DECRETO N. 22.315, DE 1.º DE JUNHO DE 1984

Aprova protocolos e dispõe sobre medidas correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 11, no inciso V e nos §§ 14 e 15 do artigo 19, todos da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-04/84, 06/84, 07/84, 08/84 e 11/84, o primeiro deles celebrado em Brasília, DF, em 3 de maio de 1984, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 04 de maio de 1984, e republicado em anexo a este decreto, e os demais, celebrados em Brasília, DF, em 8 de maio de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 16 de maio de 1984, sao republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Nas saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operaçõess subseqüentes:
I - ao estabelecimento fabricante ou as suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista. 
§ 1.º - Quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário. 
§ 2.º - A retenção do imposto prevista neste artigo poderá ser aplicada nas saídas de sorvete com destino a estabelecimento situado em outra unidade da Federação na forma de convênio ou protocolo firmado entre os Estados. 
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o sorvete. 
§ 4.º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma do preço de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial ao comerciante varejista, conforme o caso, do frete e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescida de 30% (trinta por cento). 
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, a 1.º de junho de 1984.

PROTOCOLO ICM N.º 04/84

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte 
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com sorvete de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, situado em uma ou outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3.º - O disposto nesta cláusula aplica-se também aos acessórios, tais como, cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o produto objeto deste Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o frete e demais despesas debitadas ao comprador, será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante;.
II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; e
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Parágrafo único - Na hipótese de o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tornado como valor de partida do cálculo referido no inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada da pelo Estado de destino, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
CLÁUSULA QUARTA - O Contribuinte substituto deve emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único - Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita à retenção do imposto.
CLÁUSULA QUINTA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
Parágrafo único - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - O contribuinte substituto se obriga a remeter à Secretaria de Fazenda do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da nota fiscal; e
III - valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os Estados signatários acordam em dar ás operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
CLÁUSULA OITAVA - Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se as operações efetuadas a partir de 1.º de junho de 1984.
Brasília, DF, 3 de maio de 1984.
Cesar Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

PROTOCOLO ICM N.º 06/84

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados que assinam ao final, tendo em vista as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e do artigo 91 do Convênio S/N.º, de 15-12-70, do Rio de Janeiro, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais (SINIEF), resolvem celebrar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica instituída a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, de caráter permanente, com sede itinerante e coordenada em suas reuniões, a cada três meses, pelo Estado que a sediar.
Parágrafo Único - Em cada reunião designar-se-á a sede para a reunião seguinte, por consenso dos participantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CITEF terá um núcleo em cada unidade da Federação que aderir a entidade, subordinado a Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes de trabalho para acompanhamento de diligências juntamente com a fiscalização de outros Estados, ou para executar tarefas junto a repartições aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização nas divisas interestaduais ou em postos de internação de mercadorias nas zonas francas do País.
Parágrafo Único - Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o presente Protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA - As equipes de trabalho de que trata a cláusula anterior serão integradas por fiscais estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de fiscalização da Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados e distribuídos segundo o interesse local.
CLÁUSULA QUARTA - Compete à CITEF:
I - acompanhar, uniformizar e agilizar os procedimentos para troca de informações sobre técnicas, táticas e estratégicas fiscais entre Estados interessados;
II - fornecer as informações solicitadas sobre firmas, empresas ou denominações, inclusive com remessa de documentos, quando necessário, aos Estados interessados;
III - acompanhar, através das equipes de trabalho, no seu território, diligências de interesse de outros Estados, quando encetadas por suas próprias equipes;
IV - apresentar trabalhos de interesse comum no que concerne aos objetivos da CITEF;
V - sugerir medidas que aperfeiçoem o combate ás práticas infracionais ou aprimorem a legislação fiscal;
VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou Finanças no tratamento das operações interestaduais;
VII - prestar contínua colaboração aos Estados integrantes, em qualquer assunto referente à fiscalização, e que envolva mais de um Estado.
CLÁUSULA QUINTA - Os Estados elaborarão normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da CITEF.
CLÁUSULA SEXTA - A reforma do aqui estatuído será feita por proposta de um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião plenária.
Brasília-DF, 8 de maio de 1984.
ESPÍRITO SANTO
P/Áureo Antunes - Almir do Carmo

GOIÁS
P/Osmar Xerxis Cabral - João Dário da Silva

MATO GROSSO
José Augusto Martinez de Araújo Souza

MATO GROSSO DO SUL
Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

PARANA
Erasmo Garanhão

RIO DE JANEIRO
César Epitácio Maia

RIO GRANDE DO SUL
Clóvis Jacobi

SANTA CATARINA
Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO
P/João Sayad - José Etuley Barbosa Gonçalves


PROTOCOLO ICM 07/84

Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São Paulo

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 8 de maio de 1984, na cidade de Brasília-DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstânciada no Convênio ICM 25/84 vem provocando eventual acumulo de créditos de ICM em estabelecimentos distribuidores de leite situados nos Estados signatários;
Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;
Considerando o disposto na cláusula 11.ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de aquisição no Estado do Paraná, de leite pasteurizado e envasado, tipo especial, com 3,2% de gordura, em razão da adoção pelos Estados signatários do tratamento tributário autorizado na cláusula quinta do Convênio ICM 25/83 de 11 de outubro de 1983, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado do Paraná.
§ 1.º - Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham resultado da manutenção dos créditos fiscais permitidos pela cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.
§ 2.º - Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os créditos acumuçados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferências desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas no mencionado convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - As transferência de que trata este Protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8.º do mencionado Convênio AE 7/71 e dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.
§ 1.º - As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria das Finanças do Estado do Paraná, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.
§ 2.º - As liberações efetuadas pela Secretaria das Finanças do Paraná serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear tempotariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.
CLÁUSULA QUARTA - A escrituração do crédito pelo destinatário e condicionada a exibição da nota fiscal relativa a transferência à repartição fiscal a que esteja subordinado o estatabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - Acorda o Estado do Paraná em admitir que os créditos transferidos, nos termos da cláusula primeira, sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1.º de Janeiro de 1984.
CLÁUSULA SEXTA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1984, e vigoraré até 31 de dezembro de 1984, prorrogando-se automática e sucessivamete por pediodos de seis meses, enquanto não denunciado.
Brasília, 8 de maio de 1984.
Erasmo Garanhão, Secretário das Finanças do Estado do Paraná
João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

PROTOCOLO ICM 08/84

Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, assim como o disposto no § 4.º do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles façam parte, situadas no território do outro.
Parágrafo único - A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu tetritório como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor, dutor, conforme o caso, instituindo-se regime especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionados com a matéria deste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.
PARANÁ - Erasmo Garanhão
SÃO PAULO - João Sayad

PROTOCOLO ICM 11/84

Dispõe sobre permuta de informações e programas conjuntos de fiscalização relativos aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e implementa o Protocolo ICM n.º 10/83

O Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Dr. César Epitácio Maia, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Dr. João Sayad, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
Considerando que a permuta de informações econômicofiscais enriquece a administração fiscal, aperfeiçoando o combate aos ilítos tributários;
Considerando o objetivo de integração das unidades estaduais, com vistas a eficácia das técnicas de fiscalização; e
Considerando a necessidade de detalhar, de forma prática, os termos do Protocolo ICM n." 10/83, assinado em 11 de outubro de 1983,

resolvem firmar este Termo Aditivo e de Execução ao referido Protocolo, regido pelos seguintes itens:
1 - Sempre que a autoridade fiscal de um dos Estados apurar infrações, com possível reflexo na arrecadação do outro Estado, comunicará o fato, encaminhando à repartição competente cópias do auto lavrado, notas fiscais e os documentos considerados necessários.
2 - Fica facultada aos acordantes a consulta sobre situação fiscal das empresas e validade da documentação fiscal, bem como a solicitação de quaisquer outras informações de natureza fiscal, inclusive acesso aos trabalhos desenvolvidos.
3 - Os executores deste acordo elaborarão planos de fiscalização para serem cumpridos, isolada ou conjuntamente, por funcionários fiscais das respectivas Secretarias de Fazenda, devendo, ainda, ultimar medidas visando à troca de experiência.
4 - A barreira do Posto Fiscal 05.51 - NHANGAPI (RJ) será operada, conjuntamente, pelos Fiscais dos Estados acordantes.
5 - A ação fiscalizadora em tetritório de outra unidade necessita de previa comunicação e da respectiva autorização do órgão central executor, ainda que a tarefa seja efetuada conjuntamente, arcando cada Estado com as despesas de seu pessoal.
6 - Visando ao aprimoramento de seus sistemas de informações econômico-fiscais, os Estados signatários manterão intercâmbio permanente de suas experiências nesse campo, assim como do desenvolvimento de novas técnicas de controle e de processamento de informações, comunicando ao outro Estado qualquer alteração havida nessa área. Poderão, também ser feitos estudos com o objetivo de possibilitar a troca direta de informações entre seus sistemas.
7 - São órgãos executores deste acordo a Superintendência de Planejamento Fiscal - SUPLAN, pelo Estado do Rio de Janeiro e a Diretoria Executiva da Administração Tributária pelo Estado de São Paulo.
8 - Este Termo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 8 de maio de 1984.
César Epitácio Maia
João Sayad