DECRETO N. 22.789, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984
Institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando que todos os documentos arquivísticos gerados pela
atuação do Governo do Estado de São Paulo
constituem parte integrante de seu patrimônio
arquivístico,
Considerando que o patrimônio arquivístico é um bem
público cuja integridade cabe ao Estado assegurar,
Considerando que a destruição indiscriminada de
documentos efetuada sem critérios pode acarretar
prejuízos irrecuperáveis à
Administração e à História,
Considerando que as atividades de administração dos
documentos arquivísticos compõem-se de diversas fases que
devem ser desenvolvidas de modo harmônico e integrado,
respeitando-se as especificidades de cada órgão gerador
de documentação.
Considerando as conclusões apresentadas pela Comissão
Especial de Estudos, instituída por Despacho de 10, publicado no
Diário Oficial do Estado de 11 de novembro de 1983, com a
finalidade de realizar estudos relativos à
organização de um Sistema Estadual de Arquivos, e
Considerando, finalmente, a exposição de motivos
apresentada pelo Secretário Extraordinário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído, nos termos deste decreto, o Sistema de Arquivos do
Estado de São Paulo - SAESP.
Artigo 2.º - O Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo - SAESP tem como objetivos principais:
I - assegurar a
proteção e preservação dos documentos
arquivísticos do Poder Público Estadual, tendo em vista o
seu valor administrativo e histórico e os interesses da
comunidade;
II - harmonizar as diversas
fases da administração dos documentos
arquivísticos, atendendo as peculiaridades dos
órgãos geradores da documentação;
III - facilitar o acesso ao
patrimônio arquivístico público de acordo com as
necessidades da comunidade.
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto consideram-se
integrantes do patrimônio arquivístico público
todos os documentos, de qualquer tipo e natureza, gerados e acumulados
no decurso das atividades de cada órgão da
Administração do Estado de São Paulo, que se
distribuem em:
I - arquivos correntes,
constituídos pelos conjuntos de documentos em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas
freqüentes;
II - arquivos
intermediários, constituídos pelos conjuntos de
documentos procedentes de arquivos correntes e que aguardam
destinação final em depósitos de armazenagem
temporária;
III - arquivos permanentes,
constituídos pelos conjuntos de documentos que assumem valor
cultural, de testemunho, extrapolando a finalidade específica de
sua criação e aos quais devem ser assegurados a
preservação e o acesso público.
Artigo 4.º - O Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo - SAESP conta com:
I - órgão
central: Divisão de Arquivo do Estado, do Departamento de Museus
e Arquivos, da Secretaria da Cultura;
II - órgãos
regionais: Delegacias Regionais da Cultura, do Departamento de
Atividades Regionais da Cultura, da Secretaria da Cultura;
III - órgãos setoriais: 1 (um) em cada Secretaria de
Estado e Autarquia.
Parágrafo único - A definição dos
órgãos setoriais previstos no inciso III deste artigo
será objeto de decretos especificos e recairá em unidade
técnica já existente na estrutura organizacional de cada
Secretaria de Estado e Autarquia.
Artigo 5.º - Poderão, também, participar do
Sistema de Arquivos do Estado de Sãao Paulo - SAESP, mediante
celebração de convênios com o Governo do Estado,
por sua Secretaria da Cultura, após prévia
autorização e observada a legislação
pertinente, órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário Estaduais, das Administrações
municipais, as Fundações instituídas pelo Poder
Público, as Empresas nas quais o Estado tenha
participação majortária e demais Entidades de
Direito Privado.
Artigo 6.º - A Divisão de Arquivo do Estado, do
Departamento de Museus e Arquivos, como órgão central do
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo e além de suas
atribuições normais, cabe:
I - estabelecer a
articulação com os órgãos integrantes do
SAESP e com unidades afins;
II - elaborar principios,
diretrizes, normas e metodos sobre organização e
funcionamento das atividades de arquivo;
III - prestar
orientação técnica aos órgãos
integrantes do Sistema e a unidades responsveis pela guarda de
documentos arquivísticos;
IV - orientar e controlar a
elaboração dos planos de destinação de
documentos;
V - controlar o encaminhamento
obrigatório aos arquivos competentes dos documentos acumulados
nas unidades responsáveis pela guarda dos arquivos
intermediários e correntes;
VI - providenciar a
celebração de convênios entre o Governo do Estado,
por sua Secretaria da Cultura, e entidades, públicas e privadas,
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais visando atingir os
objetivos do Sistema;
VII - administrar os
convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as
correspondentes prestações de contas;
VIII - manter cadastro geral
atualizado das unidades responsáveis pela guarda de documentos
arquivisticos;
IX - produzir textos de
interesse para o SAESP;
X - elaborar programas de
divulgação do Sistema e dos acervos á
disposição do público;
XI - desenvolver estudos
visando a instalação de arquivos intermediários ou
permanentes;
XII - propor a política de
acesso aos documentos públicos;
XIII - promover a organização de eventos culturais
relacionados ao Sistema;
XIV - promover a
realização de cursos para o desenvolvimento dos recursos
humanos do Sistema.
Artigo 7.º - As Delegacias Regionais da Cultura, do
Departamento de Atividades Regionais da Cultura, além de suas
atribuições normais, têm, como órgãos
regionais do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - manter contatos com
autoridades públicas e com responsáveis pela guarda de
documentos arquivisticos, com a finalidade de divulgar o Sistema;
II - promover a
articulação entre as unidades responsaveis pela guarda de
documentos arquivisticos;
III - colaborar com o
órgão central do Sistema no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na orientação e no controle da
elaboração dos planos de destinação de
documentos;
b) no controle do encaminhamento aos arquivos competentes dos
documentos acumulados nas unidades responsáveis pela guarda de
arquivos intermediários e correntes;
c) em estudos visando a instalação de arquivos
intermediários ou permanentes;
d) na coleta de dados necessários a
elaboração de programas e projetos;
e) na promoção de eventos culturais relacionados
ao Sistema.
Artigo 8.º - Os órgãos setoriais do Sistema
de
Arquivos do Estado de São Paulo têm as seguintes
atribuições:
I - assistir as autoridades
das
Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos
relacionados com o Sistema;
II - planejar e acompanhar a
execução, no âmbito das Secretarias de Estado ou
Autarquias a que pertencerem, dos programas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar, em conformidade
com as diretrizes emanadas do órgão central, o conjunto de
normas disciplinadoras da recepção,
produção, tramitação, arquivamento,
preservação e transferência dos documentos gerados
em seus respectivos âmbitos de atuação;
IV - prestar
orientação técnica, controlar e, quando for o
caso, executar as atividades arquivisticas, em seus respectivos
âmbitos de atuação;
V - manter cadastro das
unidades pertencentes as suas estruturas organizacionais,
responsáveis por atividades de arquivo, bem como das
relações de séries documentais que essas unidades
mantêm sob custodia e que não fazem parte de seus arquivos
correntes;
VI - prestar ao
órgão central informações sobre suas
atividades;
VII - apresentar
sugestões para o aprimoramento do Sistema.
Artigo 9.º - Ao Diretor da Divisão de Arquivo do
Estado, enquanto dirigente de unidade de despesa, cabe exercer as
competências previstas nos artigos 92 e 105 do Decreto n.°
20.955, de 1.° de junho de 1983.
Artigo 10 - Fica instituída, junto ao órgão
central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, a
Comissão Estadual de Arquivo.
Artigo 11 - A Comissão Estadual de Arquivo cabe:
I - prestar, ao órgão central do SAESP,
assessoramento de ordem técnica e histórico-cultural;
II - manifestar-se sobre
instruções normativas emanadas do órgão
central ou dos órgãos setoriais do SAESP;
III - propor modificações aprimoradoras do
Sistema;
IV - propor medidas para o
inter-relacionamento das atividades dos arquivos correntes e dos
arquivos intermediários e permanentes;
V - propor a constituição de comissões ou
grupos de trabalho para tratar de assuntos especificos;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 12 - A Comissão Estadual de Arquivo tem a
seguinte composição:
I - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário da
Cultura;
II - Diretor da Divisão de Arquivo do Estado, do
Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura;
III - 1 (um) representante da Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
IV - 1 (um) representante do Curso de Arquivo ou do Curso de
História de cada Universidade Estadual;
V - 1 (um) representante da
Associação dos Arquivistas Brasileiros - núcleo do
Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os Membros da Comissão Estadual de
Arquivo serão designados pelo Secretário da Cultura para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo, no caso dos representantes previstos nos incisos III a V deste
artigo, mediante indicação dos respectivos
órgãos de origem.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato, o Secretário da Cultura
designará novo membro para o período restante.
§ 3.º - O Presidente será indicado pelos membros da
Comissão, dentre seus pares, em lista triplice apresentada ao
Secretário da Cultura, que o designará.
§ 4.º - O Presidente, além do voto de membro
da Comissão, terá o voto de desempate.
Artigo 13 - Fica vedada a eliminação de
documentos
integrantes do patrimônio arquivistico público, sem
prévia consulta ao órgão central do Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo.
Artigo 14 - A implantação do Sistema instituído
por este decreto será feita gradativamente, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 19 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de outubro de
1984.