DECRETO N. 23.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-33/84 a 39/84, 41/84 a 47/84 e 50/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-16/84, celebrado em Brasília, DF, em 26 de novembro de 1984, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 1984, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-18/84 e o Ajuste SINIEF 02/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Joao Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 33/84

Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que específica e define critérios para estorno do crédito do ICM

O Ministro da Fazenda e os Secretárias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 5 de novembro de 1975, e na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA - Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3.° do art. 3.° do Decreto-lei n.° 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.
CLÁUSULA TERCEIRA - No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a Cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1985. 
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 35/84

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, com as alterações efetuadas por este Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 o seguinte parágrafo: 
"§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguites percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2 % (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, CentroOeste e Espírito Santo."
CLÁUSULA TERCEIRA - O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM l6/83, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUINTA - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
CLÁUSULA QUARTA - O "caput" da cláusula 8.ª do Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte redação:
"CLÁUSULA OITAVA - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instru- ções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."
CLÁUSULA QUINTA - O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - O percentual de crédito referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira segunda e terceira do Convênio ICM 35/83.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 36/84 

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraiba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10-12-75

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, promovidas por contribuintes situados no território estadual. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 37/84 

Altera o Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de laranja e maracujá

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado a cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3.° do artigo 3.° do Decretolei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial.''
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1985. 
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 38/84 

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de educação gão e assistência Educandário Eurípedes, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 39/84 

Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas até 30 de novembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1.° de dezembro de 1984,
CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 41/84 

Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17-6-82

Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17-6-82.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis). 

CONVÊNIO ICM 42/84 

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/84, de 8-5-84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de do dados

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O inciso II da Cláusula décima segunda do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 1 (um) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis). 

CONVÊNIO ICM 43/84 

Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
(Assinaturas ilegíveis). 

CONVÊNIO ICM 44/84 

Introduz alterações no Convênio AE 11/71,de 15-12-71

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11 / 71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos Convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1.ª via - Destinatário/Escrituração;
2.ª via -IBGE;
3.ª via - Fisco do Estado de Destino;
4.ª via - Fisco do Estado de Origem;
5.ª via - CFP / Processamento;
6.ª via - Seguradora;
7.ª via - Emitente/Escrituração;
8.ª via - Armazém de Destino;
9.ª via - Depositário;
10.ª via - Agência Operadora.
b) as vias 2.ª, 3.ª e 4.ª e outras a critério da CFP poderão ser substituúdas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam acrescentados a Cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:
"§ 5.° - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea " b " do item 5. 
§ 6.º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1.°, 2.° e 3.° ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior." 
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 45/84 

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Excluem-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 46-84 

Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20-84, de 11-9-84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na Cláusula primeira do Convênio ICM 20-84, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:
I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31-12-84;
II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31-12-85;
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31-12-86;
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31-12-84; 
§ 1.º - O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque. 
§ 2.º - Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula. 
§ 3.º - Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro. 
CLÁUSULA SEGUNDA - As revogações de que trata a cláusula quarta do Convênio ICM 20-84, de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 47-84 

Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente mente as entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados a utilização na agropecuária e a preparacao e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:


CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 

CONVÊNIO ICM 50/84 

Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36. ª Reunião Or- dinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"V - operações realizadas a partir de 1.° de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.


PROTOCOLO ICM 16/84

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.° 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, entre contribuintes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. 
§ 1. º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3.º - O disposto nesta cláusula aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos gasosos da posição 22.02 (refrigerantes em geral) da tabela do IPI. 
CLÁUSULA SEGUNDA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA TERCEIRA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento) - no caso do litro;
b) 60% (sessenta por cento) - no caso da garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml;
c) 100% (cem por cento) - no caso de "pré mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas nas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante. 
Parágrafo único - Quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento). 
CLÁUSULA QUARTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada da pelo Estado de destino, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
CLÁUSULA QUINTA - O contribuinte substituto, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. 
Parágrafo único - O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
CLÁUSULA SEXTA - O Estado de destino atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. 
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação. 
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC. 
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal, para os endereços indicados no Anexo. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. 
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula. 
CLÁUSULA OITAVA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualizacao monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA NONA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relacao à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Independentemente do cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo, os Estados signatários publicarão, nos respectivos Diários Oficiais, as normas a serem observadas pelo contribuinte substituto relativamente ao recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985, revogado o Protocolo ICM 09/84, de 8 de maio de 1984.
Brasília, DF, 26 de novembro de 1984.


PROTOCOLO ICM 18 / 84

Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, assim como o disposto no § 4.º do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles façam  parte, situadas no território do outro.   
Parágrafo único - A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá: 
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
CLAÚSULA SEGUNDA - Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor, conforme o caso, instituindo-se regime especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionados com a matéria deste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
SÃO PAULO João Sayad

AJUSTE SINIEF 02/84

Acrescenta parágrafo ao artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15-12-70, que instituiu o SINIEF, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças nancas dos Estados e do Distrito Federal, na 36.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado o § 7.º ao artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, na redação que lhe foi dada pelo Ajuste SINIEF n.º 01/84, de 11 de setembro de 1984, com a seguinte redação:
"§ 7.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 11 de dezembro de 1984.




DECRETO N. 23.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF

Retificações

Inclua-se no referido Decreto o Convênio ICM 34/84:



Convênio ICM 46/84
Cláusula primeira -
IV - 30% (trinta por cento do estoque de
onde se lê: 31/12/84
leia-se: 31/12/1987