DECRETO N. 22.092, DE 9 DE ABRIL DE 1984
Aprova Protocolo celebrado com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto Lei Federal n.º 406/68 e dispõe sobre medidas correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso
VII do artigo 11, no inciso V e nos §§ 14 e 15 do artigo
19, todos da Lei n.º 440 de 24 de setembro de 1974, na
redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28 de dezembro
de
1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Protocolo ICM n.º 02/84,
celebrado em Brasília, DF, em 29 de março de 1984, cujo
texto, publicado no Diário Oficial da União de 30 de
março de 1984, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 182 do Regulamento
do Imposto de Circulações de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, o sequinte
parágrafo:
"§ 7.º - Quando o café for vendido pelo Instituto
Brasileiro do Café, em Bolsa de Mercadorias, o imposto relativo
a futura exportação será antecipadamente recolhido
pelo arrematante, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
até o momento da retirada da mercadoria."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
março de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de
1984.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro
do artigo sexto do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro
de 1968, na redação dada pela Lei Complementar n.º
44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas vendas de café efetuadas pelo
Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de
Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante, por
antecipação, o Imposto de Circulação de
Mercadorias relativo à futura exportação desse
produto.
CLÁUSULA SEGUNDA - O ICM será recolhido em momento
anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega
do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo
indicados:
I - Alíquota 13% (treze por cento);
II - Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data
do
efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de
18 de março de 1976;
III - Abatimento: o valor do ICM cobrado na
operação anterior mencionado em documento fornecido pelo
IBC.
§ 1.º - O imposto será recolhido em favor do
Estado onde-se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2.º - Quando o
arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no
parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas
guias distintas, calculando-se:
1. Pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo
definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, em
favor do Estado onde se encontra armazenado o café.
2. Pela alíquota das exportações, sobre a base de
cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se
encontre o comprador, abatendo-se o cobrado nos termos do item
anterior.
§ 3.º - O imposto será recolhido em
agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na
praça de localização da bolsa.
§ 4.º - Quaisquer
que sejam os Estados
beneficiários da arrecadação, as respectivas guias
de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo Fisco do
Estado onde esteja situada a Bolsa.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto recolhido nos termos das
cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme
dispuser a legislação estadual:
I - Para acobertar a exportação de outros
cafés, em igual quantidade, no Estado onde esteja estabelecido o
arrematante.
II - Para abatimento, pelo seu valor nominal:
a) pelo industrial adquirente, quando o café se destinar
a utilização como matéria-prima.
b) em outras hipóteses
admitidas pelo Fisco.
CLÁUSULA QUARTA - Este protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União, aplicando-se, também, as operações
pendentes, ainda não objeto de expedição de ordem
de entrega pelo IBC.
Brasília, 29 de março de 1984.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo -
Áureo Antunes; Mato Grosso - José Augusto Martinez de
Araujo Souza; Minas Gerais - Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite; Paraná - Erasmo Garanhão; Rio de Janeiro -
César Epitácio Maia; São Paulo - João
Sayad.