DECRETO N. 22.108, DE 18 DE ABRIL DE 1984

Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n.° 13.457, de 10 de abril de 1979, que dispõe sobre a remuneração das perícias e pareceres para fins de verificação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.°, do Decreto n.° 13.457, de 10 de abril de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.° - A Coordenadoria da Saúde Mental pagará ao Médico Psiquiatra, classificado no Manicômio Judiciário do Estado, quando designado perito-relator, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 9A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981".
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
joão Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1984.