DECRETO N. 23.218, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Aprova protocolo que dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas operações com café cru
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM n.° 01/85,
celebrado em Brasília, DF, em 7 de Janeiro de 1985, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de
1985, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de Janeiro de 1985.
PROTOCOLO ICM N. 01/85, DE 7 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas operações com café cru
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minais
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro
e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou de Finanças, considerando, que
por meio do Decreto-lei n. 2.197, de 26 de dezembro de 1984, o
Governo Federal extinguiu a quota de contribuição
incidente nas exportações de café;
Considerando que essa medida torna inoperante as normas contidas no
"caput" das cláusulas primeira e segunda do Convênios
ICM-5/76, de 18 de março de 1976;
Considerando a urgente necessidade de definição da base
de cálculo do ICM nas exportações de café
cru, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Enquanto não for celebrado novo
convênio dispondo sobre a fixação da base de
cálculo do ICM nas exportações de café cru,
acordam os signatários em estabelecer as seguintes normas:
I - Nas exportações de café cru para o
exterior, a base de cálculo do ICM será o preço
mínimo de registro, deduzido do valor das
bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo
IBC, convertido em cruzeiro à taxa de compra vigente na data do
embarque do café para o exterior;
II - Nas operações interestaduais com café
cru, a base de cálculo será obtida com base nos elementos
indicados no inciso anterior, conforme especificações
abaixo, deduzindo-se o valor indicado na cláusula nona do
Convênio ICM-05/76, de 18 de março de 1976:
a) preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
b) bonificação: a média aritmética
entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da
semana anterior, em relação a cada tipo de café;
c) taxa cambial: a vigente no dia da operação.
III - Aplicam-se as demais normas do Convênio ICM - 05/76,
de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios
ICM-13/76, de 15 de junho de 1976, ICM - 7/81, de 2 de julho de 1981 e
ICM - 18/83, de 31 de maio de 1983, em especial as cláusulas
terceira e quarta, naquilo que não conflitarem com o disposto
nos incisos anteriores.
Parágrafo único -
Para os efeitos das alíneas "a" e "b" do inciso II,
relativamente às operações efetuadas na primeira
semana da aplicação deste protocolo, adotar-se-ão
os valores vigentes no dia 7 de janeiro de 1985.
Cláusula segunda - Este
protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
aplicando-se às exportações de café cru
cujos registros tenham sido acolhidos pelo IBC a partir de 7 de janeiro
de 1985.
Brasília, 7 de janeiro de 1985.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo - Áureo
Antunes; Goiás - Osmar Xerxis Cabral; Minas Gerais - Luiz
Rogério Mittaud de Castro Leite; Mato Grosso do Sul - Thiago
Franco Cançado; Mato Grosso - José Augusto Martinez de
Araújo Souza; Paraná - João Elísio Ferraz
de Campos; Rio de Janeiro - Cesar Epitácio Maia; São
Paulo - João Sayad.