DECRETO N. 22.092, DE 9 DE ABRIL DE 1984

Aprova Protocolo celebrado com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto Lei Federal n.º 406/68 e dispõe sobre medidas correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 11, no inciso V e nos §§ 14 e 15 do artigo 19, todos da Lei n.º 440 de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28 de dezembro de 1983, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM n.º 02/84, celebrado em Brasília, DF, em 29 de março de 1984, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1984, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulações de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, o sequinte parágrafo:
"§ 7.º - Quando o café for vendido pelo Instituto Brasileiro do Café, em Bolsa de Mercadorias, o imposto relativo a futura exportação será antecipadamente recolhido pelo arrematante, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o momento da retirada da mercadoria."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1984. 

PROTOCOLO ICM 02/84
Vendas de café na Bolsa de Mercadorias. Exigência do ICM

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante, por antecipação, o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à futura exportação desse produto.
CLÁUSULA SEGUNDA - O ICM será recolhido em momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo indicados:
I - Alíquota 13% (treze por cento);
II - Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data do efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976;
III - Abatimento: o valor do ICM cobrado na operação anterior mencionado em documento fornecido pelo IBC.
§ 1.º - O imposto será recolhido em favor do Estado onde-se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Quando o arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas guias distintas, calculando-se:
1. Pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, em favor do Estado onde se encontra armazenado o café.
2. Pela alíquota das exportações, sobre a base de cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se encontre o comprador, abatendo-se o cobrado nos termos do item anterior.
§ 3.º - O imposto será recolhido em agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na praça de localização da bolsa. 
§ 4.º - Quaisquer que sejam os Estados beneficiários da arrecadação, as respectivas guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo Fisco do Estado onde esteja situada a Bolsa.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto recolhido nos termos das cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme dispuser a legislação estadual:
I - Para acobertar a exportação de outros cafés, em igual quantidade, no Estado onde esteja estabelecido o arrematante.
II - Para abatimento, pelo seu valor nominal:
a) pelo industrial adquirente, quando o café se destinar a utilização como matéria-prima.
b) em outras hipóteses admitidas pelo Fisco.
CLÁUSULA QUARTA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, também, as operações pendentes, ainda não objeto de expedição de ordem de entrega pelo IBC.
Brasília, 29 de março de 1984.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo - Áureo Antunes; Mato Grosso - José Augusto Martinez de Araujo Souza; Minas Gerais - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite; Paraná - Erasmo Garanhão; Rio de Janeiro - César Epitácio Maia; São Paulo - João Sayad.