DECRETO N. 22.312, DE 30 DE MAIO DE 1984

Isenta do ICM o leite tipo "B" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a importância do leite na alimentação infantil e no consumo da população;
considerando o sentido social que deve imperar na tributação;
considerando que a alimentação é meta prioritária do Governo do Estado;
considerando a exposição de motivos dos Secretários da Saúde, Agricultura e Fazenda; 
e, tendo em vista o disposto no Convênio ICM-10/84, ratificado pelo Decreto n.º 22.275, de 23 de maio de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XIX do artigo 5.º:
"XIX - as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e de leite pasteurizado tipo "B" com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusula segunda e Convênio ICM-10/84, cláusula primeira);";
II - o inciso V do artigo 50:
"V - leite em pó destinado a reidratação, bem como às entradas de leite cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação, quando a subseqüente saída estiver contemplada pela isenção prevista no inciso XIX do artigo 5.º (Convênio ICM-25/83, clàusula quinta, § 2.º e Convênio ICM-10/84, cláusula segunda);".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1984.