DECRETO N. 22.788, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984

Aprova os Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo - F./H.S.P. "

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1 ° da Lei n ° 3 415, de 22 de junho de 1982, alterada pela Lei n ° 4.186, de 27 de julho de 1984 e tendo presente a manifestação favorável do Senhor Curador de Fundações, constante do processo GG 2.266-82,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do artigo 1 ° da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982, alterada pela Lei n.° 4.186, de 27 de julho de 1984, os Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo - F./H.S.P ", em anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 19.617, de 28 de setembro de 1982, alterado pelos Decretos n.°s 19.852, de 5 de novembro de 1982 e 20.041, de 26 de novembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes 17 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de outubro de 1984.

CAPÍTULO I
Da Fundação e seus objetivos
Artigo 1.º - A Fundação Hemocentro de São Paulo - F./H.S.P - rege-se por estes Estatutos na conformidade da Lei n.° 3 415, de 22 de junho de 1982 com as modificações decorrentes da Lei n.° 4.186 de 27 de julho de 1984.
Artigo 2.º - A Fundação pessoa jurídica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira e vinculada a Secretaria do Governo.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá vínculo técnico-científico com a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e com o respectivo Hospital das Clínicas, no qual terá sua sede e com o qual manterá convênio. 
Parágrafo único - A Fundação atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados ProSangue", do Ministério da Saúde, constituindo-se em Centro Estadual de Hematologia e Hemoterapia, devendo articular-se com os subcentros regionais, implantados no Estado, de acordo do com o programa estabelecido pela Secretaria Estadual de Saude. 
Artigo 5.º - A Fundação terá como finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em hematologia e hemoterapia;
II - promover a formação de hematologistas e hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar e coordenar a coleta de sangue, utilizando a doação voluntária e gratuita e organizar sua distribuição e a de seus componentes e frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente, para os hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros hospitais;
V - processar sangue ou plasma sangüineo humanos para obter os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue e seu uso em medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e imunoematológicos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível;
X - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento das moléstias hematológicas e das doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das células do sangue, da imunoematologia e das reações imunológicas;
XII - desenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores químicos, físicos ou biológicos da patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de estudos para obtenção de recursos terapêuticos a partir do plasma sangüíneo e das células do sangue;
XIV - atuar de forma integrada com os programas da Organização Mundial de Saúde, no seu campo de ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação e Cultura no sentido de proporcionar noções básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na doença, aos escolares de primeiro e segundo graus e universitários, sob forma de opúsculos, textos e material de comunicação em geral, a serem distribuídos à rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, com órgãos governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico, Salvador e como fonte de conhecimento, essenciais ao progresso da medicina e da biologia em geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofílico e concentrados de elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário, controlando sua distribuição, segundo critérios predefinidos;
XVIII - promover medidas de proteção à saúde do doador capacitando-se para o tratamento de pacientes portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo à permanência dos doadores, pela doação periódica e regular;
XX - implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da hematologia e da hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados, visando à plena capacitação científica e tecnológica do País, nesse setor.
Artigo 6.º - O processamento do sangue ou do plasma sangüineo humanos pela Fundação, para fabricação de hemo-derivados, conforme artigo 4.°, incisos V e XVII, da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982, adotará os seguintes critérios básicos, além de outros recomendados pelo Conselho Curador:
I - obediência às cautelas e normas científicas necessárias rias e recomendáveis nos processos de fabricação;
II - obediência às normas técnico-científicas na estocagem e distribuição dos produtos:
III - manutenção de atividades científicas e de pesquisa, ligadas às várias etapas de fabricação, armazenagem e distribuição;
IV - fixação dos preços dos produtos em valores variáveis conforme critérios preestabelecidos pelo Conselho Curador;
V - aplicação das receitas líquidas, exclusivamente, na manutenção e ampliação das atividades relacionadas com as finalidades estatutarias.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 7.º - Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial atribuída pelo Estado, como instituídor, na forma prevista no artigo 5.°, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982, na seguinte conformidade:
a) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para o exercício de 1982, e;
b) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para o exercício de 1983;
II - os bens pertencentes ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, utilizados pela Divisão de Transfusão de Sangue desse nosocômio, na data da promulgação da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982.
III - outros bens ou valores, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados por entidades de direito público;
IV - bens que venha a adquirir a qualquer título. 
§ 1.º - A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável, visando a garantir sua auto-suficiência. 
§ 2.º - É permitida a aceitação de doações ou legados que contenham encargos compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação. 
§ 3.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos. 
§ 4.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade dº Medicina da Universidade de São Paulo. 
Artigo 8.º - Constituem rendas da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pelo Governo do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados ou Municípios;
III - os auxílios que venha a perceber, de qualquer fonte;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens, de venda de produtos ou bens ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades;
V - as receitas próprias, provenientes de investigações e pesquisas de seu patrocínio.

CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos órgãos de Administração
Artigo 9.º - Sao órgãos da Administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Artigo 10 - O Conselho Curador será composto de doze membros. 
§ 1.º - O Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Superintendente do Hospital das Clínicas serão membros natos do Conselho. 
§ 2.º - Os demais membros do Conselho, de nomeação do Governador, serão representantes das seguintes instituições e órgãos:
01 - dois representantes da Secretaria da Saúde;
02 - um representante da Secretaria do Governo;
03 - um representante do Ministério da Saúde;
04 - um representante, alternadamente, de uma das Federações de Trabalhadores na Indústria e de uma das Federações de Trabalhadores no Comercio, do Estado;
05 - um representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
06 - um representante, alternadamente, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e da Federação do Comercio do Estado de São Paulo;
07 - um representante da Sociedade Beneficente de Coleta de Sangue - COLSAN;
08 - um representante do Conselho Regional de Medicina;
09 - um representante da comunidade médicocientífica, escolhido pelo Governador.
Artigo 11 - O mandato dos membros do Conselho Curador nomeados pelo Governador será de 4 (quatro) anos. 
§ 1.º - A composição do Conselho Curador, no que diz respeito aos membros nomeados pelo Governador, será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, pela metade de seus membros. 
§ 2.º - O mandato inicial de um dos membros indicados no inciso 1 e dos indicados nos incisos 4, 6, 7 e 9 do § 2° do artigo 10 terá a duração de 2 (dois) anos. 
Artigo 12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. 
§ 1.º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro. 
§ 2.º - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto. 
Artigo 13 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quanto aos assuntos previstos nos incisos III, IV, VII, IX e XI do artigo 14, que exigem "quorum" de dois terços, para decisão.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
II - fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação dos recursos previstos, de que trata o § 1.° do artigo 7.°;
III - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
IV - aprovar o piano de cargos e salários;
V - fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
VI - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que importem venda de produtos industrializados pela Fundação, para o estrangeiro;
VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - aprovar o Regimento Interno da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XI - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação;
XII - desempenhar outras atribuições deferidas por estesestatutos e resolver os casos omissos.
Artigo 15 - Os membros do Conselho Curador perceberão "jeton" por reunião a que comparecem.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 16 - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Técnico-Científico;
IV - Diretor de Relações Externas e Intercâmbios.
Artigo 17 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, entre Professores Titulares, em atividade, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de notorio saber na área de hematologia hemoterapia.
Artigo 18 - O Diretor responsável pela área administrativa tiva será indicado pelo Superintendente do Hospital das Clínicase os demais pelo Diretor Presidente, para sua aprovação pelo Conselho Curador.
Artigo 19 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante remuneração fixada pelo Conselho Curador.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.
Artigo 21 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em Juizo e fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a exoneração dos Diretores previstos nos incisos III e IV do artigo 16;
VII - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais. 
Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituldo pelo Diretor Administrativo. 
Artigo 22 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - estudar, planejar, propor e executar as providências e os atos referentes a administração do pessoal, exceto as conferidas especificamente ao Diretor Presidente;
II - coordenar as atividades das unidades a ele subordinadas, sugerindo alterações na estrutura administrativa e nos métodos adotados, sempre que necessário;
III - providenciar a aquisição, distribuição, conservação e manutenção dos imóveis, utensílios e aparelhagem científica:
IV - manter fichário patrimonial, atualizado, de todos os bens da Fundação;
V - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os documentos de correspondência e todos os demais cuja conservação seja conveniente;
VI - elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do pessoal;
VII - fixar horário de trabalho e fiscalizar seu cumprimento;
VIII - exercer a gerência do pessoal e efetivar as medidas referentes a férias, promoções, sindicâncias, abonos de faltas, sugerindo à administração superior a admissão ou dispensa de empregados;
IX - planejar e executar a administração financeira e contábil;
X - manter em perfeita ordem a escrituração contábil atualizada, com a guarda dos respectivos documentos;
XI - elaborar os balancetes, balanços e prestações de contas;
XII - elaborar e executar planos anuais e plurianuais de custos, de receitas e de investimentos;
XIII - exercer, dentro de suas atribuições genéricas, quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Técnico-Científico:
I - coordenar a execução dos planos de pesquisa e ensino, desde que aprovados pelo Diretor Presidente;
II - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente;
III - coordenar, sob o ponto de vista científico e didático, todos os programas de pesquisa e ensino, visando ao melhor aproveitamento dos recursos e evitando a duplicação de trabalhos;
IV - providenciar, com a aprovação das autoridades do ensino superior, a criação de cursos de pós-graduação, no ambito da hematologia e hemoterapia;
V - propor ao Diretor Presidente contatos com as entidades congêneres, no País e no Exterior, para o intercâmbio técnico e científico;
VI - propor ao Diretor Presidente a escolha de conferencistas convidados e de bolsistas do Exterior;
VII - propor ao Diretor Presidente o nome dos contemplados com bolsas de estudo, no País ou no Exterior;
VIII - manter atualizada a Biblioteca, autorizando a assinatura de revistas especializadas;
IX - realizar, no âmbito científico-didático, as tatefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Relações Externas e Intercâmbios:
I - programar com o Diretor Técnico-Científico a produção de hemoderivados de acordo com os planos anuais da Fundação, para atender às necessidades do "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - "Pró-Sangue" no Estado de São Paulo;
II - praticar a distribuição de sangue e hemoderivados, de acordo com critérios preestabelecidos no plano anual;
III - levantar permanentemente o custo de produção dos hemoderivados, de modo a mantê-los nos níveis do mercado;
IV - propor a tabela de preços dos produtos em função dos custos de produção e conforme critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Curador;
V - efetuar o intercâmbio, fornecimento e a comercialização dos produtos;
VI - fornecer os dados técnicos para elaboração de contratos e convênios;
VII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e consumidores;
VIII - tomar as providências para o registro de patentes referentes a novas realizações tecnológicas.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 25 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista. 
Parágrafo único - Os empregados serão contratados me- diante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno. 
Artigo 26 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Admi- nistração do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos e vantagens. 
Parágrafo único - Os servidores públicos colocados à dis- posição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio.

CAPÍTULO V
Da proposta orçamentária
Artigo 27 - Até o dia 30 de outubro de cada ano, o Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte. 
§ 1.º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes. 
§ 2.º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e se manifestar sobre a proposta orçamentária, podendo emendá-la, sem majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. 
Artigo 28 - A aprovação anual dos planos e programas de trabalho da Fundação, com os respectivos orçamentos, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - após a aprovação do Secretário do Governo, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, serão encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secre- taria da Fazenda examinarão os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos, quanto as possibilidades orçamentá- rias e financeiras do Estado, submetendo-os à aprovação do Governador;
III - após a aprovação do Governador, os orçamentos serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma definida pela Secretaria de Economia e Planejamento. 
Parágrafo único - Nas alterações dos planos, programas de trabalho e dos respectivos orçamentos, observar-se-ã o mesmo procedimento previsto neste artigo. 
Artigo 29 - É vedada aos administradores da Fundação a execução do respectivo orçamento anual antes da publicação de que trata o inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do controle de resultados e de legitimidade
Artigo 30 - A Fundação contara com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor Administrativo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com o Regimento Interno;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Curador e a outros órgãos competentes para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Administrativo.
Artigo 31 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 32 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 33 - É obrigatória a adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a analise da situação econômica, financeira e operacional da Fundação, em seus vários setores.

CAPÍTULO VII
Do balanço e do exercício financeiro
Artigo 34 - O balanço financeiro anual e os balancetes periodicos obedecerão as regras próprias da contabilidade privada e, no caso de verbas oriundas do Poder Público, às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 35 - O exercício financeiro coincidira com o ano civil.
Artigo 36 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador.
Artigo 37 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador até o ultimo dia de Janeiro de cada ano e contera basicamente os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada. 
Parágrafo único - O relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral, depois de apreciados pelo Conselho Curador, serão submetidos ao Ministério Público e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII
Das licitações
Artigo 38 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas de conformidade com o Regulamento de Licitações, que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os princípios de licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes;
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de imóveis.

CAPÍTULO IX
Das alienações e fornecimentos
Artigo 39 - A alienação de bens, observados os princípios da licitação, depende de prévia aprovação do Conselho Curador e, em se tratando de imóveis, também de autorização legislativa.
Artigo 40. - O fornecimento, gratuito ou oneroso, de plasma ou de produtos derivados do sangue será efetuado mediante autorização do Diretor Presidente, nas condições fixadas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO X
Do Regulamento Geral
Artigo 41 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral, que incorporará as normas dos artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969. 

CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 42 - A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982.
Artigo 43 - Os cargos indicados nos incisos III e IV do artigo 16 somente serão preenchidos na medida em que se fizerem necessários às atividades da Fundação.