 2/73, relativamente aos produtos indicados nos incisos I, II e III, da cláusula Sexta, do Convênio ICM 35/83, nas operações promovidas nos territórios dos Estados remetentes relacionados no preâmbulo, com destino à utilização na alimentação animal ou fabrico de rações para animais nos Estados acima indicados como destinatários, será efetivado na forma estabelecida no presente Protocolo.
§ 1.º - As Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas no caput, deverão ser apresentadas ao fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fins de visto prévio.
§ 2.º - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal de efetiva remessa da mercadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista das mercadorias, documentos denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo anexo, o qual conterá, no mínimo:
I – data e local da emissão;
II – estabelecimento remetente;
III – estabelecimento destinatário;
IV – descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);
V – número, data e valor da Nota Fiscal;
VI – meio de transporte;
VII – empresa transportadora;
VIII – nome do motorista – placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);
IX – carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.
§ 1.º - Para efeito de emissão da GEFIM, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição competente do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 2.º - A GEFIM será emitida em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
1 – Primeira via – Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
2 – Segunda via – Contribuinte remetente;
3 – Terceira via – Contribuinte destinatário (para arquivo);
4 – Quarta via – Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destino.
§ 3.º - A primeira via referida no parágrafo anterior será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada de mercadoria, encaminhado pelo Estado destinatário ao Estado remetente e a Segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado remetente poderá exigir do contribuinte a exibição da Segunda via da GEFIM.
CLÁUSULA QUARTA – Caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.
CLÁUSULA QUINTA – Os Estados signatários prestar-se-ão mutuamente assistência e permuta de informações no sentido de coibir atos ilegais.
CLÁUSULA SEXTA – A aplicação da isenção de que trata a cláusula primeira às saídas com destino aos Territórios do Amapá e Roraima é condicionada á adoção dos controles previstos neste Protocolo pelos Governos dos referidos Territórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – Este Protocolo entrará em vigor em 1.º de abril de 1984.
Brasília, DF, 18 de janeiro de 1984.
Acre – Alcides Dutra Lima; Alagoas – Aloísio Barroso; Amazonas – Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia – Benito da Gama Santos; Ceará – Valdemar Nogueira Pessoa p/ Firmo Fernandes de Castro; Distrito Federal – Celso Albano Costa; Espírito Santo – Áureo Antunes; Goiás – Osmar Xerxis Cabral; Maranhão – Baltazar Pereira de Miranda; Mato Grosso – Ubiratan Custódio; Mato Grosso do Sul – Thiago Franco Cançado; Minas Gerais – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite; Pará – Roberto de Costa Ferreira; Paraíba – Pedro Adelson Guedes dos Santos; Paraná – Erasmo Garanhão; Pernambuco – Luiz Otávio de Melo Cavalcanti; Piauí – Mussa de Jesus Demes; Rio de Janeiro – Cesar Epitácio Maia; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul – Clóvis Jacobi; Rondônia – Hamilton Almeida da Silva; Santa Catarina – Nelson Amâncio Madalena; São Paulo – João Sayad; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas. (Of. nº 01/84)