DECRETO N. 22.798, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

Aprova Protocolos ICM

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-14/84 e 15/84, celebrados em Brasília, DF., em 11 de setembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984. 

PROTOCOLO ICM N.° 14/84
Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de equinos puro-sangue de corrida

Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais;

Resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros). Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984.
César Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

João Elísio Ferraz de Campos, Secretário de Finanças do Estado do Paraná

Nélson Amâncio Madalena, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina

Clóvis Jacobi, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul


PROTOCOLO ICM N.° 15/84

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM n.° 04/84

Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no parágrafo 4.°, do artigo 6.°, do Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.° 44, de 7 de dezembro bro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições previstas no Protocolo ICM n.° 04/84, de 3 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984.
César Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Nélson Amâncio Madalena, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina