DECRETO N. 22.275, DE 23 DE MAIO DE 1984

Ratifica o Convênio ICM-10/84, celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Govêrnador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, e
Considerando o grande benefício social que resultará da isenção do ICM para as operações com o leite tipo "B"; 
Considerando que tal medida favorecerá diretamente a população do Estado com a futura redução de preço do produto,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM/10/84, celebrado em Brasília, DF, em 8 de maio de 1984, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 1984, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 10/84
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B"

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2.º da cláusula quinta, ambas do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2.º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83. 
Parágrafo único - Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados, esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1984. 
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA 
p/Ernane Galvêas
Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE 
Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS 
Aloísio Barroso
AMAZONAS 
Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA 
Benito da Gama Santos
CEARÁ 
Firmo Femandes de Castro
DISTRITO FEDERAL 
Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO 
p/Áureo Antunes
Almir do Carmo
GOIAS 
p/Osmar Xerxis Cabral
João Dário da Silva
MARANHÃO
p/José de Souza Teixeira
Juracy Homem do Brasil 
MATO GROSSO
p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza
Benones de Paula Souza
MATO GROSSO DO SUL 
Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS 
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ 
Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA 
p/Pedro Adelson Guedes dos Santos
Zélice Pereira Moraes
PARANÁ 
Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO 
Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ
Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO 
César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE 
Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL 
Clóvis Jacobi
RONDÔNIA 
Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA
Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO 
João Sayad
SERGIPE 
Antonio Manoel de Carvalho Dantas