DECRETO N. 23.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), anexo a
este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
n.° 4.979, de 11 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1984.
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI), instituída pelo Código Nacional
de Trânsito (Lei Federal n.c 5.108, de 21 de setembro de 1966) e
disciplinada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.°
62.127, de 16 de janeiro de 1968, funcionará junto a cada
repartição de trânsito, cabendo-lhe julgar recursos
das penalidades impostas por inobservância de preceitos do
Código Nacional de Trânsito, do seu Regulamento, das
Resoluções do Conselho Nacional de Transito e da
legislação complementar ou supletiva.
Artigo 2.º - Quando e onde for necessário
poderá ser criada mais de uma JARI por proposta de
repartição de trânsito.
Artigo 3.º- A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
SEÇÃO II
Das Competências e Atribuições
Artigo 4.º - Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente:
I - julgar em primeira instância recursos que lhe forem
destinados, exceto casos previstos no artigo 114 do Código
Nacional de Trânsito;
II - representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências:
a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) exata interpretação de preceitos legais e sua
correta capitulação com base no Código Nacional de
Trânsito, seu Regulamento e demais normas de trânsito;
c) estudos para a inclusão ou modificação,
na lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança
do trânsito.
Artigo 5.º - A competência para julgamento dos
recursos é determinada pelo ato da autoridade com
jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a
infração.
SEÇÃO III
Da Constituição da JARI
Artigo 6.º - A JARI será constituída por
deliberação do CETRAN, homologada mediante
resolução do Secretário da Segurança
Pública, e terá três membros, sendo:
I - o Presidente, de nível universitário, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo CETRAN;
II - o representante dos condutores de veículos;
III - o representante da repartição local de trânsito.
§ 1.º - Cada membro da JARI será
substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente,
cuja designação obedecerá ao exigido para a dos
membros titulares.
§ 2.º- A escolha do Presidente e seu suplente deve ser
precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja
apresentação é obrigatória, e não
poderá recair em funcionário ou servidor com cargo ou
função vinculado à respectiva
repartição de trânsito junto à qual se
instale a JARI.
§ 3.º - O representante dos condutores e seu suplente
serão escolhidos pelo CETRAN dentre os nomes indicados por
entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores,
sendo que o titular e seu suplente não poderão pertencer
à mesma categoria.
§ 4.º - O representante da repartição
local de trânsito e seu suplente serão indicados pela sua
chefia, dentre, os funcionários e servidores do
órgão executivo.
Artigo 7.º - A constituição da JARI
será renovada a cada dois anos, permitida a
recondução dos seus membros, a critério do CETRAN,
observando-se sempre as indicações pela forma prevista
neste Regimento.
Artigo 8.º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou
impedimento, o CETRAN adotará providências cabiveis para
tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e
suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo
ato.
Artigo 9.º - Nao poderão fazer pane da JARI:
I - membros e assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenga passada em julgado;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou
funções profissionais estejam relacionados com
Auto-Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento.
Parágrafo único - Além do disposto neste
artigo não poderão integrar a JARI pessoas com impedimentos
estabelecidos a critério do CETRAN.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Membros da JARI
Artigo 10 - Ao Presidente da JARI cabe, especialmente:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
IV - comunicar as autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
V - dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da lei e deste Regimento, quando for o caso;
VI - encaminhar as proposições previstas no artigo 4.°, inciso II, deste Regimento;
VII - assinar os livros de atas das reuniões;
VIII - apresentar semestralmente ao CETRAN estatística ca dos julgamentos e, anualmente, relatorios das atividades da JARI;
IX - fazer constar das atas a justificação das
suas ausências as reuniões, bem como as dos demais
membros;
X - comunicar aos órgãos a que pertencem os
funcionários e servidores colocados a disposição
da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus
deveres, proibições e responsabilidades.
Artigo 11 - Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I - comparecer as sessões de julgamento e as
reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o
caso, pelo responsável pela coordenação de JARIS;
II - relatar, por escrito, materia que lhe for distribuida, fundamentando o voto;
III - discutir a materia apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI
para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
prpcedimento dos recursos;
V - solicitar informações as partes sobre materia pendente de julgamento, quando for o caso.
SEÇÃO V
Da Coordenação de JARIS
Artigo 12 - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARIS
junto a uma repartição de trânsito, o CETRAN
atribuira anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela
coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, em especial:
I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
II - executar as atribuições previstas no artigo 10, incisos VI e X;
III - examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito;
IV - presidir as reuniões dos membros das JARIs, para as
manifestações coletivas, troca de
informações sobre julgamento exame de materia de
interesse comum, debates sobre legislação
uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser
examinado coletivamente;
V - atribuir ao Secretário das JARIs a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
VI - encaminhar para o CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
VII - divulgar para os membros e suplentes das JARIs as
deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas
expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.
Artigo 13 - O responsável pela coordenação
de JARIs será ra substituído, em suas ausências ou
impedimentos, pelo Presidente da 1.ª JARI e, na falta deste, pelo
da 2.ª.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Artigo 14 - As reuniões ordinarias das JARIs serão
realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a
ser discutida.
Parágrafo único - As reuniões extraordinarias serão realizadas sempre que necessárias.
Artigo 15 - As deliberações serão tomadas
com a presença dos três membros da JARI,
cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto.
Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Artigo 16 - Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Artigo 17 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Artigo 18 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuidos alternadamente aos seus três membros, como relatores.
Artigo 19 - Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais
JARIs junto a uma repartição de transito, os recursos
serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta mediante
sorteio, presidido pelo responsável pela
coordenação dessas JARIs ou por seu substituto, ou
mediante programação de computador.
Parágrafo único - Após a
distribuição, cada membro da JARI alternadamente
receberá os recursos para proferir o voto de relator.
Artigo 20 - Os recursos serão julgados em ordem
cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência
aos que versarem sobre apreensão ou cassação de
documento de habilitação, bem como apreensão de
veículo.
Artigo 21 - Não será admitida a
sustentação oral do recurso do julgamento, que
será público.
SEÇÃO VII
Do Suporte Administrativo
Artigo 22 - A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive das
decisões, para coerência dos julgamentos,
estatística e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da
JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e
rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo
aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela
coordenação de JARIS.
Artigo 23 - Cabe ao órgão de trânsito em
cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos
e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos
Artigo 24 - O recurso será interposto perante a
autoridade recorrida, mediante petição protocolada, no
prazo de trinta dias, contados da data da publicação da
imposição da penalidade, em órgão oficial
de divulgação dos atos da Administração, da
sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato,
por qualquer modo, pelo infrator.
Artigo 25 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei e nos seguintes:
I - quando a penalidade for imposta por órgão de
trânsito onde não estiver funcionando a respectiva JARI,
hipótese em que o efeito suspensivo será imediato,
vigorando, para todos os efeitos, até a data da efetiva
instalação da JARI, ocasião em que o recurso
será devidamente apreciado;
II - quando o recorrente comprovar desde logo:
a) divergência de caracteres da placa de identificação e/ou das características do veículo;
b) que a caracterização da infração
não corresponde ao tipo indicado na legislação
própria;
c) ser proprietário do veículo e a penalidade
não for de sua responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente, respeitadas as normas e
procedimentos determinados pelo CONTRAN;
d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada.
Artigo 26 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da
notificação ou do documento fornecido pela
repartição de trânsito;
III - características do veículo, extraídas
do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração
para Imposição de Penalidade (AHP), se este for entregue
no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao
infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo 27 - A apresentação do recurso
dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade,
perante aquele que for responsável pelo licenciamento do
veículo ou na repartição de trânsito
existente no local de domicílio do infrator.
§ 1. º - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.
§ 2.º - A remessa pelo Correio, mediante porte simples,
não assegurará ao interessado qualquer direito de
conhecimento do recurso.
Artigo 28 - O órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na
petição estão efetivamente juntados, certificando
nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado protocolo de
apresentação recurso, exceto no caso de remessa postal ou
telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da
repartição do Correio; V - autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade
recorrida, no máximo até o primeiro dia útil
após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso,
face ao disposto no artigo 115, § 2.°, do Código
Nacional de Trânsito.
Artigo 29 - Das decisões da JARI caberá recurso
para o CETRAN, no prazo de trinta dias, contados da
publicação da decisão ou do seu conhecimento, por
qualquer modo, pelo recorrente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica
às decisões que impuserem a cassação ou
apreensão do documento de habilitação por mais de
seis meses.
§ 2.º - Quando o recurso contra a decisão da
JARI for da autoridade que impôs a penalidade, o prazo de trinta
dias será contado a partir da comunicação prevista
no artigo 10, inciso IV, deste Regimento.
Artigo 30 - O recurso para o CETRAN será recebido e
protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a
decisão, observado o seguinte:
I - se o destinatário do recurso e o CETRAN;
II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Artigo 31 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os
documentos que instruírem ao processo original e o
remeterá ao CETRAN, devidamente instruído, no prazo de
dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
SEÇÃO IX
Disposições Finais
Artigo 32 - As repartições de trânsito
deverão dar as JARIS todas as informações
necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus
membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com
o seu objeto.
Artigo 33 - A qualquer tempo, de ofício ou por
representação de interessado, o CETRAN examinará o
funcionamento da JARI e se o órgão esta observando a
legislação de trânsito ou a supletiva, bem como as
obrigações deste Regimento.
Artigo 34 - Aos membros da JARI, aos suplentes, quando
substituirem os respectivos titulares, e ao Secretário
será devida a gratificação prevista em
legislação específica.
Artigo 35 - A função de membro da JARI e considerada de relevante valor para a Administração Pública.
Artigo 36 - Quando junto a repartição de
trânsito não estiver funcionando efetivamente a JARI, sem
prejuizo do efeito suspensivo previsto no artigo 25, inciso I, deste
Regimento o CETRAN representará ao poder competente para que
seja sanada a irregularidade.
Parágrafo único - Identica providência
será tomada pelo CETRAN quando o número de JARIS não for
suficiente para o julgamento dos recursos.
Artigo 37 - O depósito previo das multas obedecerá
normas fixadas pela Fazenda Publica, ficando assegurada a sua pronta
devolução no caso de provimento do recurso, de
preferência mediante crédito em conta bancária
indicada pelo recorrente.
Artigo 38 - Mediante prévio entendimento com o Presidente
ou com o responsável pela coordenação de JARIS,
poderão ser colocados a disposição do
órgão julgador funcionários e servidores
públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo único - O retorno do funcionário
ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem,
poderá ocorrer por interesse próprio ou por
conveniência da Administração, sempre mediante
prévio entendimento para não haver solução
de continuidade dos serviços de apoio administrativo.
Artigo 39 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CETRAN.
Disposição Transitória
Artigo único - Ficam mantidos, até o
término de seus mandatos, os atuais membros das JARIS e seus
suplentes, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, por deliberação do CETRAN homologada mediante
resolução do Secretário da Segurança
Pública.