DECRETO N. 22.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 562:
"Artigo 562 - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta seção (Lei 440/74, artigo 90). 
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos previstos na legislação. 
§ 2.º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados." 
II - a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do artigo 563:
"b) o valor dos juros previstos no artigo 557 incidentes sobre o imposto, em qualquer caso.";
"Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso IV, a atualização monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora na data da decisão, devendo incluir-se esse dia (Lei 440/74, artigo 91, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, artigo 1.º, XXXI).";
III - os incisos I e III do artigo 568:
"I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos interpostos;"
"III - interrupção da incidência dos juros e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte aquele em que for deferido o pedido (Lei 440/74, artigo 91)";
IV - os §§ 2.º e 3.º do artigo 571:
"§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá:
1 - dispor que o atraso no recolhimento do imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento constitua também razão determinante da denúncia do acordo;
2 - autorizar o restabelecimento de acordo denunciado, até a data do vencimento da última parcela. 
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto no item 2 do parágrafo anterior, denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor do imposto e da multa à correção monetária e aos demais acréscimos legais (Lei 440-74, art. 91, § 2.º, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, XXXI)."; 
V - o artigo 572:
"Artigo 572 - Recolhidas no mesmo ato todas as parcelas vincendas, o acréscimo financeiro a elas correspondente será recalculado, utilizando-se o mesmo multiplicador usado para a determinação do acréscimo financeiro da parcela correspondente ao mês do recolhimento, se até a data de vencimento da parcela, ou ao mês seguinte, se após a data de vencimento (Lei440-74, art. 90).";
VI - o artigo 576:
"Artigo 576 - Poderão ser autorizados:
I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa, desde que não haja atraso de recolhimento de parcela referente a parcelamento em curso. 
§ 1. º - Nos casos de que trata o inciso I, não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior ou de inscrito o débito remanescente na dívida ativa. 
§ 2.º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes. 
§ 3.º - O Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente do disposto neste artigo, desde que haja garantia processual ou extraprocessual de recolhimento do débito"; 
VII - o artigo 577:
"Artigo 577 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei 440-74, art 90). 
Parágrafo único - Requerer-se-á sustação do curso da ação de cobrança somente após efetivada a garantia da execução ficando as respectivas providências a cargo da Procuradoria Fiscal, se a efetivação da garantia preceder a celebração do acordo, e da executada, em hipótese contrária." 
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 564 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17 727, de 25 de setembro de 1981, o § 2.º, passando o atual parágrafo único a constituir o seu § 1.º:
"§ 2.º - Denunciado o acordo, excluir-se-á o acréscimo das parcelas relativas ao débito remanescente."
Artigo 3.º - Até 31 de janeiro de 1985, no recolhimento antecipado de parcelamento de débito fiscal decorrente de pedido protocolado até a data da publicação deste decreto, será excluído o acréscimo financeiro de que trata o artigo 564 do Regulamento do ICM correspondente às parcelas vincendas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1984.