DECRETO N. 22.384, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Descentraliza os serviços
de assistência médico-ambulatorial do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual-IAMSPE e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e no artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de
novembro de 1969, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Administração,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Os
dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual-IAMSPE, aprovado pelo Decreto n.º 52.474, de 25 de junho
de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do artigo 23:
"V - Departamento de Convênios e Assistência
Médico-Ambulatorial - DECAM";
o ''caput'' do artigo 34 e inciso I:
"Artigo 34 - A Diretoria do Departamento de Convênios e
Assistência Médico-Ambulatorial-DECAM cabe:
I - promover e supervisionar:
a) a prestação da assistência
médico-hospitalar prestada pelo IAMSPE na capital e no interior
do Estado, mediante convênios, credenciamentos, ou reembolsos;
b) a prestação da assistência
médico-ambulatorial aos funcionários e servidores
públicos estaduais, contribuintes do IAMSPE, e seus
beneficiários, por meio de unidades integrantes de sua
estrutura;".
Artigo 2.º - Ficam criados, no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual-IAMSPE, 15 (quinze) Centros de Assistência
Médico-Ambulatorial, diretamente subordinados ao Diretor do
Departamento de ConvÊnios e Assistência
Médico-Ambulatorial.
Parágrafo único - O Superintendente do IAMSPE
definirá, mediante portaria, com base em proposta do Diretor do
Departamento de Convênios e Assistência
MédicoAmbulatorial, a localização e a área
de jurisdição de cada uma das unidades criadas por este
artigo, de acordo com as necessidades e a concentração
dos usuários.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - Os Centros de
Assistência MédicoAmbulatorial, unidades com nível
de Serviço Técnico, têm, cada um, a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Atendimento e Registros;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - Aos Centros de Assistência
MédicoAmbulatorial cabe:
I - prestar assistência médico-ambulatorial aos
funcionários e servidores públicos estaduais,
contribuintes do IAMSPE e seus beneficiários;
II - coordenar e supervisionar, no ambito das respectivas
jurisdições, a assistência médico-hospitalar
prestada pelas entidades em convênio com o IAMSPE.
§ 1.º - A
assistência médico-ambulatorial a que se refere o inciso
I deste artigo será prestada principalmente nas seguintes
especialidades:
1. Clínica Médica;
2. Clínica Cirúrgica;
3. Clínica Pediátrica;
4. Clínica Tocoginecológica;
5. Oftalmologia;
6. Otorrinolaringologia;
7. Ortopedia-Traumatologia.
§ 2.º - Sempre que
a
especificidade da demanda de cada Centro de Assistência
Médico-Ambulatorial assim exigir e desde que existam recursos, o
Superintendente do IAMSPE, com base em proposta do Diretor do
Departamento de Convênios e Assistência
Médico-Ambulatorial, poderá autorizar, mediante portaria,
a prestação de assistência médico-ambulatorial em
especialidades não abrangidas pelo parigráfo anterior.
Artigo 5.º - Os Corpos
Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - examinar os pacientes e proceder a diagnósticos;
II - programar e executar tratamentos ou providenciar o devido
encaminhamento dos pacientes;
III - proceder ao seguimento médico, observando o
evoluir dos casos;
IV - transmitir conhecimentos de higiene aos usuários, bem como
outros necessários a prevenção de doenças;
V - providenciar a realização de exames
complementares, sempre que necessário, orientando os pacientes;
VI - elaborar relatórios diários da
movimentação de pacientes;
VII - realizar perícias e elaborar laudos.
Artigo 6.º - As Seções de Atendimento e
Registros têm as seguintes atribuições:
I - em relação às entidades hospitalares em
convênio com o IAMSPE:
a) prestar orientação quanto as normas relativas
ao atendimento médico-hospitalar aos usuários do IAMSPE e
quanto à sistemática para preenchimento de impressos
adotados pelo Departamento de Convênios e Assistência
Médico-Ambulatorial;
b) observar, junto às entidades, a correta
aplicação das normas e procedimentos do Departamento de
Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
II - em relação aos contribuintes do IAMSPE e
seus beneficiários:
a) divulgar as instruções e normas de seu
interesse;
b) prestar esclarecimentos e dar orientação;
c) elaborar a ficha de inscrição;
d) mantel atualizado o cadastro dos contribuintes e
beneficiários inscritos;
e) abrir e manter atualizados os prontuários
médicos;
f) expedir guias de requisição de exames
complementares
g) emitir guias e documentos de encaminhamento do paciente para
internação nas entidades em convênio;
h) providenciar a marcação de consultas, retorno e
mais anotações de controle de atendimento do Corpo
Técnico
III - coligir, classificar, ordenar, guardar e conservar os
prontuários médicos e outros documentos técnicos
relativos aos trabalhos realizados pelo respectivo Centro;
IV - elaborar relatórios, boletins e quadros
demonstrativos dos serviços realizados.
Artigo 7.º - As Seções de Apoio
Administrativo têm seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e procesos;
b) preparar o expediente do
Centro, desempenhando entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar a requisição de papéis e
processos;
3. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
II - em relação à administração de
pessoal, atuar sempre em integração com o
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal no IAMSPE, devendo exercer especialmente as
atribuições previstas no parágrafo único do
artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de
material:
a) requisitar materiais ao
Departamento de Administração do IAMSPE, recebe-los e
controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e
conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega de
materiais às demais unidades;
d) manter atualizados os
registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o
estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas
administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas;
b) atender as
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos;
d) emitir cheques para a
realização de pagamento de despesa, juntamente com o
Diretor;
e) manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as
prestações de conta dos pagamentos efetuados;
VI - em relação às atividades complementares:
a) executar os serviços
de portaria, de comunicações telefônicas e de copa;
b) zelar pela segurança
do edifício ec das instalações;
c) manter a limpeza interna e
externa do edifício e instações;
d) providenciar a
conservação do imóvel, dos equipamentos e
instalações, dos móveis, utensílios e
demais materiais.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 8.º - Aos Diretores
dos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) orientar
e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) promover o entrosamento das unidades subordinadas, bem como o
desenvolvimento dos trabalhos em consonância com as normas
definidas pelo Diretor do Departamenro de Convênios e
Assistência Médico-Ambulatorial;
d) proceder à permanente fiscalização da
assistência médico-hospitalar prestada pelas entidades em
convênio com o IAMSPE;
e) supervisionar os serviços do Corpo Técnico;
f) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas
do mesmo nível;
g) manter contatos periódicos com a direção
das entidades em convênio com o IAMSPE, para a
consecução plena dos objetivos dos convênios
firmados;
h) manter contatos periódicos com
repartições públicas, entidades de classe e demais
órgãos e entidades ligados a assistência
médica;
i) dar ciência imediata ao Diretor do Departamento de
Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial das
irregularidades eventualmente constatadas no atendimento
médico-hospitalar prestado por entidades em convênio;
j) encaminhar, periodicamente, ao Diretor do Departamento de
Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial,
relatórios das atividades do Centro;
l) promover a divulgação periódica dos
convênios firmados com as entidades hospitalares, a fim de
esclarecer, informar e orientar os contribuintes de IAMSPE e seus
beneficiários;
m) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa, bem como encaminhar ao
Superintendente do IAMSPE, instruidos, os recursos interpostos contra
suas decisões;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) exercer as
competências previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242,
de
12 de fevereiro de 1979;
b) aplicar pena disciplinar de advertência até
suspensão;
c) solicitar ao Superintendente do IAMSPE a abertura de
sindicância;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 9.º - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
III - colaborar para o desenvolvimento integrado dos trabalhos
dos Centros a que pertencem;
IV - propor a aplicação de pena disciplinar de
suspensão.
Artigo 10 - São competências comuns aos Diretores
dos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos
as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem, em matéria de
serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alacançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores conforme for o caso;
j) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se condusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes à função;
n) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) opinar nos pedidos de afastamento ou licença e nos
casos de readaptação;
c) aplicar pena disciplinar de advertência;
III - em relação à administração de
material:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 11 - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas
mediante portaria do Superintendente do IAMSPE.
Artigo 12 - As designações para as
funções de direção dos Centros de
Assistência Médico-Ambulatorial recairão em
funcionários ou servidores com os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de médico e estar devidamente
habilitado nos termos da legislação que regulamenta a
profissão;
II - possuir reconhecida capacidade
técnicoadministrativa
e comprovada experiência em atividade gerencial na área
médico-assistencial, pública ou privada.
Artigo 13 - As funções de direção e
chefia das unidades previstas neste decreto serão
exercídas em jornada completa de trabalho.
Artigo 14 - Os Centros de
Assistência Médico-Ambulatorial
funcionarão de segunda a sexta-fcira, 8 (oito) horas por dia.
Artigo 15 - O Superintendente do IAMSPE promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Parágrafo único -
A implantação de cada Centro de Assistência
Médico-Ambulatorial será sempre precedida de estudo de
viabilidade de utilização integrada de
instalações e equipamentos públicos já
existentes.
Artigo 16 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 20 de
junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.
DECRETO N. 22.384, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Descentraliza os serviços
de assistência médico-ambulatorial do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE e dá outras providências
Artigo 1. º -
I -
V- ...
onde se lê: o "caput'' do artigo 34 e inciso I:
leia-se: II - o "caput'' do artigo 34 e inciso I: