DECRETO N. 22.766, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984
Cria o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário Extraordinário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, nos termos deste decreto, o
Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Sistema de Bibliotecas Públicas do
Estado de São Paulo tem como objetivos principais:
I - Incentivar a expansão e a integração
das bibliotecas públicas nos municípios do Estado de
São Paulo
II - desenvolver programas de assistência técnica
as bibliotecas integrantes do Sistema, em conformidade com as
necessidades locais;
III - propiciar às bibliotecas a expansão de suas
atividades culturais;
IV - facilitar o acesso às informações de
acordo com as necessidades da coletividade;
V - fomentar nas bibliotecas públicas
condições de atendimento adequado aos estudantes.
Artigo 3.º - Poderão participar do Sistema de
Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, mediante a
celebração de convênios com o Governo do Estado por
sua Secretaria da Cultura, todas as bibliotecas públicas
pertencentes aos municípios situados no território do
Estado.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura
só será autorizado a celebrar convênios com
qualquer município se os órgãos municipais competentes,
mediante legislação própria e nas
condições fixadas pela Secretaria da Cultura,
providenciarem a criação de biblioteca pública e
de Comissão Municipal de Biblioteca, ou, se for o caso, sua
adaptação às referidas condições,
determinando a participação mencionada neste artigo e
autorizando o Prefeito a celebrar o necessário
convênio.
Artigo 4.º - Poderão, também, participar do
Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo as
bibliotecas públicas associadas ou conveniadas com bibliotecas
públicas pertencentes aos municípios.
Artigo 5.º - O órgão responsável pela
supervisão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado
de São Paulo e a Divisão de Bibliotecas de que trata o
inciso III do artigo 12 do Decreto n.° 20.955, de 1.° dejunho
de 1983.
Parágrafo único - A Divisão de Bibliotecas
passa a subordinar-se ao Diretor do Departamento de Atividades
Regionais da Cultura.
Artigo 6.º - A Divisão de Bibliotecas do
Departamento
de Atividades Regionais da Cultura, além de suas
atribuições normais, cabe:
I - propor as diretrizes gerais do Sistema;
II - providenciar a celebração de convênios
entre o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura, e entidades,
públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou
internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;
III - administrar os convênios de que trata o inciso
anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de
contas;
IV - dar orientação aos municípios em seus
projetos de implantação ou expansão de bibliotecas
públicas, indicando normas e procedimentos;
V - produzir textos de interesse para o Sistema;
VI - promover a aquisição centralizada de obras e
a integração dos acervos das bibliotecas públicas;
VII - elaborar normas e procedimentos técnicos que
sirvam
de orientação aos responsáveis por bibliotecas
públicas;
VIII - manter cadastro atualizado das bibliotecas
píblicas integradas no Sistema;
IX - promover a organização de programas
culturais para as bibliotecas públicas do Sistema;
X - promover a realização de cursos para o
desenvolvimento dos recursos humanos do Sistema.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Divisão de Bibliotecas,
além de outras competências estabelecidas por lei ou
decreto, compete:
I - submeter ao Secretário da Cultura, por meio de seu
superior imediato, minutas de convênios de que trata o inciso II
do artigo anterior;
II - coordenar a elaboração do programa geral de
trabalho do Sistema;
III - orientar a utilização de recursos de
qualquer espécie a disposição do Sistema;
IV - aprovar as normas e os manuais de procedimentos
técnicos;
V - zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios
firmados;
VI - elaborar relatórios do Sistema.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1984.