DECRETO N. 23.218, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

Aprova protocolo que dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas operações com café cru

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM n.° 01/85, celebrado em Brasília, DF, em 7 de Janeiro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 1985, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de Janeiro de 1985.

PROTOCOLO ICM N. 01/85, DE 7 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas operações com café cru
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minais Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, considerando, que por meio do Decreto-lei n. 2.197, de 26 de dezembro de 1984, o Governo Federal extinguiu a quota de contribuição incidente nas exportações de café;
Considerando que essa medida torna inoperante as normas contidas no "caput" das cláusulas primeira e segunda do Convênios ICM-5/76, de 18 de março de 1976;
Considerando a urgente necessidade de definição da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Enquanto não for celebrado novo convênio dispondo sobre a fixação da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, acordam os signatários em estabelecer as seguintes normas:
I - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiro à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;
II - Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados no inciso anterior, conforme especificações abaixo, deduzindo-se o valor indicado na cláusula nona do Convênio ICM-05/76, de 18 de março de 1976:
a) preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
b) bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
c) taxa cambial: a vigente no dia da operação.
III - Aplicam-se as demais normas do Convênio ICM - 05/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM-13/76, de 15 de junho de 1976, ICM - 7/81, de 2 de julho de 1981 e ICM - 18/83, de 31 de maio de 1983, em especial as cláusulas terceira e quarta, naquilo que não conflitarem com o disposto nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos das alíneas "a" e "b" do inciso II, relativamente às operações efetuadas na primeira semana da aplicação deste protocolo, adotar-se-ão os valores vigentes no dia 7 de janeiro de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às exportações de café cru cujos registros tenham sido acolhidos pelo IBC a partir de 7 de janeiro de 1985.
Brasília, 7 de janeiro de 1985.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo - Áureo Antunes; Goiás - Osmar Xerxis Cabral; Minas Gerais - Luiz Rogério Mittaud de Castro Leite; Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado; Mato Grosso - José Augusto Martinez de Araújo Souza; Paraná - João Elísio Ferraz de Campos; Rio de Janeiro - Cesar Epitácio Maia; São Paulo - João Sayad.