DECRETO N. 23.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs)

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 4.979, de 11 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1984. 

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES 

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código Nacional de Trânsito (Lei Federal n.c 5.108, de 21 de setembro de 1966) e disciplinada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, funcionará junto a cada repartição de trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código Nacional de Trânsito, do seu Regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Transito e da legislação complementar ou supletiva.
Artigo 2.º - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI por proposta de repartição de trânsito.
Artigo 3.º- A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). 

SEÇÃO II
Das Competências e Atribuições
Artigo 4.º - Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente:
I - julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados, exceto casos previstos no artigo 114 do Código Nacional de Trânsito;
II - representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências:
a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código Nacional de Trânsito, seu Regulamento e demais normas de trânsito;
c) estudos para a inclusão ou modificação, na lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito.
Artigo 5.º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pelo ato da autoridade com jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração. 

SEÇÃO III
Da Constituição da JARI
Artigo 6.º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN, homologada mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, e terá três membros, sendo:
I - o Presidente, de nível universitário, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo CETRAN;
II - o representante dos condutores de veículos;
III - o representante da repartição local de trânsito. 
§ 1.º - Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para a dos membros titulares.
§ 2.º- A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor com cargo ou função vinculado à respectiva repartição de trânsito junto à qual se instale a JARI.
§ 3.º - O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos pelo CETRAN dentre os nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, sendo que o titular e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 4.º - O representante da repartição local de trânsito e seu suplente serão indicados pela sua chefia, dentre, os funcionários e servidores do órgão executivo.
Artigo 7.º - A constituição da JARI será renovada a cada dois anos, permitida a recondução dos seus membros, a critério do CETRAN, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste Regimento.
Artigo 8.º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabiveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Artigo 9.º - Nao poderão fazer pane da JARI:
I - membros e assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenga passada em julgado;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto-Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento.
Parágrafo único - Além do disposto neste artigo não poderão integrar a JARI pessoas com impedimentos estabelecidos a critério do CETRAN. 

SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Membros da JARI
Artigo 10 - Ao Presidente da JARI cabe, especialmente:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
IV - comunicar as autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
V - dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da lei e deste Regimento, quando for o caso;
VI - encaminhar as proposições previstas no artigo 4.°, inciso II, deste Regimento;
VII - assinar os livros de atas das reuniões;
VIII - apresentar semestralmente ao CETRAN estatística ca dos julgamentos e, anualmente, relatorios das atividades da JARI;
IX - fazer constar das atas a justificação das suas ausências as reuniões, bem como as dos demais membros;
X - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados a disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.
Artigo 11 - Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I - comparecer as sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação de JARIS;
II - relatar, por escrito, materia que lhe for distribuida, fundamentando o voto;
III - discutir a materia apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto prpcedimento dos recursos;
V - solicitar informações as partes sobre materia pendente de julgamento, quando for o caso. 

SEÇÃO V
Da Coordenação de JARIS
Artigo 12 - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARIS junto a uma repartição de trânsito, o CETRAN atribuira anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, em especial:
I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
II - executar as atribuições previstas no artigo 10, incisos VI e X;
III - examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito;
IV - presidir as reuniões dos membros das JARIs, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento exame de materia de interesse comum, debates sobre legislação uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;
V - atribuir ao Secretário das JARIs a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
VI - encaminhar para o CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
VII - divulgar para os membros e suplentes das JARIs as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.
Artigo 13 - O responsável pela coordenação de JARIs será ra substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1.ª JARI e, na falta deste, pelo da 2.ª.

SEÇÃO VI
Das Reuniões
Artigo 14 - As reuniões ordinarias das JARIs serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único - As reuniões extraordinarias serão realizadas sempre que necessárias.
Artigo 15 - As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto.
Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Artigo 16 - Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Artigo 17 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Artigo 18 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuidos alternadamente aos seus três membros, como relatores.
Artigo 19 - Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARIs junto a uma repartição de transito, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta mediante sorteio, presidido pelo responsável pela coordenação dessas JARIs ou por seu substituto, ou mediante programação de computador.
Parágrafo único - Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator.
Artigo 20 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo.
Artigo 21 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, que será público. 

SEÇÃO VII
Do Suporte Administrativo
Artigo 22 - A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARIS.
Artigo 23 - Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

SEÇÃO VIII
Dos Recursos
Artigo 24 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração, da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator.
Artigo 25 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei e nos seguintes:
I - quando a penalidade for imposta por órgão de trânsito onde não estiver funcionando a respectiva JARI, hipótese em que o efeito suspensivo será imediato, vigorando, para todos os efeitos, até a data da efetiva instalação da JARI, ocasião em que o recurso será devidamente apreciado;
II - quando o recorrente comprovar desde logo:
a) divergência de caracteres da placa de identificação e/ou das características do veículo;
b) que a caracterização da infração não corresponde ao tipo indicado na legislação própria;
c) ser proprietário do veículo e a penalidade não for de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitadas as normas e procedimentos determinados pelo CONTRAN;
d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada.
Artigo 26 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;
III - características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AHP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo 27 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade, perante aquele que for responsável pelo licenciamento do veículo ou na repartição de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
§ 1. º - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.
§ 2.º - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Artigo 28 - O órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio; V - autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso, face ao disposto no artigo 115, § 2.°, do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 29 - Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão ou do seu conhecimento, por qualquer modo, pelo recorrente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às decisões que impuserem a cassação ou apreensão do documento de habilitação por mais de seis meses.
§ 2.º - Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impôs a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso IV, deste Regimento.
Artigo 30 - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:
I - se o destinatário do recurso e o CETRAN;
II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Artigo 31 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original e o remeterá ao CETRAN, devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

SEÇÃO IX
Disposições Finais
Artigo 32 - As repartições de trânsito deverão dar as JARIS todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Artigo 33 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão esta observando a legislação de trânsito ou a supletiva, bem como as obrigações deste Regimento.
Artigo 34 - Aos membros da JARI, aos suplentes, quando substituirem os respectivos titulares, e ao Secretário será devida a gratificação prevista em legislação específica.
Artigo 35 - A função de membro da JARI e considerada de relevante valor para a Administração Pública.
Artigo 36 - Quando junto a repartição de trânsito não estiver funcionando efetivamente a JARI, sem prejuizo do efeito suspensivo previsto no artigo 25, inciso I, deste Regimento o CETRAN representará ao poder competente para que seja sanada a irregularidade.
Parágrafo único - Identica providência será tomada pelo CETRAN quando o número de JARIS não for suficiente para o julgamento dos recursos.
Artigo 37 - O depósito previo das multas obedecerá normas fixadas pela Fazenda Publica, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Artigo 38 - Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o responsável pela coordenação de JARIS, poderão ser colocados a disposição do órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.
Artigo 39 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CETRAN.

Disposição Transitória
Artigo único - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros das JARIS e seus suplentes, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, por deliberação do CETRAN homologada mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.