DECRETO N. 23.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984

Institui cobrança de preço para filmar ou fotografar, com finalidades de pesquisa, publicidade ou outra de natureza econômica, ambientes do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Instituto Butantan possui ambientes próprios para filmagens e fotografia de cunho técnico-científico, cultural, educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar, sem desvirtuar as suas finalidades, o uso de seus ambientes,
Decreta: 
Artigo 1.º - A utilização das áreas do Instituto Butantan, inclusive seus ambientes internos, para produção de qualquer tipo de material video-foto-cinematográfico, com finalidade técnico-científico, cultural, educacional e comercial, poderá ser autorizada mediante o pagamento de preço nos seguintes dias da semana e horários:
I - segunda a sexta-feira, das 9,00 às 17,00 horas, à razão de 10 a 50 ORTNs;
II - segunda a sexta-feira, fora do horário de expediente normal do Instituto, à razão de 50 a 100 ORTNs, por período de 4 horas ou fração deste. 
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo, de acordo com a conveniência do Instituto Butantan, poderão ser total ou parcialmente substituídos pelos produtos resultantes das filmagens, gravações e fotos realizadas em suas instalações, obedecidas as equivalências de valores. 
§ 2.º - Fica proibida a utilização do Instituto Butantan para as finalidades previstas neste decreto aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. 
Artigo 2.º - A fixação do preço, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, e a regulamentação da utilização do próprio estadual serão feitas por meio de Resolução do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, em função da área a ser usada, número de equipamentos, equipe empregada e complexidade dos serviços.
Artigo 3.º - A pessoa física ou jurídica será responsabilizada pelos eventuais danos que causar pela utilização do Instituto Butantan, devendo-se obrigar pelo pagamento das despesas com a limpeza da área utilizada. 
Parágrafo único - O Instituto Butantan deverá providenciar termo de responsabilidade sobre a matéria de que trata este artigo e designar agente público para acompanhar os serviços a serem executados pelo interessado. 
Artigo 4.º - As pessoas jurídicas de direito público interno e as pertencentes a administração pública descentralizada poderão ser dispensadas do pagamento da tarifa fixada nos termos do artigo 2.°, para produção vídeo-foto-cinematográfica destinada a fins comprovadamente técnicocientífico e/ou educativos. 
§ 1.º - As mencionadas pessoas jurídicas deverão assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade de não comercializar o produto elaborado nos termos deste artigo. 
§ 2.º - Na eventual comercialização do produto, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento integral da tarifa fixada nos termos do artigo 2.°, pelo valor vigente a epoca da venda do material. 
Artigo 5.º - A receita proveniente da cobrança do preço fixado, reverterá integralmente ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Butantan, regendo-se pelo Decreto-lei n.° 16, de 2 de abril de 1970, e da sua regulamentação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1984.