DECRETO N. 22.176, DE 9 DE MAIO DE 1984
Altera as Tabelas de custas e emolumentos dos cartórios, a que se refere o Decreto n.º 21.052, de 5 de julho de 1983
NOTAS:
1.ª - No preço de escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será pela transcição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à prefeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registros ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrado a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um treço do preço. Se não for declarado o motivo, responderão dolidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuição à Carteira das Serventias (terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declaradas sem efeito por erro da redação desde que nenhum das partes a tenha assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço será o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municipais e sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado ou o município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
DECRETO N. 22.176, DE 9 DE MAIO DE 1984
Altera as Tabelas de custas e emolumentos dos cartórios, a que se refere o Decreto n.º 21.052, de 5 de julho de 1983
Tabela 11
III - Loteamento:
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso da alinea "a", serão de...
onde se lê: Cr$ 4.158,00
leia-se: Cr$ 6.652,80.