DECRETO N. 22.107, DE 18 DE ABRIL DE 1984
Dá nova
redação ao artigo 4.°, do Decreto n.° 11.627, de
23 de maio de 1978, que dispõe sobre a remuneração
dos exames psiquiátricos para verificação da
responsabilidade penal, realizados por requisição
judicial
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 4.°, do Decreto n.° 11.627, de 23 de maio de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Ao perito-relator será paga, por exame,
importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do
padrão 9-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 7, instituída
pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, dos
Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito, 50% (cinquenta
por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo
juizo a repartição competente da Secretaria da
Saúde."
Artigo 2.° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1984.