DECRETO N. 23.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar Federal
n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-33/84
a 39/84, 41/84 a 47/84 e 50/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de
dezembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 1984, são republicados em
anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-16/84, celebrado
em Brasília, DF, em 26 de novembro de 1984, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União de 30 de novembro de 1984, e
republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-18/84 e o
Ajuste SINIEF 02/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de
1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 13 de dezembro de 1984, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Joao Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretárias de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para os efeitos previstos no Convênio
AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de
novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 5 de
novembro de 1975, e na Cláusula sexta do Convênio ICM
35/83, de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho"
compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e
23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA - Na exportação dos produtos
referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no §
3.° do art. 3.° do Decreto-lei n.° 406 de 31 de dezembro de
1968, a expressão "valor do produto resultante de sua
industrialização" corresponderá ao valor de custo
da produção industrial.
CLÁUSULA TERCEIRA - No sentido de uniformizar o tratamento
tributário entre os Estados, ficam as Unidades da
Federação autorizadas a cancelar os créditos
tributários, constituídos ou não, relativamente ao
estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente
devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que
trata a Cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto na Cláusula anterior
não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na
data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1.° de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de
1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam prorrogados até 30 de junho de
1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas
primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, com as
alterações efetuadas por este Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica incluído na cláusula primeira do
Convênio ICM 16/83 o seguinte parágrafo:
"§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o
abatedor, efetuar operação interestadual com produtos
descritos no inciso V deverá estornar o excesso de
crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a
estornar pela aplicação dos seguites percentuais sobre o
valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2 % (dois por cento) nas saídas com destino aos
Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito
Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas
saídas com destino aos Estados das Regiões Norte,
Nordeste, CentroOeste e Espírito Santo."
CLÁUSULA TERCEIRA - O "caput" da cláusula quinta do
Convênio ICM l6/83, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA QUINTA - O imposto a recolher, resultante da
aplicação do disposto nas cláusulas anteriores,
será pago com redução de 40% (quarenta por cento)
do seu valor".
CLÁUSULA QUARTA - O "caput" da cláusula 8.ª do
Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte
redação:
"CLÁUSULA OITAVA - Os Estados e o Distrito Federal
concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de
contribuinte situado no respectivo território, e nas
saídas interestaduais de suínos, observadas pelos
beneficiários as instru- ções expedidas sobre a
matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças
respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do
valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da
operação, nunca superior ao valor específico para
tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente,
em ato emanado do órgão precitado com base no mercado
regional de gado suíno."
CLÁUSULA QUINTA - O benefício referido na cláusula
oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista
na cláusula anterior terá eficácia no
período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - O percentual de crédito referido na
cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 absorve todos os
eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se
aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos
créditos efetivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam prorrogados até 30 de
junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas
cláusulas primeira segunda e terceira do Convênio ICM
35/83.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 36/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados da Bahia, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da
isenção do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM as operações interestaduais dos
produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de
1975, promovidas por contribuintes situados no território
estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 37/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado a cláusula primeira
do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983 o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único - Para os fins previstos nesta
cláusula e para os efeitos do disposto no § 3.° do
artigo 3.° do Decretolei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968,
será considerado o valor de custo da produção
industrial.''
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 38/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a cancelar os créditos tributários, constituídos
ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de
educação gão e assistência Educandário
Eurípedes, e decorrentes das operações realizadas
até 30 de setembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior
não implicará na restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 39/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a cancelarem os créditos tributários,
constituídos ou não, referentes às
operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas
até 30 de novembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - O benefício de que trata a
cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM
devido pelas operações efetuadas a partir de 1.° de
dezembro de 1984,
CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste convênio não
autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 41/84
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica incluído o Estado de Pernambuco
na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17-6-82.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis).
CONVÊNIO ICM 42/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O inciso II da Cláusula décima
segunda do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - 1 (um) via adicional, igualmente visada, acompanhará as
mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue
à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio
celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis).
CONVÊNIO ICM 43/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam excluídos os Estados do
Pará, do Ceará e do Maranhão das
disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro
de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis).
CONVÊNIO ICM 44/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item 5 da cláusula primeira do
Convênio AE 11 / 71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos
Convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78,
de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"5 - Na movimentação de mercadorias a CFP
utilizará Nota Fiscal série única,
na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1.ª via - Destinatário/Escrituração;
2.ª via -IBGE;
3.ª via - Fisco do Estado de Destino;
4.ª via - Fisco do Estado de Origem;
5.ª via - CFP / Processamento;
6.ª via - Seguradora;
7.ª via - Emitente/Escrituração;
8.ª via - Armazém de Destino;
9.ª via - Depositário;
10.ª via - Agência Operadora.
b) as vias 2.ª, 3.ª e 4.ª e outras a
critério da CFP poderão ser substituúdas por
relação expedida por sistema de processamento
eletrônico de dados.
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração
seqüencial única para cada unidade da
Federação."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam acrescentados a Cláusula
primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, os
seguintes parágrafos:
"§ 5.° - A CFP poderá alterar o número e a
destinação das vias do documento referido no item 6,
observando, no que couber, o disposto na alínea " b " do item 5.
§ 6.º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos
§§ 1.°, 2.° e 3.° ficam substituídas
pelas respectivas vias de nova designação ordinal que
assumirem a destinação daquelas, no caso de
adoção, autorizada pelo fisco, das
substituições a que se referem a alínea "b" do
item 5 e o parágrafo anterior."
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 45/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à cláusula
primeira do Convênio ICM 27/84, de 11 de setembro de 1984, o
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Excluem-se da aplicação
do disposto nesta cláusula as exportações cujo
contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de
outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro
de 1985."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 46-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aos estabelecimentos revendedores, situados
nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas
possuam, em estoque, produtos referidos na Cláusula primeira do
Convênio ICM 20-84, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas
tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por
redução de base de cálculo, fica concedido um
crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes
percentuais daquele estoque:
I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31-12-84;
II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31-12-85;
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31-12-86;
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31-12-84;
§ 1.º - O cálculo do crédito será
efetuado pela alíquota aplicável à
operação de que decorreu a entrada das mercadorias
existentes em estoque.
§ 2.º - Ocorrendo saída para
destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que
trata esta cláusula.
§ 3.º - Fica assegurado o crédito presumido do
ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput
desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas
realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - As revogações de que trata a
cláusula quarta do Convênio ICM 20-84, de 11 de setembro
de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias
cujas operações tenham sido formalmente contratadas
anteriormente a 13 de setembro de 1984.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 47-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar
créditos tributários, constituídos ou não, do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
acréscimos legais, relativamente mente as entradas no
estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo
especificados e quando exclusivamente destinados a
utilização na agropecuária e a preparacao e/ou
fabricação de produtos também destinados à
agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de
1981 e 15 de março de 1984:
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não
autoriza a restituição ou compensação de
importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte
tenha transferido para os preços o encargo financeiro do
imposto.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 50/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36. ª
Reunião Or- dinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item V do parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de
1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984,
passa a ter a seguinte redação:
"V - operações realizadas a partir de 1.° de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no § 4.° do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n.° 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, entre contribuintes
situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante,
na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias relativo às
operações subseqüentes, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1. º - O regime de que trata este Protocolo
não se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, a substituição tributária caberá
ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3.º - O disposto nesta cláusula aplica-se
também aos produtos classificados no código 22.01.02.00
(água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos
gasosos da posição 22.02 (refrigerantes em geral) da
tabela do IPI.
CLÁUSULA SEGUNDA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA TERCEIRA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete e/ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela
resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o
referido montante:
a) 40% (quarenta por cento) - no caso do litro;
b) 60% (sessenta por cento) - no caso da garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml;
c) 100% (cem por cento) - no caso de "pré mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas nas sobre o resultado obtido consoante
o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio
fabricante.
Parágrafo único - Quando o preço de partida
for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado
o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido em agência bancária designada da
pelo Estado de destino, até o dia 10 (dez) do segundo mês
subseqüente ao da saída da mercadoria.
CLÁUSULA QUINTA - O contribuinte substituto, por ocasião
da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo,
além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado destinatário
poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula
deva referir-se apenas a mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
CLÁUSULA SEXTA - O Estado de destino atribuirá ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a
que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal, para os endereços indicados no Anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - O contribuinte substituto
informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino
poderá instituir documento próprio para
apresentação das informações a que se
refere esta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualizacao monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA NONA - Mediante ciência ao Estado de origem, a
fiscalização do contribuinte substituto, quanto às
operações previstas neste Protocolo, será feita
pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relacao à
autuação e execução fiscal, podendo, no
entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por
solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos
percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Independentemente do
cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo, os
Estados signatários publicarão, nos respectivos
Diários Oficiais, as normas a serem observadas pelo contribuinte
substituto relativamente ao recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1985, revogado o Protocolo ICM 09/84, de 8 de maio de 1984.
Brasília, DF, 26 de novembro de 1984.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de
Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM
8/75, assim como o disposto no § 4.º do artigo 6.º do
Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na
redação dada pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de
dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os Estados signatários em
conceder anuência recíproca para que cada um transfira a
responsabilidade tributária dos produtores de leite
estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles
façam parte, situadas no território do outro.
Parágrafo único - A transferência de
responsabilidade será feita individualmente, em
relação a cada responsável, a critério do
Estado interessado que poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu território como foro para
discussão de quaisquer questões relacionadas com essa
imposição de responsabilidade tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
CLAÚSULA SEGUNDA - Nas saídas de leite cru, dos
estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a
cooperativa, nas situações descritas na cláusula
anterior, poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal
ou nota fiscal de produtor, conforme o caso, instituindo-se regime
especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Estados signatários
prestar-se-ão mútua assistência para
adoção das providências que se fizerem
necessárias, decorrentes ou relacionados com a matéria
deste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
SÃO PAULO João Sayad
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças nancas dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado o § 7.º ao
artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, na
redação que lhe foi dada pelo Ajuste SINIEF n.º
01/84, de 11 de setembro de 1984, com a seguinte redação:
"§ 7.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de
dados, observar-se-á a legislação pertinente no
tocante ao número de vias e sua destinação."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 11 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984