DECRETO N. 22.176, DE 9 DE MAIO DE 1984

Altera as Tabelas de custas e emolumentos dos cartórios, a que se refere o Decreto n.º 21.052, de 5 de julho de 1983

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a justificativa do Secretário da Justiça no processo SJ-n.º 217.247/84 e com fundamento no artigo 259 do Decreto-lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11, 12, 13 e 14, anexas ao Decreto n.º 21.052, de 5 de julho de 1983, ficam alteradas na conformidade das tabelas anexas a este decreto.
Artigo 2.º - As tabelas anexas não se aplicam aos atos extrajudiciais já solicitados a qualquer serventúário, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no 10.º dia a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1984. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1984.


NOTAS:

1.ª - No preço de escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.

2.ª - Nenhum acréscimo será pela transcição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à prefeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registros ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.

3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.

4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrado a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.

5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos. 

6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade. 

7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado  no item I.

8.ª O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.

9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um treço do preço. Se não for declarado o motivo, responderão dolidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuição à Carteira das Serventias (terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declaradas sem efeito por erro da redação desde que nenhum das partes a tenha assinado, nada será devido.

10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação,  serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.

12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço será o do item VII.

13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municipais e sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado ou o município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

DECRETO N. 22.176, DE 9 DE MAIO DE 1984

Altera as Tabelas de custas e emolumentos dos cartórios, a que se refere o Decreto n.º 21.052, de 5 de julho de 1983

Retificação do D.O. de 10-5-84

Tabela 11
III - Loteamento:
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso da alinea "a", serão de...
onde se lê: Cr$ 4.158,00
leia-se: Cr$ 6.652,80.