DECRETO N. 22.432, DE 6 DE JULHO DE 1984

Altera os valores dos padrões de vencimentos e da escala de padrões e referências numéricas a que se referem os artigos 1.º a 3.º da Lei Complementar n.º 344, de 21 de maio de 1984

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 344, de 21 de maio de 1984, ficam, por força do disposto no inciso II, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984, alterados na seguinte conformidade: 

Artigo 2.º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 344, de 21 de maio de 1984, ficam, por força do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984, alterados na seguinte conformidade:

Artigo 3.º - O valor Padrão P-8, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 344, de 21 de maio de 1984, fica por força do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984, alterado para Cr$ 1.225.139,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e nove cruzeiros).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1984.