DECRETO N. 22.671, DE 6 DE SETEMBRO DE 1984
Amplia prazo para o recolhimento do ICM incidente nas exportações de algodão em pluma
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que dispõem o artigo 52 da Lei n.° 440, de
27 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 2.252, de 20 de
dezembro de 1972, e a letra "b" da Cláusula Terceira do
Convênio ICM n.° 24-75, celebrado em Brasília, em 5 de
novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto de Circulação de
Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para
o exterior, efetuadas até 30 de novembro de 1984, pelo porto de
Santos, será recolhido até o 90.° (nonagésimo)
dia a contar da data do conhecimento do embarque.
Parágrafo único - O imposto será recolhido
por guia especial da qual 1 (uma) via será entregue pelo
contribuinte a repartição fiscal que reteve a 2.ª
via da nota fiscal nos termos do § 1.° do artigo 91 do
Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto 17.727-81.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1984.