DECRETO N. 22.987, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre o recebimento pelos Municípios das importâncias correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de multas, juros e acréscimos, vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que, face a jusrisprudência do Poder Judiciário, reconhecendo aos Municípios o direito de receberem, juntamente com a parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias que lhes cabe, as importâncias a ele agregadas correspondentes as multas, juros e acréscimos, foi editado o Decreto n.° 21.110, de 29 de julho de 1983, consagrando tal entendimento;
considerando que, com essa medida, já vem o Estado cumprindo tal disposição, efetuando regularmente o pagamento das parcelas respectivas a partir daquela data, restando apenas situações pretéritas;
considerando, todavia, a conveniência de serem resolvidos administrativamente os pagamentos dessas importâncias, ainda não alcançadas pela prescrição, evitando-se a propositura de novas ações judiciais, com o que se estará reduzindo gastos, quer ao Estado, quer aos Municípios,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os Municípios poderão receber administrativamete as importâncias ainda não prescritas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, processada até 31 de julho de 1983, das multas punitivas e/ou moratórias e dos acréscimos, vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 2.º - O pagamento das importâncias será feito em uma única parcela.
Artigo 3.º - O pagamento será precedido da assinatura de acordo com o Estado de São Paulo, cabendo a Prefeitura Municipal interessada comprovar que, por lei municipal, está autorizada a:
I - receber administrativamente, nos termos deste decreto, as importâncias referidas;
II - desistir, expressamente, de receber qualquer outro valor ou acréscimo relativo às importâncias referidas, que não corresponda ao valor original.
Artigo 4.º - A Prefeitura Municipal interessada deverá comprovar, também, antes da assinatura do acordo, a inexistência de ação judicial tendo por objeto a cobrança das importâncias deduzidas, e a desistência da já proposta ou de sua execução
Artigo 5.º - Os Municípios que fizerem jus à faculdade que lhes é concedida no presente decreto deverão protocolar requerimento ao Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da dotação consignada no orçamento vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretátio da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1984.