DECRETO N. 22.797, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico
no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.°
341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos
do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo a série de classes de Médico, composta
de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e
escalonadas de acordo com as exigências de maior
capacitação para o desempenho de atividades em
nível de execução e a prestação de
serviços pertinentes as finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que
trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as
jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as
referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as
amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo
1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que
serão verificadas qualificações essenciais para o
desempenho das atividades previstas no artigo 1.°.
Artigo 5.º - Os cargos das classes de Médico II, III
e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da
Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for
estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para
concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo
exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e
na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de
interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80
da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6.º - Na composição da série de
classes de Médico de que trata o artigo 1.° a quantidade de
cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
§ 1.º - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos
4.° e 5° processar-se-ão com observância das
quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Havendo, nas classes de Médico II, III
ou IV, cargo vago, sem candidato na classe imediatamente anterior em
condições de concorrer ao acesso, poderá, a
título precário e até o provimento do aludido
cargo, ser admitido pela legislação trabalhista, mediante
processo seletivo, Médico I.
Artigo 7.º - Os concursos públicos para ingresso na
classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais
classes, a que aludem os artigos 4.° e 5.°, serão
realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 8.º - Os ocupantes dos cargos da série de
classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da
Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247,
de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de cargo da série de classes
de Médico não perderá o direito ao Adicional de
Local de Exercício quando se afastar em virtude de
férias, licença-prêmio, ga la, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação pertinente considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica
de Médico a função de chefia da
Seção de Medicina Social e do Trabalho.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo
anterior, denominada Chefe de Seção Técnica,
será retribuída com gratificação "pro
labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do
padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7
instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de
1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas
semanais, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 2.º - O Médico designado para o
exercício da função de que trata o artigo anterior
não perderá o direito à gratificação "pro labore"
quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no
artigo 9.°."
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de
Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso,
o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente
percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de
Exercício e de gratificação "pro labore" a que se
referem os artigos 8.° e 11.
Artigo 13 - Ao titular de cargo da série de classes de
Médico de que trata o artigo 1.°, aplicar-se-á o
disposto nos artigo 11 e 13 e no artigo 6.° das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 14 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, os
cargos vagos de Médico e de Médico Chefe.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.°
de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da
publicação deste decreto, forem ocupantes de cargos de
Médico, ficam com a denominação dos respectivos
cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de
Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e
26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a
velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este
artigo passam a integrar a série de classes de Médico
instituída pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão ser
reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de
Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes
exigências:
I - tempo de efetivo exercício cm cargo de Médico,
superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.
° deste decreto para as classes anteriores àquelas em que,
nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se
refere o inciso I será contado até a data da
publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação,
que terá por base a análise do "curriculum vitae"
apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão
Central de Recurso Humanos, que, para esse fim, deverá
considerar as características da instituição, no
que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na vacância serão extintos os
cargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo
que excederem, em cada classe, as quantidades estabelecidas no artigo
6.° deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo
serão aplicadas uma so vez, devendo os reenquadramentos produzir
efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da
homologação dos processos especiais de
avaliação pelo dirigente do Órgão Central de
Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Poderão optar pelo sistema
retribuitório de que trata este decreto os funcionários
das classes de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII,
decorrentes das transformações de cargos de
Médico.
§ 1.º - A opção prevista neste artigo
deverá ser manifestada pelo funcionário perante o
Supetintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao funcionário que fizer uso da
opção prevista neste artigo fica assegurado o
enquadramento na classe de Médico IV, da Tabela III do
Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e
final em 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em
A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
§ 3.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo
anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos
termos do artigo 6.°.
§ 4.º - Ao funcionário que fizer uso da
opção prevista neste artigo aplicar-se-á o
disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.° das
Disposiçães Transitórias da Lei Complementar
n.° 341, de 6 de janeiro de 1984.
§ 5.º - Na vacância serão extintos os
cargos de Médico IV, decorrentes da aplicação
deste artigo.
Artigo 4.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos
decorrentes de alteração de denominação
prevista nestas disposições transitórias,
computar-se-á, para efeito de observância do
interstício, no grau, necessário para que o
funcionário concorra à promoção de que
trata o artigo 84 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, alterado pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 260, de
30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau,
tenha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua
denominação alterada por estas disposições
transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes
são próprios, os pontos consignados no respectivo
prontuário atá a data da publicaçã deste
decreto.
§ 1.º - O cargo do funcionário
enquadrar-se-á em referêcia númérica situada
tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a
parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma referida no "caput".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, tambem, a
hipótese de que trata o artigo 2.° destas
disposições transitórias.
Artigo 6.º - O disposto nos artigos 4.° e 5.°
aplica-se, também, aos funcionários de que trata o artigo
3.° destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984.