DECRETO N. 22.104, DE 18 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre a concessão de
diárias aos funcionários e servidores civis da Administração
Centralizada, Autarquias, Universidade de São Paulo, Universidade
Estadual de Campinas e Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho"
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de diárias aos funcionários e
servidores civis da Administração Centralizada, das Autarquias, da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", abrangidos
pela Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários
e servidores das séries de classes de Pesquisador Científico, aos
Docentes dessas Universidades e aos ocupantes de cargos de Delegado de
Polícia, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e
pousada, nos termos do artigo 144, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro
de 1968, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - O valor da diaria, devida ao funcionário ou servidor
pelo deslocamento de sua sede de exercício para outro município, será
apurado com observância das seguintes regras:
I - adotar-se-á como base de cálculo o valor fixado para o
padrão 1-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 1, instituída pela
Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981;
II - O valor da diária será apurado mediante aplicação, sobre a
base de cálculo referida no inciso anterior, do percentual que, na
forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto, corresponder à
classe a que pertence o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Para os funcionários e servidores das classes
de Pesquisador Científico, Docentes e para os ocupantes de cargos de
Delegado de Polícia, o valor da diária corresponderá a 31% (trinta e um
por cento) da base de cálculo a que se refere o inciso I.
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do funcionário ou servidor se der:
I - para outros municípios ou Capitals dos Estados, o valor da
diária corresponderá a 1 (uma) vez o valor apurado na forma do artigo
anterior.
II - para o Distrito Federal, o valor da diária corresponderá a
1 1/2 (uma e meia) vez o valor apurado na forma do artigo anterior.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por período de 24
(vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até a chegada de
regresso à sede do órgão onde o funcionário ou servidor tem exercício.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de
tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 (um terço) da diária pela
fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.
Artigo 5.º - O pagamento da diária será antecipado, tendo em
vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão
do serviço a ser realizado, podendo ser feita nas próprias unidades de
despesa onde houver numerário para tanto.
Artigo 6.º - O funcionário ou servidor que fizer jús a diária
deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após
o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados
os seguintes informes:
I - nome do funcionário ou servidor e número do Registro Geral da Cédula de Identidade;
II - unidade ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função-atividade e referência inicial;
IV - padrão de vencimentos, remuneração ou salário;
V - local para onde se deslocou;
VI - motivo do deslocamento;
VII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias especificados os dias de deslocamento.
§ 1.º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
1. ordem superior para o deslocamento;
2. justificativa do deslocamento;
3. atestado de frequência passado pelo chefe imediato.
§ 2.º - No caso de prorrogação do prazo de afastamento, deverá o
funcionário ou servidor informar ainda, a quantia recebida
antecipadamente, para efeito de complementação.
§ 3.º - Serão
restituídas pelo funcionário ou servidor, no prazo
previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.
§ 4.º - Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 7.º - Desprezar-se-ão as frações de cruzeiro que resultarem dos cálculos previstos neste decreto.
Artigo 8.º - Nenhum funcionário, servidor ou docente poderá
receber a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por
cento) de seu vencimento, remuneração ou salário mensal.
§ 1.º - as autoridades competentes para autorizar os
deslocamentos com direito a diarias deverão adotar as medidas cabíveis
a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo.
§ 2.º - os Secretários de Estado e os Reitores das
Universidades, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos
ou unidades das respectivas Secretarias, Autarquias vinculadas e das
Universidades, poderão excepcionalmente, autorizar despesas que
ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, desde que referentes a
funcionários, a servidores extranumerários, a servidores regidos pela
Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203, da
Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 e docentes não regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 9.º - Não
caberá a concessão de diária, quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da
função-atividade.
Artigo 10 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 - Na contratação de pessoal no regime da legislação
trabalhista será obrigatória a inclusão de cláusula referente a
diárias, nos termos deste decreto.
Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diáriasem
desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá,
solidariamente com o funcionário ou servidor, pela reposição imediata
da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição
disciplinar.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento,
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 18.049, de
19 de novembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Bernardo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Mauricio Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1984.
DECRETO N. 22.104, DE 18 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre a
concessão de diárias aos funcionários e servidores
civis da Administração Centralizada, Autarquias,
Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas e
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Leia-se como segue e não como constou: