DECRETO N. 22.797, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços pertinentes as finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.°.
Artigo 5.º - Os cargos das classes de Médico II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento. 
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira. 
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968. 
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.° a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:


§ 1.º - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.° e 5° processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo. 
§ 2.º - Havendo, nas classes de Médico II, III ou IV, cargo vago, sem candidato na classe imediatamente anterior em condições de concorrer ao acesso, poderá, a título precário e até o provimento do aludido cargo, ser admitido pela legislação trabalhista, mediante processo seletivo, Médico I. 
Artigo 7.º - Os concursos públicos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos 4.° e 5.°, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 8.º - Os ocupantes dos cargos da série de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, ga la, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica de Médico a função de chefia da Seção de Medicina Social e do Trabalho.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será retribuída com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente. 
§ 1.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito. 
§ 2.º - O Médico designado para o exercício da função de que trata o artigo anterior não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo 9.°." 
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 8.° e 11.
Artigo 13 - Ao titular de cargo da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.°, aplicar-se-á o disposto nos artigo 11 e 13 e no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 14 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, os cargos vagos de Médico e de Médico Chefe.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984. 

Disposições Transitórias 
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de cargos de Médico, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1. 
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.° deste decreto. 
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício cm cargo de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5. ° deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação. 
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto. 
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recurso Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades. 
§ 3.º - Na vacância serão extintos os cargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada classe, as quantidades estabelecidas no artigo 6.° deste decreto. 
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma so vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos. 
Artigo 3.º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários das classes de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII, decorrentes das transformações de cargos de Médico. 
§ 1.º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante o Supetintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto. 
§ 2.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1. 
§ 3.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 6.°. 
§ 4.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.° das Disposiçães Transitórias da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984. 
§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV, decorrentes da aplicação deste artigo. 
Artigo 4.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos decorrentes de alteração de denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário atá a data da publicaçã deste decreto. 
§ 1.º - O cargo do funcionário enquadrar-se-á em referêcia númérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput". 
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, tambem, a hipótese de que trata o artigo 2.° destas disposições transitórias. 
Artigo 6.º - O disposto nos artigos 4.° e 5.° aplica-se, também, aos funcionários de que trata o artigo 3.° destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984.