Decreto
Nº 21.987, de 2 de março de 1984
Aprova
protocolo celebrado em complemento ao Convênio ICM-35/83 e
dispõe sobre medidas
correlatas
ANDRÉ
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o § 2.º
da cláusula sétima do Convênio ICM
nº 35/83, celebrado em Brasília, DF, em 6 de
dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM 1/84,
celebrado em Brasília, em
18 de janeiro de 1984, cujo texto, publicado no Diário
Oficial da União do dia
23 de fevereiro de 1984, é republicado em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto de
Circulação de Mercadorias as
saídas dos produtos abaixo indicados, que ocorrerem no
período de 1.º de abril
de 1984 a 31 de dezembro de 1988, com destino aos Estados das
Regiões Norte e
Nordeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do
Amapá e Roraima, para
utilização na alimentação
animal ou no fabrico de ração animal
(Convênio
AE-2/73, cláusula primeira, Convênio ICM-50/75,
com alteração dos Convênios ICM
20/75, cláusula primeira,
e ICM-12/81,
cláusula primeira, Convênio ICM-50/75, com
alteração do Convênio ICM-36/82, e
Convênio ICM-35/83, cláusula sétima,
§§ 1.º e 2.º):
I – farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de
sangue;
II – farelos e tortas de algodão, amendoim, de
babaçu, de linhaça, de mamona,
de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim
entendido o
produto obtido através do processo de
extração do óleo contido no farelo de
arroz integral por meio de solvente;
III – concentrados e suplementos para animais.
§ 1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as
operações de que trata
este artigo deverão ser apresentadas à
repartição fiscal em cuja
circunscrição
esteja situado o estabelecimento remetente, para
oposição de visto prévio na
primeira e terceira vias.
§ 2.º - No ato da oposição do
visto, a repartição fiscal reterá a
quarta via da
Nota Fiscal para fins de controle.
§ 3.º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura,
assim como nas saídas
simbólicas, o visto prévio será
exigido na Nota Fiscal relativa à efetiva
remessa da mercadoria.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo,
não se exigirá o estorno do crédito do
imposto correspondente às etapas anteriores, ou recolhimento
do mesmo imposto
quando diferido, relativamente às respectivas
matérias-primas, material
secundário e de embalagem.
§ 5.º - Sem prejuízo do disposto no
§ 7.º, a isenção somente se
configurará se
a Secretaria de Fazenda deste Estado receber, até o
último dia do quarto mês
subseqüente ao da remessa das mercadorias, a primeira via da
Guia de entrada
Física de Mercadorias (GEFIM), encaminhadas pelo
físico da situação do
destinatário. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda
fará publicar, no Diário
Oficial, relação das guias recebidas no
mês anterior, para conhecimento e
providências dos remetentes.
§ 6.º - Vencido o prazo fixado no
parágrafo anterior, sem que a Secretaria da
Fazenda tenha recebido a primeira via da GEFIM, o imposto devido sobre
a saída
de que trata este artigo, se ainda não recolhido
espontaneamente pelo
remetente, ser-lhe-á exigido mediante auto de
infração e imposição de
multa.
§ 7.º - A isenção
não prevalecerá se as mercadorias forem objeto de
saída para
o exterior, hipótese em que se aplicará o
disposto no parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O inciso XI do artigo
5.º do Regulamento do ICM aprovado
pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“XI – as saídas internas e
interestaduais dos seguintes produtos, desde que
destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e
na agricultura
(Lei Complementar federal 4/69, art. 1.º, XIII,
Convênio 7/70 e Convênio
ICM-35/83, cláusula sétima, II):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas,
parasiticidas,
vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas,
desinfetantes, vacinas,
soros e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou resfriado;
e) mudas de plantas;”.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogado o inciso LXII do artigo 5.º do Regulamento do
ICM, na redação
dada pelo Decreto nº 18.345, de 29 de dezembro de 1981.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de março
de 1984.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de
Atos Oficiais.
PROTOCOLO
ICM 01/84
Estabelece normas fiscais para efeito de controle das
operações amparadas pela
isenção assegurada no parágrafo
primeiro da cláusula sétima do Convênio
ICM
35/83
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo,
na condição de Estado de origem das mercadorias a
que se refere o parágrafo
segundo, da cláusula sétima, do
Convênio ICM 35/83, adiante denominados
remetentes, e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e
Distrito Federal, na condição de
destinatários das mercadorias, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA – O controle fiscal das
operações abrangidas pelos benefícios
concedidos pelo Convênio AE 7/70 e pela cláusula
primeira, do Convênio AE 2/73,
relativamente aos produtos indicados nos incisos I, II e III, da
cláusula
Sexta, do Convênio ICM 35/83, nas
operações promovidas nos territórios
dos
Estados remetentes relacionados no preâmbulo, com destino
à utilização na
alimentação
animal ou fabrico de rações para animais nos
Estados acima indicados como
destinatários, será efetivado na forma
estabelecida no presente Protocolo.
§ 1.º - As Notas Fiscais, emitidas para documentar as
operações indicadas no
caput, deverão ser apresentadas ao fisco de origem antes do
início da remessa
das mercadorias para fins de visto prévio.
§ 2.º - Nas vendas à ordem ou para entrega
futura, assim como nas saídas
simbólicas, o visto prévio será
exigido na Nota Fiscal de efetiva remessa da
mercadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Fisco do Estado
destinatário emitirá, à vista das
mercadorias, documentos denominado Guia de Entrada Física de
Mercadorias
(GEFIM), conforme modelo anexo, o qual conterá, no
mínimo:
I – data e local da emissão;
II – estabelecimento remetente;
III – estabelecimento destinatário;
IV – descrição da mercadoria (produto,
quantidade e qualidade);
V – número, data e valor da Nota Fiscal;
VI – meio de transporte;
VII – empresa transportadora;
VIII – nome do motorista – placa do
veículo (no caso de transporte rodoviário);
IX – carimbo da repartição emitente e
assinatura com identificação do
funcionário.
§ 1.º - Para efeito de emissão da GEFIM, o
contribuinte destinatário deverá
comparecer à repartição competente do
seu domicílio fiscal, antes da entrada
das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 2.º - A GEFIM será emitida em 04
(quatro) vias com a seguinte destinação:
1 – Primeira via – Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de origem das
mercadorias;
2 – Segunda via – Contribuinte remetente;
3 – Terceira via – Contribuinte
destinatário (para arquivo);
4 – Quarta via – Secretaria da Fazenda ou
Finanças do Estado de destino.
§ 3.º - A primeira via referida no
parágrafo anterior será, até o
último dia do
segundo mês subseqüente ao da entrada de mercadoria,
encaminhado pelo Estado
destinatário ao Estado remetente e a Segunda via
encaminhada, no prazo de 10
(dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte
remetente.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado remetente
poderá exigir do contribuinte a
exibição
da Segunda via da GEFIM.
CLÁUSULA QUARTA – Caracterizada
destinação diversa da indicada no documento
fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das
penalidades
previstas na legislação estadual.
Parágrafo único – O disposto nesta
cláusula aplica-se, também, quando ocorrer
subseqüente exportação da mercadoria
para o exterior.
CLÁUSULA QUINTA – Os Estados
signatários prestar-se-ão mutuamente
assistência e
permuta de informações no sentido de coibir atos
ilegais.
CLÁUSULA SEXTA – A aplicação
da isenção de que trata a cláusula
primeira às
saídas com destino aos Territórios do
Amapá e Roraima é condicionada á
adoção
dos controles previstos neste Protocolo pelos Governos dos referidos
Territórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – Este Protocolo
entrará em vigor em 1.º de abril de 1984.
Brasília, DF, 18 de janeiro de 1984.
Acre – Alcides Dutra Lima; Alagoas –
Aloísio Barroso; Amazonas – Ozias Monteiro
Rodrigues; Bahia – Benito da Gama Santos; Ceará
– Valdemar Nogueira Pessoa p/
Firmo Fernandes de Castro; Distrito Federal – Celso Albano
Costa; Espírito
Santo – Áureo Antunes; Goiás
– Osmar Xerxis Cabral; Maranhão –
Baltazar Pereira
de Miranda; Mato Grosso – Ubiratan Custódio; Mato
Grosso do Sul – Thiago Franco
Cançado; Minas Gerais – Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite; Pará – Roberto de
Costa Ferreira; Paraíba – Pedro Adelson Guedes dos
Santos; Paraná – Erasmo
Garanhão; Pernambuco – Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti; Piauí – Mussa de Jesus
Demes; Rio de Janeiro – Cesar Epitácio Maia; Rio
Grande do Norte – Haroldo de
Sá Bezerra; Rio Grande do Sul – Clóvis
Jacobi; Rondônia – Hamilton Almeida da
Silva; Santa Catarina – Nelson Amâncio Madalena;
São Paulo – João Sayad;
Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas. (Of.
nº 01/84)