DECRETO N. 22.107, DE 18 DE ABRIL DE 1984

Dá nova redação ao artigo 4.°, do Decreto n.° 11.627, de 23 de maio de 1978, que dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, realizados por requisição judicial

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 4.°, do Decreto n.° 11.627, de 23 de maio de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Ao perito-relator será paga, por exame, importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 9-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, dos Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito, 50% (cinquenta por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo juizo a repartição competente da Secretaria da Saúde."
Artigo 2.° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1984.