DECRETO N. 22.422, DE 3 DE JULHO DE 1984

Amplia o prazo para o pagamento do I.C.M. devido por indústrias de cerâmica e por produtores agrícolas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 70 e 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 70 - Os estabelecimentos produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome (Lei n.º 440/74, art. 52, na redação da Lei n.º 2.252/79, art. 1.º, XVIII):
I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação, ao exterior ou a pessoas de direito público ou privado não contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou outro qualquer local, quando elas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte, estabelecidos neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a outros produtores;
IV - nas saídas de mercadorias sem destinatário certo.
"Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, artigo 52, na redação da Lei 2.252/79, artigo 1.º, XVIII): 

§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos codigos 45280 e 55280 será recolhido no dia 27 do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a retenção.
§ 2.º - O imposto devido em relação às saída de leite pasteurizado, envasado para distribuição, será recolhido pelo estabelecimento pasteurizador, no sexto mês subsequeente ao da ocorrência do fato gerador, no mesmo dia marcado para pagamento do imposto relativo às operações que efetuar com outras mercadorias.
Artigo 2.º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. º de junho de 1984.

Disposição Transitória
Artigo único - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativo as operações efetuadas no mês de maio de 1984, por estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 40274 a 40276, poderá ser recolhi até o dia 6 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 julho de 1984.