DECRETO N. 23.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984
Institui cobrança de
preço para filmar ou fotografar, com finalidades de pesquisa,
publicidade ou outra de natureza econômica, ambientes do Instituto
Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, da Secretaria da Saúde
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Instituto Butantan possui ambientes próprios
para filmagens e fotografia de cunho técnico-científico,
cultural, educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar, sem desvirtuar as suas finalidades, o uso de seus ambientes,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização das áreas do
Instituto Butantan, inclusive seus ambientes internos, para
produção de qualquer tipo de material
video-foto-cinematográfico, com finalidade
técnico-científico, cultural, educacional e comercial,
poderá ser autorizada mediante o pagamento de preço nos
seguintes dias da semana e horários:
I - segunda a sexta-feira, das 9,00 às 17,00 horas, à razão de 10 a 50 ORTNs;
II - segunda a sexta-feira,
fora do horário de expediente normal do Instituto, à
razão de 50 a 100 ORTNs, por período de 4 horas ou
fração deste.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo, de acordo
com a conveniência do Instituto Butantan, poderão ser
total ou parcialmente substituídos pelos produtos resultantes
das filmagens, gravações e fotos realizadas em suas
instalações, obedecidas as equivalências de
valores.
§ 2.º - Fica proibida a utilização do
Instituto Butantan para as finalidades previstas neste decreto aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Artigo 2.º - A fixação do preço, dentro
dos limites estabelecidos no artigo anterior, e a
regulamentação da utilização do
próprio estadual serão feitas por meio de
Resolução do Secretário da Saúde, mediante
proposta da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, em função da área a ser usada,
número de equipamentos, equipe empregada e complexidade dos
serviços.
Artigo 3.º - A pessoa física ou jurídica
será responsabilizada pelos eventuais danos que causar pela
utilização do Instituto Butantan, devendo-se obrigar pelo
pagamento das despesas com a limpeza da área utilizada.
Parágrafo único - O Instituto Butantan
deverá providenciar termo de responsabilidade sobre a
matéria de que trata este artigo e designar agente
público para acompanhar os serviços a serem executados
pelo interessado.
Artigo 4.º - As pessoas jurídicas de direito
público interno e as pertencentes a administração
pública descentralizada poderão ser dispensadas do
pagamento da tarifa fixada nos termos do artigo 2.°, para
produção vídeo-foto-cinematográfica
destinada a fins comprovadamente técnicocientífico e/ou
educativos.
§ 1.º - As mencionadas pessoas jurídicas
deverão assinar termo de compromisso, assumindo a
responsabilidade de não comercializar o produto elaborado nos
termos deste artigo.
§ 2.º - Na eventual comercialização do
produto, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento
integral da tarifa fixada nos termos do artigo 2.°, pelo valor
vigente a epoca da venda do material.
Artigo 5.º - A receita proveniente da cobrança do
preço fixado, reverterá integralmente ao Fundo Especial
de Despesa do Instituto Butantan, regendo-se pelo Decreto-lei n.°
16, de 2 de abril de 1970, e da sua regulamentação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1984.