DECRETO N. 23.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

Aplica a Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos inativos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984, e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos, de Médico e de Médico-Chefe, são de responsabilidade do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.° da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. ° de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1984.