DECRETO N. 22.437, DE 6 DE JULHO DE 1984

Amplia prazo para o recolhimento do ICM incidente nas exportações de algodão em pluma

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem o artigo 52 da Lei n.º 440, de 27 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1972, e a letra "b" da Cláusula Terceira do Convênio ICM n.º 24/75, celebrado em Brasília em 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior, efetuadas até 31 de agosto de 1984, pelo porto de Santos, será recolhido até o 90.º (nonagésimo) dia a contar da data do conhecimento de embarque.
Parágrafo único - O imposto será recolhido por guia especial da qual 1 (uma) via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal que reteve a 2.ª via da nota fiscal nos termos do § 1.º do artigo 91 do Regulamento do ICM aprovado pelo, Decreto n.º 17.727/81.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1984.

DECRETO N. 22.437, DE 6 DE JULHO DE 1984

Amplia prazo para o recolhimento do ICM incidente nas exportações de algodão em pluma

Retificação do D.O. de 7-7-84

Leia-se como segue e não como constou:
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo