DECRETO
Nº 22.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984
Aplica a Lei
Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, aos
Médicos dos Subquadros de Cargos e de
Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao disposto
no artigo 16 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de
1984,
Decreta:
Artigo 1.º—
Os Atuais funcionários do Subquadro da Cargos do Quadro da
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado que, na data
da publicação deste decreto, forem titulares de
cargos, em caráter efetivo, de Médico e de
Médico Chefe, ficam com a denominação
dos respectivos cargos alterada para Médico I e III, fixadas
a Tabela, as referências inicial e final na Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma
do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º —
Os cargos decorrentes da aplicação do artigo
anterior poderão se reenquadrados em qualquer classe
superior de Médico II, III ou IV, da Tabela III do Subquadro
de Cargos ( SQC-III), fixadas as referências inicial e final
respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos
7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1, desde
que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I — tempo
de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados no
artigo anterior, superior à soma dos interstícios
fixados no artigo 5.º da Lei Complementar nº 341, de
6 de janeiro de 1984, para as classes anteriores àquela em
que, nos termos do “caput” poderá o
cargo ser reenquadrado;
II —
classificação obtida em processo especial de
avaliação.
§ 1.º
— O tempo de efetivo exercício a que
se refere o inciso I será contado até a data da
publicação deste decreto.
§ 2.º
— O processo especial de
avaliação, que terá por base a
análise do “curriculum vitae”
apresentado pelo candidato, será realizado pelo
Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse
fim, deverá considerar as características das
instituições onde funcionários prestam
serviços, no que se relacione ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 3.º
— As disposições deste
artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os
reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da homologação do
processo especial de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º —
Os atuais servidores do Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado que, na data da
publicação deste decreto, forem ocupantes de
funções-atividades de Médico, ficam
com a denominação das respectivas
funções-atividades alterada para
Médico I, da Tabela II do Subquadro de
Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as
referências inicial e final em 11e 26 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em
VE-1.
Artigo 4.º —
As funções-atividades decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão
ser reenquadradas em qualquer classe superior de Médico II,
III ou IV, da Tabela II do Subquadro de
Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as
referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e
30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e
a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes
as seguintes exigências:
I — tempo
de efetivo exercício em
funções-atividades de Médico, superior
à soma dos interstícios fixados no artigo
5.º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de
1984, para as classes anteriores àquela em que, nos termos
do “caput” poderá a
função-atividade ser reenquadrada;
II —
classificação obtida em processo especial de
avaliação.
§ 1.º
— Serão computados, para efeito do
interstício de que trata o inciso I, os dias em que o
servidor admitido pela legislação trabalhista
estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias
2. casamento,
até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica,
até 2 (dois) dias consecutivos;
4.
serviços obrigatórios por lei;
5.
licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença
profissional;
6.
licença à servidora gestante;
7. licenciamento
compulsório quando atacado de doença
transmissível;
8. missão
ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço
público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
9.
participação em provas de
competições desportivas, na forma prevista na
legislação pertinente;
10. de mandato
legislativo municipal, nos termos da legislação
pertinente;
11.
licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança
nacional, ou para participar de estágios previstos pelos
regulamentos militares, na forma prevista na
legislação pertinente;
12.
doação de sangue, na forma prevista na
legislação.
§ 2.º
— O tempo de efetivo exercício a que
se refere o inciso I será contado até a data da
publicação deste decreto.
§ 3.º
— O processo especial de
avaliação, que terá por base a
análise do “curriculum vitae”
apresentado pelo candidato, será realizado pelo
Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse
fim, deverá considerar as características das
instituições onde os servidores prestam
serviços, no que se relacione ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 4.º
— As disposições deste
artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os
reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da homologação do
processo especial de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º —
Os cargos e as funções-atividades decorrentes da
aplicação dos artigos 1.º, 2.º,
3.º e 4.º deste decreto serão exercidos de
acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º —
Os ocupantes dos cargos e das funções-atividades
abrangidos por este decreto, que estejam desempenhando atividades de
assistência médico-sanitária e
hospitalar em unidades de prestação de
serviço de saúde, farão jus a um
Adicional de Local de Exercício na conformidade do disposto
nos artigos 8.º, 9.º e 10 da Lei Complementar
nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 7.º —
Os ocupantes dos cargos e das funções-atividades
abrangidos por este decreto, quando designados para o
exercício de funções de
coordenação, direção,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
unidades de saúde caracterizadas, mediante decreto, como
específicas de Médico, farão jus a uma
gratificação “pro labore” na
conformidade do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº
341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 8.º —
No cálculo da Gratificação de Natal
será adicionado ao valor do vencimento ou
salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12(um
doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo
funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local
de Exercício e da gratificação
“pro labore” a que se referem os artigos
6.º e 7.º deste decreto.
Artigo 9.º —
Aos titulares de cargos e aos servidores extranumerários
ocupantes de funções-atividades abrangidos por
este decreto aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e
nos artigos 6.º e 9.º das
Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 10 —
Aos servidores admitidos nos termos da legislação
trabalhista ocupantes de funções-atividades
abrangidas por este decreto aplicar-se-á o disposto no
artigo 9.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 6 de
janeiro de 1984.
Artigo 11 —
Relativamente aos ocupantes dos cargos e das
funções-atividades decorrentes de
alterações de denominação
previstas neste decreto, computar-se-á, para efeito de
observância do interstício, no grau,
necessário para que o funcionário ou servidor
concorra à promoção de que trata o
artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260,
de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no
grau, tenha sido cumprido no cargo ou na
função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 12 —
Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título
XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o
funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha tido sua
denominação alterada por este decreto, ficam
mantidos, sob os títulos que lhe são
próprios, os pontos consignados no respectivo
prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º
— O cargo do funcionário ou a
função-atividade do servidor
enquadrar-se-á em referência numérica
situada tantas referências acima da inicial da nova classe
quanto for a parte inteira da divisão, por 5(cinco), do
total de pontos consignados na forma referida no
“caput”.
§ 2.º
— O disposto neste artigo aplica-se,
também, às hipóteses de que tratam os
artigos 2.º e 4.º deste decreto.
Artigo 13 —
Na vacância serão extintos os cargos e as
funções-atividades decorrentes da
aplicação dos artigos 1.º, 2.º,
3.º e 4.º deste decreto.
Artigo 14 —
Este decreto aplica-se aos inativos cujos proventos são de
responsabilidade da Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado.
Parágrafo
único — Relativamente ao Adicional de
Local de Exercício previsto no artigo 8.º da Lei
Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984,
atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponde a 91%
(noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da
Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar
nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 15 —
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento-programa da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado.
Artigo 16 —
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad,
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias
Temer Lulia, Secretário da Segurança
Pública
Antônio Carlos
Mesquita, Secretário da Administração
José Serra,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto
Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na
Secretária de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1984.